Acórdão nº 10227/06-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. - No processo nº 15/03.7IDLSB do 5º Juízo Criminal de Lisboa, 3ª Secção, a arguida "P. SA" foi condenada (com outros dois arguidos que foram seus administradores) como autora material na forma continuada de um crime de abuso de confiança fiscal do art. 105º, nºs 1, 2 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei nº 15/2001, de 5 de Junho) na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 20 €, perfazendo a quantia de 4000 €.

    Interpôs recurso concluindo, em síntese, na sua motivação que: - Na determinação da medida da pena devem ser levados em conta os factores que depuserem a favor do agente e entre eles os que se verificaram: confissão dos factos e inexistência de antecedentes criminais; - Deveria ter sido ponderado igualmente que a actuação da arguida teve como razão de ser o pagamento de salários, a manutenção dos postos de trabalho e o pleno funcionamento da empresa e não quaisquer fins ilícitos; - Sendo essa actuação motivada também pela sua difícil situação económica e para evitar o encerramento das suas instalações e evitar o despedimento dos trabalhadores; - Sempre foram apresentadas à Administração Fiscal as informações contabilísticas devidas assim como foram entregues as declarações de impostos respeitantes a IRS, IRC e IVA; - Não foi por isso a actuação da arguida motivada pela falta de inspecção tributária.

    Termina pedindo a sua absolvição ou em alternativa a especial atenuação da pena de multa.

    O magistrado do Ministério Público apresentou resposta defendendo a manutenção da decisão.

    Neste Tribunal, a Sra. procuradora-geral adjunta apôs o seu visto.

    Efectuado o exame preliminar considerou o relator existir uma questão prévia de que o tribunal de recurso deveria conhecer decorrente da alteração introduzida no art. 105º, nº 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei nº 15/2001, de 5 de Junho) pela Lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro ("Orçamento do Estado para 2007"). Questão prévia essa que obstaria ao conhecimento do recurso determinando, por isso, que fosse aberta "vista" à Sra. procuradora-geral adjunta para que, querendo, sobre ela se pronunciasse.

    O que veio a acontecer, propondo a Sra. procuradora-geral adjunta que os autos baixassem à primeira instância para ali se proceder à notificação a que alude a alínea b) do nº 4 do art. 105º citado na sua nova redacção.

    A arguida foi notificada para se pronunciar nada tendo dito.

    Foi determinada a remessa dos autos à conferência (arts. 417º, nº 3, al. a) e 419º, nº 3 CPP).

    Foram colhidos os demais vistos.

  2. - O resultado do julgamento quanto aos factos provados foi o seguinte (transcrição): A arguida é uma sociedade anónima que tem por objecto o fabrico, comércio e distribuição de pão e seus derivados e produtos afins.

    Desde Outubro de 1996 que os arguidos J. e M. exercem as funções de administradores da «P., SA.".

    Porém, o arguido J. deixou de exercer as funções de administrador da "P., SA" a partir de 21 de Fevereiro de 2000, por renúncia.

    No exercício da sua actividade dos anos de 1999, 2000 e 2001, a sociedade arguida procedeu ao pagamento de rendimentos de trabalho dependente (categoria A) de trabalho independente (categoria B) e de rendas (categoria F) sobre os quais procedeu à retenção de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), e não fez a entrega do mesmo nos Cofres do Estado conforme a seguir se discrimina: Exercício de 1999...

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