Acórdão nº 2146/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2007
Data | 31 Maio 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1.
Neusa […] intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra […] Companhia de Seguros S.A.
, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.788,39 (quatro mil setecentos e oitenta e oito euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento, alegando, em síntese, que o seu veículo automóvel foi atingido por vários disparos, efectuados por um terceiro, dos quais resultaram danos naquele veículo, cuja reparação foi por si suportada, estando o sinistro coberto pelo contrato de seguro celebrado com a ré.
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Citada, a Ré veio contestar, defendendo a total improcedência da acção, alegando que a apólice de seguro em causa não cobre danos materiais no objecto segurado causados por acto de terceiro praticado com intenção homicida, como sucedeu no caso vertente.
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Foi proferido despacho saneador tabelar, dispensando-se a selecção da matéria de facto, atenta a sua simplicidade.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se proferido decisão sobre a matéria de facto por despacho de fls.156-157.
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Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de €4.692,62, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde 9/12/2003 até integral e efectivo pagamento.
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Inconformada com esta decisão, a A. interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. - Actos de vandalismo são, para efeitos jurídicos, designadamente de seguro de responsabilidade civil automóvel, actos voluntários, queridos, praticados contra coisas, com o seguinte objectivo: destruir ou estragar as coisas visadas, por estupidez ou ignorância.
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- Não integra esse conceito o caso (de homicídio) dos autos, em que o agente apontou e disparou uma arma contra uma pessoa, para matar essa pessoa (como matou), tendo acontecido que alguns dos chumbos disparados contra a pessoa visada atingiram o automóvel em que estava essa pessoa.
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- Consequentemente, a douta sentença recorrida, ao tratar esse tiro como acto de vandalismo perpetrado no automóvel segurado na recorrente, tendo por isso condenado a recorrente a indemnizar os danos resultantes desse pretenso acto de vandalismo violou o disposto no art.º 427º do Cód. Comercial e no art.º 562º do C.C.
Conclui pela procedência do recurso e, consequentemente, pela revogação da decisão recorrida, absolvendo-se a recorrente.
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A recorrida veio contra - alegar, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. - Caberia à Recorrente interpretar, no seio do contrato de seguro feito com a recorrida, o que pretende dizer com vandalismo, quais os actos que para a apólice são abrangidos enquanto actos de vandalismo e aqueles que à luz do contrato de seguro são ressarcíveis.
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- Deveria, de igual modo, excepcionar e expressamente relacionar os actos que, sendo conotados socialmente como actos de vandalismo, são excluídos da cobertura da apólice de seguros.
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- A recorrente, ao não interpretar o que pretende dizer com "vandalismo", deve conformar-se com a interpretação do homem médio, remetido para a mesma situação dos autos.
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- Em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente - "ambiguitas contra stipulatorum" - artigo 11º, nº2, do DL 466/85.
Conclui pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Delimitação do objecto do recurso Conforme resulta do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito...
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