Acórdão nº 2403/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007

Data10 Maio 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório.

  1. Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo e outras, intentaram, no dia 11 de Julho de 2006, no Tribunal Cível de Lisboa (11ª Vara, 3ª Secção) procedimento cautelar comum contra A. Unipessoal, Lda. e Associação (Turismo de Lisboa), para tanto, alegaram as requerentes, em síntese, que as requeridas pretendem exercer a actividade de reserva de quartos de hotel no referido endereço electrónico, actividade essa que está reservada às agências de viagens.

    Mais invocaram que a adjudicação de tal faculdade a uma agência de viagens é meramente formal, pois que os elementos essenciais da transacção, como a reserva e cobrança do preço, são assegurados pelas requeridas, o que representa concorrência desleal e causa prejuízos, por desvio de potencial clientela, às requerentes.

    As requerentes terminaram pedindo que as requeridas fossem, de imediato, notificadas para suspenderem qualquer acto e/ou procedimento tendente a colocar em funcionamento o portal www.booking.lisboa.com, mais concretamente a central de reservas ali alojada que permite a venda "on line" de quartos de hotel; ou, caso tal portal já estivesse em funcionamento aquando da decisão a proferir no âmbito da presente providência, fosse ordenada a notificação, pelo meio mais expedito, da A.Comercial e do Turismo de Lisboa para que, de imediato, procedam ao encerramento de tal portal e, mais concretamente, da central de reservas através da qual seja feita a venda "on line" de quartos de hotel; e ainda que fosse ordenada a suspensão imediata de todos os acordos já celebrados pela A.T.Lx Comercial e pelo Turismo de Lisboa, com vista à venda de quartos de hotéis através do referido portal, designadamente os acordos já celebrados entre aquelas entidades e cerca de sessenta hotéis da Região de Lisboa.

    Citadas, as requeridas deduziram oposição, alegando que toda a actividade de reserva de quartos de hotel será, no portal, realizada por uma agência, limitando-se a 1ª requerida a prestar serviços e assegurar a respectiva logística e ainda que nenhuma das requeridas exercerá a actividade reservada às agências de viagens, pelo que não se coloca a questão de sobrevir, relativamente às requerentes, concorrência desleal.

    Produzida a prova oferecida foi, com data de 19.10.2006, proferida decisão a indeferir as providências pedidas, basicamente, com fundamento na não verificação do requisito do receito de lesão grave ou de difícil reparação dos direitos invocados pelas requerentes (fls. 179 a 194).

    Inconformadas, as Requerentes interpuseram recurso de agravo dessa decisão.

    Alegaram e, a final, formularam as seguintes conclusões: - O despacho recorrido incorreu em erro de interpretação das normas aos factos provados, em erro de determinação da norma aplicável e em violação, entre outras, das normas jurídicas contidas nos artigos 381°, 382°, 384° e 387°, n.°1, todos do Código de Processo Civil, e no artigo 2°, alínea b) do Decreto-lei n° 209/97, de 13 de Agosto, cuja interpretação, ao contrário do decidido, justifica e impõe uma decisão que decrete a providência cautelar em causa.

    - Está provado que, pelo facto de as Agravadas pretenderem exercer a actividade de comercialização de quartos de hotel junto de particulares, às Agravantes, perante a lei, assiste indubitavelmente, o direito de pedir a cessação da mesma - cfr. despacho recorrido.

    - Também está assente que é a 1ª Agravante que "controla os aspectos essenciais do negócio", mostrando-se indubitavelmente «verificado o risco de lesão do direito invocado pelas requerentes, na vertente do eminente exercício pelas requeridas de actividade que lhes está vedada" - cfr. despacho recorrido.

    - Resulta, ainda, demonstrado o requisito da lesão grave e dificilmente reparável do direito das Agravantes, lesão essa que comprovadamente se mostra eminente, razão pela qual necessitam estas, para acautelar os seus direitos, de lançar mão da presente providência, uma vez que a sua pretensão não é alcançável através de uma acção declarativa.

    - A manifesta violação por parte das Agravadas do disposto nos artigos 2°, alínea b) e 5°, n.°1, ambos do Decreto-lei n.° 209/97, de 13 de Agosto, ao exercerem a actividade de comercialização de quartos de hotel junto de particulares, para o que já celebraram acordos com cerca de 60 hotéis da zona de Lisboa, e tendo por certo que «as requerentes possuem a prorrogativa de reagirem judicialmente contra a formalização de tais actos», dúvidas não restam de que, in casu, se verificam os pressupostos das providências cautelares comuns, justificando-se por isso o decretamento da providência requerida.

    - A entrada em funcionamento do portal em causa e respectiva central de reservas causará gravíssimos prejuízos a todas as agências de viagens e turismo, para além dos prejuízos já causados.

    - Neste momento, note-se, pelo facto de as Agravadas terem celebrado acordos com cerca de 60 hotéis da zona de Lisboa, com vista à venda de quartos de hotel, as Agravantes já estão a sofrer prejuízos, uma vez que as Agravadas, apesar de estarem legalmente impedidas de desenvolver a actividade de agência, já começaram a desviar clientela que é exclusiva das agências de viagens e turismo.

    - A 1ª Agravante representa os interesses de 535 agências de viagens e turismo, com sede em Portugal, as quais representam 1027 pontos de venda.

    - O que se discute nestes autos são os interesses da grande maioria das agências de viagens e turismo com sede em Portugal, das quais as Agravadas pretendem desviar clientela através da referida central de reservas "on line".

    - A totalidade das vendas que se venham a efectuar através daquela central de reservas que as Agravadas se propõem colocar em funcionamento consubstanciam um dano grave para todas as agências de viagens e turismo que perderão, assim, uma fatia dos seus clientes.

    - A celebração de acordos com hotéis...

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