Acórdão nº 4141/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. BANCO, S.A. veio agravar do despacho proferido pelo Tribunal "a quo" que o condenou nas custas da execução.

Alegou, para o efeito, e em conclusão, o seguinte: 1. Sem qualquer resultado, o Agravante nomeou à penhora o recheio da habitação do executado J, bem como o seu vencimento e todos e quaisquer valores depositados em contas bancárias abertas em nome dos executados.

  1. Face àquele resultado negativo o Agravante requereu ao Tribunal que oficiasse à Direcção de Serviços de Contribuição Autárquica e à Conservatória do Registo Automóvel a fim de se apurar informações que levassem à identificação de bens penhoráveis; porém, sem qualquer resultado.

  2. Face ao desconhecimento por parte do Agravante de outros bens da executada, o Agravante solicitou a remessa dos autos à conta, por impossibilidade superveniente da lide, tendo o Tribunal "a quo" remetido o processo à Conta, mas condenou-o em custas.

  3. Ora, uma das causas de extinção do processo é a impossibilidade superveniente da lide e esta causa de extinção da instância declarativa não é de qualquer forma incompatível com a natureza do processo de execução, nem impõe a condenação do Agravante em custas.

  4. Entender-se de outra forma é penalizar o Agravante, na medida em que terá de suportar as custas como se fosse o culpado pelo facto de não se penhorarem mais bens.

  5. Assim, o despacho recorrido não respeita as disposições legais previstas nos artigos 919º, 466º, nº 1, e 287º, alínea e), todas do Código de Processo Civil, bem como os artigos 47.° e 51.° do Código das Custas Judiciais, devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que condene os executados nas respectivas custas.

  6. Foi proferido despacho tabelar, sustentando a anterior decisão.

  7. O Ministério Público defendeu nos autos que as custas devem ser pagas pelo Exequente, porquanto o Estado não pode ficar penalizado com os custos derivados da actividade processual, cuja iniciativa cabe àquele.

  8. Tudo Visto, Cumpre Apreciar e Decidir. II - Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1. Com relevância para a decisão sabe-se que: 1. O Banco Agravante instaurou execução contra os executados "S Lda." e J.

  9. O valor da acção é de 4.776,71 Euros.

  10. Os executados foram citados editalmente e não foram encontrados, na sua titularidade, quaisquer bens susceptíveis de penhora.

  11. O Banco Exequente veio requerer a remessa dos autos à conta com custas a cargo dos executados, alegando, para o efeito, desconhecimento de bens penhoráveis e que foram os executados, com o seu incumprimento, que deram causa à execução.

  12. Em face do requerido o Tribunal "a quo" remeteu o processo à conta mas com custas a cargo do exequente.

  13. Está em causa a questão de...

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