Acórdão nº 4343/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
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RELATÓRIO […] COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., propôs, no Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, contra, S.[…], S. A. e B.[…] LD.ª, acção declarativa de condenação, com processo sumaríssimo, pedindo a condenação destas a entregarem-lhe a quantia de € 665,67, com fundamento em que, no âmbito do contrato de seguro titulado pela apólice n.º […], despendeu a quantia de € 505,02 com a reparação das consequências danosas de um acidente de trabalho, ocorrido em 02/07/2003, por um trabalhador ao serviço da R B.[…], numa obra de que era dona a R S.[…], sendo que esse acidente ocorreu por violação das normas de segurança, por parte das RR, pelo que lhe assiste um direito de regresso sobre as mesmas.
Citadas as RR, contestou a R S.[…], por excepção, dizendo não ter interesse na demanda uma vez que não era dona da obra, mês apenas um subempreiteiro, que tomou a seu cargo a realização de alguns trabalhos de construção civil, não tendo violado quaisquer normas de segurança, sendo que os trabalhos no âmbito dos quais ocorreu o acidente se encontravam a cargo da R B.[…], pelo que pede a absolvição da instância e, se assim se não entender, do pedido.
O tribunal a quo proferiu despacho, declarando-se incompetente em razão da matéria aduzindo, em síntese, que estando em causa nos autos uma alegada responsabilidade civil por acidente de trabalho, o tribunal competente para conhecer da providência, nos termos do disposto no art.º 85.º, al. c) da Lei 3/999, de 13/01 (L.O.F.T.J.) são os tribunais do trabalho.
Inconformada com essa decisão a A. dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a sua revogação e que se declare competente o tribunal a quo, formulando conclusões nas quais suscita as seguintes questões: 1.ª O art.º 85.º, al. c) da Lei 3/99 apenas se aplica a questões que directamente respeitem à ocorrência de acidentes de trabalho e doenças profissionais, ou seja, que versem sobre litígios que ocorram entre os sujeitos de relações jurídicas de trabalho (conclusões 1.ª a 5.ª).
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Na presente acção não está em causa a caracterização do acidente dos autos como de trabalho, a ora agravante apenas pretende ser ressarcida das despesas que liquidou, todas elas consequência do acidente dos autos, cuja responsabilidade considera que só pode ser assacada às ora RR, a violação do disposto no art.º 85.º, al. c) da Lei 3/99 (conclusões 6.ª e 7.ª).
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Tribunal a quo sustentou a sua decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Os factos a considerar são os acima descritos, sendo certo que a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
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O DIREITO APLICÁVEL O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado...
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