Acórdão nº 3900/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO O Ministério Público instaurou, junto das Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa constitutiva de interdição por anomalia psíquica, com processo especial, contra […], residente em Lisboa, pedindo que se declare a interdição deste. Atribuiu à acção o valor de € 14.963,95.

No primeiro despacho judicial proferido o Sr. Juiz proferiu despacho judicial, em que concluiu pela incompetência daquela Vara Cível, em razão da forma de processo, ordenando a respectiva remessa do processo, para efeitos de distribuição, aos Juízos Cíveis de Lisboa.

O despacho proferido tem o seguinte teor: "Sendo proposta, originariamente, uma acção declarativa comum cujo valor exceda a alçada da Relação ( € 14.963,94) corresponde-lhe a forma de processo ordinário - Artigos 4°, n°2, 462° do Código de Processo Civil e 24°, n°1 da LOTJ.

Nos termos do Artigo 97°, n°1, alínea a) da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro, compete às Varas Cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo.

Daqui resulta que as razões de atribuição de competência às Varas Cíveis decorrem de um duplo critério cumulativo: valor superior à alçada do Tribunal da Relação a que acresce a previsão da intervenção do tribunal colectivo. Só o valor é, de per si, inidóneo para a atribuição de competência à Vara Cível. Assim, ninguém questiona que um processo de inventário de valor superior a € 14.963,94 é da competência dos Juízos Cíveis. Nesse tipo de processo e noutros, não prevê a lei sequer a ocorrência de julgamento (Artigos 652° e 653° do Código de Processo Civil).

Noutros tipos de processo, prevê a lei que, a partir de determinada fase haja uma alteração na tramitação, passando o processo a seguir a tramitação do processo ordinário, v. g., acção de interdição (artigo 952º, nº 2 do Código de Processo Civil) e prestação de contas (Artigo 1017°, n°1 do Código de Processo Civil ) ( processos não originariamente sujeitos à forma de processo ordinário).

Para este último tipo de processos prevê o n°4 do mesmo Artigo 97° que "São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, e determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo." Ou seja, distingue a lei entre os processos que são originariamente da competência das Varas Cíveis e os que, não sendo originariamente da competência das Varas Cíveis, são remetidos às Varas nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do Tribunal Colectivo. O momento determinante da remessa à Vara Cível é o da realização do julgamento ("São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução (...)".

Qual a razão desta atribuição de competência específica para o julgamento à Vara Cível e não ao Juízo Cível ou, mutatis mutandis, ao Juiz de Círculo e não ao Juiz de Comarca? Colhemo-la nos Artigos 45° e 46° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n° 21/85, de 30.7.: os juízes das varas, tal como os juízes de círculo são nomeados de entre os juízes de direito com mais de dez anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção. Ou seja, o legislador -- atento o valor dos interesses em discussão entende que o julgamento deve ser feito por juiz com mais experiência e mérito, associando a estes a Ideia de maior preparação técnica, maturidade e idoneidade. Conforme refere LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, À luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2000, pg. 273, Nota 10, "( o . ) o presidente do tribunal colectivo é normalmente um juiz mais experiente do que o da...

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