Acórdão nº 4141/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. BANCO, S.A. veio agravar do despacho proferido pelo Tribunal "a quo" que o condenou nas custas da execução.
Alegou, para o efeito, e em conclusão, o seguinte: 1. Sem qualquer resultado, o Agravante nomeou à penhora o recheio da habitação do executado J, bem como o seu vencimento e todos e quaisquer valores depositados em contas bancárias abertas em nome dos executados.
-
Face àquele resultado negativo o Agravante requereu ao Tribunal que oficiasse à Direcção de Serviços de Contribuição Autárquica e à Conservatória do Registo Automóvel a fim de se apurar informações que levassem à identificação de bens penhoráveis; porém, sem qualquer resultado.
-
Face ao desconhecimento por parte do Agravante de outros bens da executada, o Agravante solicitou a remessa dos autos à conta, por impossibilidade superveniente da lide, tendo o Tribunal "a quo" remetido o processo à Conta, mas condenou-o em custas.
-
Ora, uma das causas de extinção do processo é a impossibilidade superveniente da lide e esta causa de extinção da instância declarativa não é de qualquer forma incompatível com a natureza do processo de execução, nem impõe a condenação do Agravante em custas.
-
Entender-se de outra forma é penalizar o Agravante, na medida em que terá de suportar as custas como se fosse o culpado pelo facto de não se penhorarem mais bens.
-
Assim, o despacho recorrido não respeita as disposições legais previstas nos artigos 919º, 466º, nº 1, e 287º, alínea e), todas do Código de Processo Civil, bem como os artigos 47.° e 51.° do Código das Custas Judiciais, devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que condene os executados nas respectivas custas.
-
Foi proferido despacho tabelar, sustentando a anterior decisão.
-
O Ministério Público defendeu nos autos que as custas devem ser pagas pelo Exequente, porquanto o Estado não pode ficar penalizado com os custos derivados da actividade processual, cuja iniciativa cabe àquele.
-
Tudo Visto, Cumpre Apreciar e Decidir. II - Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1. Com relevância para a decisão sabe-se que: 1. O Banco Agravante instaurou execução contra os executados "S Lda." e J.
-
O valor da acção é de 4.776,71 Euros.
-
Os executados foram citados editalmente e não foram encontrados, na sua titularidade, quaisquer bens susceptíveis de penhora.
-
O Banco Exequente veio requerer a remessa dos autos à conta com custas a cargo dos executados, alegando, para o efeito, desconhecimento de bens penhoráveis e que foram os executados, com o seu incumprimento, que deram causa à execução.
-
Em face do requerido o Tribunal "a quo" remeteu o processo à conta mas com custas a cargo do exequente.
-
Está em causa a questão de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO