Acórdão nº 3112/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução08 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: B SA, exequente nos autos de execução de sentença nº 634-A/07, pendentes na 3ª Secção do 4º Juízo Cível de Lisboa, em que são executados R e M, tendo declarado nos autos renunciar à clausula de reserva de propriedade do veículo penhorado nos autos, e inscrita a qual registada a seu favor, interpôs recurso do despacho judicial, que o notificou para proceder ao cancelamento da mesma reserva.

O recorrente lavrou as conclusões que sumariadas se seguem: 1.

Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre o veículo automóvel com a matricula 95-11-NB, penhora que foi ordenada pelo Senhor Juiz a quo 2. Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora recorrente que é necessário que este requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo, aliás, o Senhor Juiz a quo competência para proceder a tal notificação ao exequente, ora recorrente …. No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, se deve agir de acordo com o que se prescreve no artigo 119º do Código do Registo Predial caso a penhora já tenha sido realizada …. Caso, assim, não se entenda, sempre se dirá, que deveria a exequente - titular da reserva de propriedade - ter sido notificada para se pronunciar pela renúncia ou não à propriedade do veículo, como o foi, tendo respondido, mas não ser notificada para requerer o seu cancelamento.

….No despacho recorrido, ao decidir-se pela forma como se decidiu e ao claramente se violou e erradamente se interpretou e aplicou o disposto no artigo 888º do Código de Processo Civil, violou também o disposto nos artigos 5º, nº 1, alínea b) e 29º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, artigos e 119º do Código do Registo Predial e artigos 408º, 409º, nº 1, 601º e 879º, alínea a), todos do Código Civil.

Não houve contra alegações O despacho agravado foi tabelarmente sustentado.

Tal despacho é do seguinte teor: «Notificada a exequente para vir dizer se renuncia ao encargo de reserva de propriedade e, em caso afirmativo, proceder ao cancelamento do respectivo registo, veio a exequente responder que renuncia à reserva de propriedade a seu favor registada sobre o veículo penhorado. Mais alega que não tem que proceder ao cancelamento do registo de reserva de propriedade para efeitos de prosseguimento da acção, atento o disposto no art. 888° do Cód. de Processo Civil.

…Considera-se não assistir razão à exequente. O ónus de reserva de propriedade que impende sobre o veículo penhorado não se enquadra na previsão do artigo 888° do Cód. de Processo Civil, uma vez que este apenas se refere aos registos de direitos reais. Ora considerando que a reserva de propriedade não constitui um direito real registado sobre o veículo, tal ónus não caduca por efeito da venda, pelo que o mesmo deverá ser objecto de renúncia e ser cancelado o seu registo, sob pena de não se poder prosseguir, nos...

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