Acórdão nº 3900/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | DINA MONTEIRO |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO O Ministério Público instaurou, junto das Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa constitutiva de interdição por anomalia psíquica, com processo especial, contra [ ], residente em Lisboa, pedindo que se declare a interdição deste. Atribuiu à acção o valor de € 14.963,95.
No primeiro despacho judicial proferido o Sr. Juiz proferiu despacho judicial, em que concluiu pela incompetência daquela Vara Cível, em razão da forma de processo, ordenando a respectiva remessa do processo, para efeitos de distribuição, aos Juízos Cíveis de Lisboa.
O despacho proferido tem o seguinte teor: "Sendo proposta, originariamente, uma acção declarativa comum cujo valor exceda a alçada da Relação ( € 14.963,94) corresponde-lhe a forma de processo ordinário - Artigos 4°, n°2, 462° do Código de Processo Civil e 24°, n°1 da LOTJ.
Nos termos do Artigo 97°, n°1, alínea a) da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro, compete às Varas Cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo.
Daqui resulta que as razões de atribuição de competência às Varas Cíveis decorrem de um duplo critério cumulativo: valor superior à alçada do Tribunal da Relação a que acresce a previsão da intervenção do tribunal colectivo. Só o valor é, de per si, inidóneo para a atribuição de competência à Vara Cível. Assim, ninguém questiona que um processo de inventário de valor superior a € 14.963,94 é da competência dos Juízos Cíveis. Nesse tipo de processo e noutros, não prevê a lei sequer a ocorrência de julgamento (Artigos 652° e 653° do Código de Processo Civil).
Noutros tipos de processo, prevê a lei que, a partir de determinada fase haja uma alteração na tramitação, passando o processo a seguir a tramitação do processo ordinário, v. g., acção de interdição (artigo 952º, nº 2 do Código de Processo Civil) e prestação de contas (Artigo 1017°, n°1 do Código de Processo Civil ) ( processos não originariamente sujeitos à forma de processo ordinário).
Para este último tipo de processos prevê o n°4 do mesmo Artigo 97° que "São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, e determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo." Ou seja, distingue a lei entre os processos que são originariamente da competência das Varas Cíveis e os que, não sendo originariamente da competência das Varas Cíveis, são remetidos às Varas nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do Tribunal Colectivo. O momento determinante da remessa à Vara Cível é o da realização do julgamento ("São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução (...)".
Qual a razão desta atribuição de competência específica para o julgamento à Vara Cível e não ao Juízo Cível ou, mutatis mutandis, ao Juiz de Círculo e não ao Juiz de Comarca? Colhemo-la nos Artigos 45° e 46° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n° 21/85, de 30.7.: os juízes das varas, tal como os juízes de círculo são nomeados de entre os juízes de direito com mais de dez anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção. Ou seja, o legislador -- atento o valor dos interesses em discussão entende que o julgamento deve ser feito por juiz com mais experiência e mérito, associando a estes a Ideia de maior preparação técnica, maturidade e idoneidade. Conforme refere LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, À luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2000, pg. 273, Nota 10, "( o . ) o presidente do tribunal colectivo é normalmente um juiz mais experiente do que o da...
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