Acórdão nº 2827/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007

Data10 Maio 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO B § F e Mário B., intentaram a acção ordinária contra o Banco …, S.A. - Sociedade Aberta, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 79.986,46, acrescida de juros de mora a contar da citação.

Tal pedido veio a ser ampliado em € 10.772,07, através do requerimento de fls. 826, passando a ter o valor de 90.758,53, ampliação essa admitida por despacho proferido a fls. 830.

Alegaram, em síntese, que a gerente da sociedade autora movimentava uma conta bancária aberta no Banco réu apenas com a sua assinatura, designadamente através da emissão de cheques, de ordens de pagamento permanentes e de transferência, quando a movimentação da conta sempre exigiu a assinatura de dois gerentes. Além disso, o banco atribuiu-lhe ou substituiu-lhe diversos cartões sem que o autor Mário B… assinasse as requisições. Tais actos, que o réu indevidamente consentiu e ocultou, causaram prejuízos aos autores no montante peticionado, dos quais se pretendem ressarcir.

Contestou o réu, essencialmente por impugnação dos factos alegados pelos autores, referindo que aquilo que ocorreu com os cartões foram renovações, que operam automaticamente sem necessidade de assinaturas, que os cheques foram depositados em instituições de crédito diversas e que não lhe compete fiscalizar a utilização dos cartões de crédito pelos sócios, mas apenas manter os pagamentos dentro dos "plafonds" de cada cartão.

Pede a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

Foi proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente no que respeita ao autor Mário B… e julgo-a parcialmente provada e procedente com respeito à autora B & F---., condenando o réu a pagar-lhe a quantia de € 41.346,67, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento.

Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o réu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A sentença recorrida deu como provado que os serviços do réu atribuíram ou substituíram à Sr.ª D. Fernanda I--- diversos cartões de crédito, sem que o autor assinasse a respectiva requisição (quesito 6° da Base Instrutória); No entanto, 2ª - Face à prova produzida em julgamento, designadamente, com base nos depoimentos das testemunhas José R---e Fernanda I---, a resposta que se impunha ao quesito 6°, devia ter sido não provado.

  1. - A sentença recorrida deu apenas como provado que as renovações de cartões de crédito operam automaticamente, sem carecer qualquer assinatura (Quesito 20º da Base instrutória). Contudo, 4ª - Face à prova produzida em julgamento, designadamente, com se nos depoimentos das testemunhas José R- e Fernanda I---, forçosamente que a resposta dada ao quesito 20º deveria ter sido: Provado que as renovações de cartões de crédito operam automaticamente, sem carecer de qualquer assinatura, e foi o que se passou com os cartões da sócia gerente Fernanda I---. Ademais, 5ª - O Tribunal não emitiu qualquer pronúncia acerca do documento junto a fls. 179 e ss - Acta n° 26, o qual está relacionado directa e imediatamente com todas as questões que se discutem nestes autos; 6ª - Essa omissão, afecta, directamente, a decisão, porquanto, este documento espelha de uma forma clara e inequívoca, os exercícios da sociedade autora dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003; 7ª - O documento em causa, se fosse, desde logo, considerado pelo tribunal, levaria, como não pode deixar de ser, à absolvição do réu do pedido; 8ª - A desconsideração desse documento junto aos autos implica necessariamente um erro de julgamento quanto à matéria de facto, dado que ali existem factos da maior relevância para a boa decisão da causa; 9ª - O princípio do dispositivo impõe às partes que aleguem factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (art. 264° do CPC); 10ª - Era aos autores, que incumbia a tarefa de carrear factos para o processo, que consubstanciassem, os eventuais prejuízos, e isso não foi feito; 11ª - O princípio geral da responsabilidade civil, pressupõe a existência de danos, para que exista obrigação de indemnizar - art.º 483º do CC; 12ª - Essa omissão por parte dos autores é insuprível, porquanto o tribunal não pode substituir-se às partes, ao decidir como decidiu, a sentença recorrida, violou, designadamente, os artigos 264° do CPC e 483° do CC; 13ª - A sentença recorrida deu como provado o quesito 6º e como não provado o quesito 20° (parte final) da base instrutória, só porque o réu não juntou as requisições dos cartões de crédito; No entanto, 14ª - O réu não se recusou a juntar as requisições dos cartões de crédito; 15ª - O réu não possuía as referidas requisições de créditos; 16ª - O réu justificou o motivo da não apresentação das requisições de crédito e apresentou as respectivas provas; 17ª - Dar a sentença recorrida como provado o quesito 6° e como não provado o quesito 20° (parte final) da base instrutória, só porque o réu não juntou as requisições dos cartões de crédito, equivale à falta de fundamentação absoluta das respostas dadas aos quesitos; 18ª - Se as provas apresentadas pelo réu para a justificação da não apresentação dos documentos em falta, fosse considerada insuficiente pelo tribunal, tinha obrigação legal, de esclarecer as suas dúvidas, dado que a audiência não se encontrava encerrada, podendo ordenar as diligências que entendesse por necessárias, incluindo o aditamento de um novo quesito, se para tanto fosse necessário, facto que também está ao alcance desse Venerando Tribunal (art.º 653/1 e 712º do CPC); Acontece que, 19ª - No caso concreto, para responder aos quesitos 6° e 20º ( parte final ) da base instrutória, o Mmº Juiz a quo tinha ainda prova testemunhal abundante, pelo que, não podia deixar de se pronunciar acerca dessas mesmas provas; 20ª - O dever da fundamentação das decisões judiciais corresponde a uma importante garantia das partes, consagrada constitucionalmente no art.º 205º n° 1 da Constituição assimilada pela lei ordinária no art.º 158º do CPC; 21ª - Ao não fundamentar as respostas dadas aos quesitos 6° e 20º (in fine), violou a sentença recorrida, designadamente o disposto nos artigos 158º, 653º, 659º do Código de Processo Civil e 205º da CRP, o que acarreta e nulidade da sentença recorrida, nos termos do artº 808°/1-b) do CPC; 22ª - As ordens de transferências bancárias, não estão sujeitas a qualquer forma; 23ª - O mesmo não se diga dos contratos de empréstimo/mútuo bancário, que têm de revestir a forma escrita, e serem assinados por quem obriga a firma; 24ª - É assim irrelevante, que aquelas...

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