Acórdão nº 4454/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS SOUSA
Data da Resolução30 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - A) No processo comum nº 136/99.9GACSC (4º Juízo Criminal), por acórdão do Tribunal de Círculo de Cascais, de 07-06-2004, transitado em julgado, foi o arguido (P) condenado por factos de 18 de Fevereiro de 1999, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203°, nº 1 e 204º, nº 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, e ainda a pagar ao ofendido/queixoso (M) a indemnização no montante de Esc.128.904$00 (cento e vinte e oito mil novecentos e quatro escudos).

  1. Por despacho de 26/10/2004 (fls. 9), foi declarado perdoado um ano da pena de prisão aplicada, nos termos, além do mais, do disposto nos artºs 1º, nº 1 e 4º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio.

    Entretanto, por despacho de 13/09/2005 (fls. 13), foi ordenada a notificação do arguido, a fim de o mesmo cumprir a condição resolutiva prevista no artº 5º, nºs 1 e 2, da aludida Lei nº 29/99, de 12 de Maio - notificado, o arguido não cumpriu, expondo os motivos do incumprimento (cfr. fls. 15).

    Depois, por despacho de 25/10/2006 (fls. 23), foi declarada extinta a pena, mas deste despacho interpôs recurso o digno magistrado do MºPº, pedindo a revogação da decisão e alegando, em síntese, que o incumprimento pelo arguido da condição resolutiva prevista no citado nº 2 do artº 5º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio - ou seja, o arguido nunca pagou o montante da indemnização civil arbitrada a favor do ofendido, no prazo legal de 90 dias; assim, esse incumprimento implica a revogação ope legis do supra referido perdão, de forma obrigatória e automática (cita a jurisprudência corrente nesse sentido - cfr. fls. 33-34).

    Admitido o recurso (fls. 37), veio posteriormente, por despacho de 29/01/2007 (fls. 39-42 deste recurso), no âmbito do artº 414º, nº 4 do CPP, o Mmº Juiz (titular do processo) reparar a decisão recorrida (despacho de 25/10/2006), concordando com a posição do recorrente MºPº, pelo que ordenou, a final, a notificação do lesado/ofendido (M), nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 3 do citado artº 5º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio (mormente, para que o lesado se declare reparado ou renuncie à reparação).

    Notificado, veio o lesado (M), por requerimento, declarar que não foi indemnizado e não renuncia à reparação a que tem direito (fls. 43-44).

    C) Em consequência do acima exposto, por despacho judicial de 21/02/2007, ponderou e decidiu o Mmº Juiz (titular do processo) - cfr. fls. 496 do processo principal (v...

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