Acórdão nº 3112/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ISOLETA ALMEIDA COSTA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: B SA, exequente nos autos de execução de sentença nº 634-A/07, pendentes na 3ª Secção do 4º Juízo Cível de Lisboa, em que são executados R e M, tendo declarado nos autos renunciar à clausula de reserva de propriedade do veículo penhorado nos autos, e inscrita a qual registada a seu favor, interpôs recurso do despacho judicial, que o notificou para proceder ao cancelamento da mesma reserva.
O recorrente lavrou as conclusões que sumariadas se seguem: 1.
Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre o veículo automóvel com a matricula 95-11-NB, penhora que foi ordenada pelo Senhor Juiz a quo 2. Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora recorrente que é necessário que este requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo, aliás, o Senhor Juiz a quo competência para proceder a tal notificação ao exequente, ora recorrente …. No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, se deve agir de acordo com o que se prescreve no artigo 119º do Código do Registo Predial caso a penhora já tenha sido realizada …. Caso, assim, não se entenda, sempre se dirá, que deveria a exequente - titular da reserva de propriedade - ter sido notificada para se pronunciar pela renúncia ou não à propriedade do veículo, como o foi, tendo respondido, mas não ser notificada para requerer o seu cancelamento.
….No despacho recorrido, ao decidir-se pela forma como se decidiu e ao claramente se violou e erradamente se interpretou e aplicou o disposto no artigo 888º do Código de Processo Civil, violou também o disposto nos artigos 5º, nº 1, alínea b) e 29º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, artigos 7º e 119º do Código do Registo Predial e artigos 408º, 409º, nº 1, 601º e 879º, alínea a), todos do Código Civil.
Não houve contra alegações O despacho agravado foi tabelarmente sustentado.
Tal despacho é do seguinte teor: «Notificada a exequente para vir dizer se renuncia ao encargo de reserva de propriedade e, em caso afirmativo, proceder ao cancelamento do respectivo registo, veio a exequente responder que renuncia à reserva de propriedade a seu favor registada sobre o veículo penhorado. Mais alega que não tem que proceder ao cancelamento do registo de reserva de propriedade para efeitos de prosseguimento da acção, atento o disposto no art. 888° do Cód. de Processo Civil.
…Considera-se não assistir razão à exequente. O ónus de reserva de propriedade que impende sobre o veículo penhorado não se enquadra na previsão do artigo 888° do Cód. de Processo Civil, uma vez que este apenas se refere aos registos de direitos reais. Ora considerando que a reserva de propriedade não constitui um direito real registado sobre o veículo, tal ónus não caduca por efeito da venda, pelo que o mesmo deverá ser objecto de renúncia e ser cancelado o seu registo, sob pena de não se poder prosseguir, nos...
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