Acórdão nº 2960/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A Inspecção-Geral do Trabalho, Delegação de Lisboa, na sequência de auto de notícia levantado aos dezoito dias de Agosto de 2005, aplicou a "Sociedade..." a coima de € 2.225,00, por ter considerado que esta cometeu infracção ao disposto no artº 24º, nº 23 do Dec.-Lei n.º 273/2003, de 29/10, punida pelos artºs 26º, al. c), do mesmo diploma, e artº 620º, nº 1, do Cod. Trabalho.

A arguida impugnou judicialmente tal decisão da autoridade administrativa, dela interpondo recurso para o Tribunal do Trabalho de Lisboa, que confirmou aquela decisão.

Com tal juízo se não conformou a arguida, interpondo recurso para esta instância, cuja motivação concluiu assim: I- A Recorrente foi acusada, e posteriormente condenada, na qualidade de entidade executante, pela pretensa violação da obrigação estabelecida na primeira parte do n° 3 do art. 24º do D.L. 273/2003, de 29 de Outubro.

II- A Arguida não tinha obrigação de comunicar o acidente de trabalho sofrido por (D), no dia 11 de Novembro de 2004.

III- O trabalhador sinistrado não sofreu, em consequência do acidente, qualquer lesão grave.

IV- A circunstância de o sinistrado ter sido internado com o diagnóstico de politraumatismos diversos, não qualifica a lesão sofrida por si como grave.

V- A autoridade administrativa qualifica a lesão sofrida pelo trabalhador, como grave, com base no transporte do sinistrado para o Hospital de São José, no diagnóstico do internamento de politraumatismos diversos e no período do internamento, o que é ilegal.

VI- A Arguida, no prazo de 24 horas, após o acidente, não teve acesso, nem podia ter, face ao sigilo médico, ao diagnóstico de internamento no Hospital de São José, em Lisboa, nem poderia antever que período de incapacidade temporária do trabalhador, se iria verificar até 21 de Fevereiro de 2005.

VII- O Tribunal "a quo" e bem, entendeu, que nem o transporte para o Hospital, nem o período de intemamento, podem fundamentar a qualificação da lesão como grave.

VIII- O D.L. 273/2003, e a demais legislação em matéria de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, não definem o conceito de lesão grave.

IX- Face à ausência de definição de lesão grave no D.L. 273/2003, a decisão recorrida devia ter aplicado analogicamente o conceito do art. 144º do Código Penal - Ofensa à integridade fisica grave.

X- A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 24°, n° 1 e n° 3, 1 a parte do D.L. 273/2004 e no art. 144° do Código Penal.

XI- A circunstância de o trabalhador ter sofrido politraumatismos diversos, também não qualifica a lesão como grave, à luz do disposto no art. 144° do Código Penal.

XII- Dos autos não resulta provada qualquer lesão que possa ser integrada no conceito de Ofensa à integridade física grave.

Respondeu o MºPº, concluindo no sentido da infundada argumentação da recorrente, com a consequente manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.

x Cumpre apreciar e decidir.

Lembrando que esta Instância conhece apenas de direito, por via de regra, e que o "thema decidendum" se nos apresenta delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, avancemos para a abordagem e tratamento da única questão que se perfilha, que é a de saber se a arguida cometeu a infracção de que vem acusada, ao não comunicar à IGT, no prazo de 24 horas, o acidente sofrido pelo trabalhador (D) x Vem assente a seguinte factualidade: 1º - "Jardins Expo Promoção Imobiliária SA" adjudicou a obra de concepção/construção destinada a habitação, localizada nos loteamentos RTB6, lotes 2 e 3, e RQ 3,nas Olaias, em Lisboa, à...

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