Acórdão nº 2093/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO N veio nos termos dos n°s 1 e 2 do artigo 813° do CPC, deduzir oposição à execução e oposição à penhora contra A e Maria, por apenso aos autos de execução comum que corre termos neste tribunal sob o n° 1524-C/2002, invocando, para além do mais e no que respeita à oposição à execução e no que ao caso interessa, a existência de caso julgado.

A este respeito invoca que a presente execução tem por título executivo a decisão proferida em 21 de Fevereiro de 2005, pelo 4° Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Oeiras no Processo n°. 1524/2002, decisão que, no seu entender, se limitou a identificar a matéria de facto dada por assente, em cumprimento do despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, não se tratando, portanto, de uma nova sentença, resultante da repetição de julgamento ou novo julgamento.

Notificados os exequentes, vieram estes contestar a referida oposição.

Foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição à execução e a oposição à penhora.

Inconformado, vem o Executado/Oponente apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. Por sentença proferida em 09 de Março de 2005 nos autos de execução apensos sob a letra A à acção declarativa que correu termos sob o n°. 152412002, foi decidida a extinção da execução com o fundamento de que "conforme resulta do acórdão que antecede foi anulada a sentença dada à execução, deixando de ter validade o título executivo tem a execução que se extinguir".

2. O despacho do Mm°. Relator do Tribunal da Relação não teve por finalidade a destruição dos efeitos jurídicos da sentença da 1ª Instância, e consequentemente que o titulo executivo deixasse de ter validade.

3. O referido despacho tem apenas por objectivo a descriminação da matéria de facto, a qual ordena ao abrigo do arr. 7000, n°.1, al. a) do CPC, para fins de preparação da decisão do objecto do recurso no Tribunal da Relação e em cumprimento do Acórdão do STJ, sem atacar a parte decisória da sentença.

4. Do que resulta, que o Tribunal de 1a. Instância ao decidir extinguir a acção executiva por força da " anulação " da sentença cometeu um erro de julgamento que, não obstante, não foi objecto de recurso ordinário por parte dos Exequentes, ora Apelados.

5. Em conclusão, os presentes autos de execução são uma repetição da acção executiva que correu termos no "apenso A" dos autos declarativos e que foi extinta por sentença transitada em julgado, ocorrendo a excepção do caso julgado na acção executiva, o que se invocou, nos termos da alínea e), f) e g) do art°. 814°. do CPC.

6. Ao julgar improcedente a excepção do caso julgado, violou o Tribunal a quo as normas contidas nos art°.s 684°., n°4, 700°., n°.1, al. a), 712°., n°.4 e 730°, todos do CPC.

Contra-alegaram os exequentes que no essencial concluiram: 1. Para ocorrer caso julgado teriam que, obrigatoriamente, existir relações de identidade entre ambos os processos: vide arte 497° e 498°, ambos do Cód. de Proc Civil.

2. Assim sendo, ambas as acções teriam que possuir (e não possuem) a mesma causa de pedir e nelas deveria ter sido formulado o mesmo pedido.

3. Por outro lado teria que existir, igualmente, relações de prejudicialidade entre ambos os processos, o que manifestamente não ocorre.

16. Nesta conformidade nunca ocorreram duas decisões judiciais com a mesma causa de pedir e pedido,inexistindo em consequência quaisquer repetições de causa e assim quaisquer requisitos de caso julgado expressamente previstos e regulados pelo disposto no art° 498° do Cód. de Proc. Civil.

Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil), sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, está em causa, essencialmente, saber se se verifica no caso a excepção do caso julgado.

II - FACTOS PROVADOS 1.

Por decisão proferida em 29 de Agosto de 2003 no 4° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras, no Processo n° 1524/2002 foram os Réus e executados, condenados nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo a acção procedente por provada e em consequência, condeno os Réus a cumprir o contrato promessa e a pagar aos Autores as seguintes quantias - a quantia de € 42.277,99 (quarenta e cinco mil duzentos e setenta e sete euros e noventa e nove cêntimos) - a quantia de € 5.000 por cada mês que decorreu e venha a decorrer desde 5 de Dezembro de 2002 até à data do efectivo pagamento do capital de € 29.929,97; - dos juros contados sobre o capital de € 29.929,97 desde 5 de Novembro de 2002 até à data do efectivo pagamento, à taxa de 4% ao ano." 2. Nesta sentença havia-se escrito que " Nos termos do artigo 483° n°3 do Código de Processo Civil, atenta a simplicidade da causa, consideram-se provados os factos articulados pela Autora desta passíveis e assentes todos os factos demonstrados pelos documentos com força autêntica que foram juntos", conforme consta do documento junto aos autos a fls. 39 a 43.

3. Recorreram os Réus desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, por requerimento de 30-9-03, admitido por despacho de 6-10-03 como de apelação e com efeito meramente devolutivo.

4. Em 18 de Março de 2004 o Tribunal da Relação de Lisboa...

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