Acórdão nº 4343/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO […] COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., propôs, no Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, contra, S.[…], S. A. e B.[…] LD.ª, acção declarativa de condenação, com processo sumaríssimo, pedindo a condenação destas a entregarem-lhe a quantia de € 665,67, com fundamento em que, no âmbito do contrato de seguro titulado pela apólice n.º […], despendeu a quantia de € 505,02 com a reparação das consequências danosas de um acidente de trabalho, ocorrido em 02/07/2003, por um trabalhador ao serviço da R B.[…], numa obra de que era dona a R S.[…], sendo que esse acidente ocorreu por violação das normas de segurança, por parte das RR, pelo que lhe assiste um direito de regresso sobre as mesmas.

    Citadas as RR, contestou a R S.[…], por excepção, dizendo não ter interesse na demanda uma vez que não era dona da obra, mês apenas um subempreiteiro, que tomou a seu cargo a realização de alguns trabalhos de construção civil, não tendo violado quaisquer normas de segurança, sendo que os trabalhos no âmbito dos quais ocorreu o acidente se encontravam a cargo da R B.[…], pelo que pede a absolvição da instância e, se assim se não entender, do pedido.

    O tribunal a quo proferiu despacho, declarando-se incompetente em razão da matéria aduzindo, em síntese, que estando em causa nos autos uma alegada responsabilidade civil por acidente de trabalho, o tribunal competente para conhecer da providência, nos termos do disposto no art.º 85.º, al. c) da Lei 3/999, de 13/01 (L.O.F.T.J.) são os tribunais do trabalho.

    Inconformada com essa decisão a A. dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a sua revogação e que se declare competente o tribunal a quo, formulando conclusões nas quais suscita as seguintes questões: 1.ª O art.º 85.º, al. c) da Lei 3/99 apenas se aplica a questões que directamente respeitem à ocorrência de acidentes de trabalho e doenças profissionais, ou seja, que versem sobre litígios que ocorram entre os sujeitos de relações jurídicas de trabalho (conclusões 1.ª a 5.ª).

    1. Na presente acção não está em causa a caracterização do acidente dos autos como de trabalho, a ora agravante apenas pretende ser ressarcida das despesas que liquidou, todas elas consequência do acidente dos autos, cuja responsabilidade considera que só pode ser assacada às ora RR, a violação do disposto no art.º 85.º, al. c) da Lei 3/99 (conclusões 6.ª e 7.ª).

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Tribunal a quo sustentou a sua decisão.

  2. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Os factos a considerar são os acima descritos, sendo certo que a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

    1. O DIREITO APLICÁVEL O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado...

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