Acórdão nº 2146/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2007

Data31 Maio 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1.

Neusa […] intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra […] Companhia de Seguros S.A.

, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.788,39 (quatro mil setecentos e oitenta e oito euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento, alegando, em síntese, que o seu veículo automóvel foi atingido por vários disparos, efectuados por um terceiro, dos quais resultaram danos naquele veículo, cuja reparação foi por si suportada, estando o sinistro coberto pelo contrato de seguro celebrado com a ré.

  1. Citada, a Ré veio contestar, defendendo a total improcedência da acção, alegando que a apólice de seguro em causa não cobre danos materiais no objecto segurado causados por acto de terceiro praticado com intenção homicida, como sucedeu no caso vertente.

  2. Foi proferido despacho saneador tabelar, dispensando-se a selecção da matéria de facto, atenta a sua simplicidade.

  3. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se proferido decisão sobre a matéria de facto por despacho de fls.156-157.

  4. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de €4.692,62, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde 9/12/2003 até integral e efectivo pagamento.

  5. Inconformada com esta decisão, a A. interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. - Actos de vandalismo são, para efeitos jurídicos, designadamente de seguro de responsabilidade civil automóvel, actos voluntários, queridos, praticados contra coisas, com o seguinte objectivo: destruir ou estragar as coisas visadas, por estupidez ou ignorância.

    1. - Não integra esse conceito o caso (de homicídio) dos autos, em que o agente apontou e disparou uma arma contra uma pessoa, para matar essa pessoa (como matou), tendo acontecido que alguns dos chumbos disparados contra a pessoa visada atingiram o automóvel em que estava essa pessoa.

    2. - Consequentemente, a douta sentença recorrida, ao tratar esse tiro como acto de vandalismo perpetrado no automóvel segurado na recorrente, tendo por isso condenado a recorrente a indemnizar os danos resultantes desse pretenso acto de vandalismo violou o disposto no art.º 427º do Cód. Comercial e no art.º 562º do C.C.

    Conclui pela procedência do recurso e, consequentemente, pela revogação da decisão recorrida, absolvendo-se a recorrente.

  6. A recorrida veio contra - alegar, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. - Caberia à Recorrente interpretar, no seio do contrato de seguro feito com a recorrida, o que pretende dizer com vandalismo, quais os actos que para a apólice são abrangidos enquanto actos de vandalismo e aqueles que à luz do contrato de seguro são ressarcíveis.

    1. - Deveria, de igual modo, excepcionar e expressamente relacionar os actos que, sendo conotados socialmente como actos de vandalismo, são excluídos da cobertura da apólice de seguros.

    2. - A recorrente, ao não interpretar o que pretende dizer com "vandalismo", deve conformar-se com a interpretação do homem médio, remetido para a mesma situação dos autos.

    3. - Em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente - "ambiguitas contra stipulatorum" - artigo 11º, nº2, do DL 466/85.

    Conclui pela improcedência do recurso.

  7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - Delimitação do objecto do recurso Conforme resulta do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito...

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