Acórdão nº 4454/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS SOUSA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - A) No processo comum nº 136/99.9GACSC (4º Juízo Criminal), por acórdão do Tribunal de Círculo de Cascais, de 07-06-2004, transitado em julgado, foi o arguido (P) condenado por factos de 18 de Fevereiro de 1999, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203°, nº 1 e 204º, nº 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, e ainda a pagar ao ofendido/queixoso (M) a indemnização no montante de Esc.128.904$00 (cento e vinte e oito mil novecentos e quatro escudos).
-
Por despacho de 26/10/2004 (fls. 9), foi declarado perdoado um ano da pena de prisão aplicada, nos termos, além do mais, do disposto nos artºs 1º, nº 1 e 4º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio.
Entretanto, por despacho de 13/09/2005 (fls. 13), foi ordenada a notificação do arguido, a fim de o mesmo cumprir a condição resolutiva prevista no artº 5º, nºs 1 e 2, da aludida Lei nº 29/99, de 12 de Maio - notificado, o arguido não cumpriu, expondo os motivos do incumprimento (cfr. fls. 15).
Depois, por despacho de 25/10/2006 (fls. 23), foi declarada extinta a pena, mas deste despacho interpôs recurso o digno magistrado do MºPº, pedindo a revogação da decisão e alegando, em síntese, que o incumprimento pelo arguido da condição resolutiva prevista no citado nº 2 do artº 5º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio - ou seja, o arguido nunca pagou o montante da indemnização civil arbitrada a favor do ofendido, no prazo legal de 90 dias; assim, esse incumprimento implica a revogação ope legis do supra referido perdão, de forma obrigatória e automática (cita a jurisprudência corrente nesse sentido - cfr. fls. 33-34).
Admitido o recurso (fls. 37), veio posteriormente, por despacho de 29/01/2007 (fls. 39-42 deste recurso), no âmbito do artº 414º, nº 4 do CPP, o Mmº Juiz (titular do processo) reparar a decisão recorrida (despacho de 25/10/2006), concordando com a posição do recorrente MºPº, pelo que ordenou, a final, a notificação do lesado/ofendido (M), nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 3 do citado artº 5º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio (mormente, para que o lesado se declare reparado ou renuncie à reparação).
Notificado, veio o lesado (M), por requerimento, declarar que não foi indemnizado e não renuncia à reparação a que tem direito (fls. 43-44).
C) Em consequência do acima exposto, por despacho judicial de 21/02/2007, ponderou e decidiu o Mmº Juiz (titular do processo) - cfr. fls. 496 do processo principal (v...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO