Acórdão nº 4117/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Agravo nº 4117-07 Acordam em conferência na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO S. […] SA intentou providência cautelar de apreensão de veículo automóvel ao abrigo do disposto no artº15 do DL 54/75, de 12/2, contra Anabela […], residente em […] Avintes, pedindo que seja a mesma decretada tendo por objecto a viatura identificada nos autos, alegadamente por incumprimento do contrato de financiamento celebrado com o requerido, documentando ainda a reserva de propriedade de que é titular. O Sr. Juiz proferiu de seguida decisão, julgando procedente a excepção da incompetência relativa do Tribunal e atento o domicílio da requerida, e, o disposto no artº74, nº1 e 83, nº1 do CPC, disposição que considerou aplicável por considerar existir derrogação do artº21 do DL 54/75, de 12/2, e não ser de aceitar a convenção de foro, em face dos princípios presentes na alteração da lei geral, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Vila Nova de Gaia, por ser o da área da residência daquela. Inconformada, a Requerente interpôs recurso, admitido adequadamente como de agravo com subida imediata e efeito suspensivo.

Concluiu a agravante as suas alegações como a seguir sintetizamos:

  1. O presente recurso vem interposto de decisão que considerou o Tribunal da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente e ordenou a remessa dos autos de procedimento cautelar para apreensão de veículo, requerido nos termos doa rtº15 do DL 54/75m de 12/2 para o Tribunal de Vila Nova de Gaia.

  2. A requerente alegou sucintamente os seguintes factos: (…) c) Entendeu o Sr.Juiz a quo aplicar o artº74 do CPC, na redacção dada pela Lei 14/06 e portanto o critério do domicílio do requerido (…).

  3. O presente procedimento cautelar foi instaurado ao abrigo do DL 54/75, de 12/2, em Lisboa, sede da proprietária reservatária, e, de acordo com o disposto no art. º 21 daquele diploma legal.

  4. A regra da competência plasmada naquele diploma legal não foi revogada pela Lei 14/06.

  5. Acresce que foi também celebrado pacto de aforamento constante da clª15ª no contrato que é válido e eficaz nos autos, por referência à Comarca de Lisboa que deve continuar a aplicar-se não obstante a alteração produzida pela Lei 14/06 neste domínio, sob pena de violação do princípio da não retroactividade das leis. Termina pedindo o provimento do agravo com todas as consequências legais.

    Não foram juntas contra-alegações, atenta a fase anterior ao exercício do contraditório. O Sr. Juiz sustentou tabelarmente a decisão impugnada. Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito.

    II - OS FACTOS A actualidade em que assentará a decisão reconduz-se ao já relatado no ponto I. III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1.Identificação do tema recursivo.

    Temos que, no âmbito da providência cautelar de apreensão de veículo da qual a recorrente lançou mão para acautelar a reserva de propriedade que detém sobre a viatura automóvel, cuja aquisição pela requerida financiou e alegadamente incumpriu, foi julgada procedente a excepção da incompetência em razão do território do tribunal da comarca de Lisboa. Em face da motivação da decisão recorrida e as conclusões da agravante, o objecto do recurso é como se enuncia: - A articulação do disposto no art.º 74 do CPC, na redacção conferida Lei 14/2006, de 26/4, relativo à competência territorial elegendo como critério o foro do domicílio do devedor, e, a norma estabelecida no artº21 do DL 545/75 que define a competência pelo domicílio/sede do credor - titular da reserva de propriedade; e, a - Manutenção da vigência da cláusula de foro constante do contrato.

    A solução a alcançar pressupõe, porém, o debate jurídico das seguintes subsequentes:

  6. Aplicação da lei no tempo e as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14/2006, de 26/4; b) Subsistência da cláusula de foro constante do contrato de mútuo celebrado entre as partes; c) A Lei 14/2006 e a revogação tácita do artº21 do DL 54/75.

    Quanto à primeira temática.

    Partimos da premissa que à data da entrada em juízo da petição de providência cautelar (Fevereiro de 2007) estão já em vigor as alterações do processo civil preconizadas pela Lei 14/06, sendo que, o contrato subjacente à garantia de reserva de propriedade foi celebrado em 8 de Março de 2006.

    Procedendo ao cotejo das disposições legais relativas aos critérios de fixação da competência...

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