Acórdão nº 7844/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. Nos autos de execução de sentença que a T - F A A C SA instaurou contra e M L C e J F R C, veio a Exequente agravar do despacho (fls. 28) que lhe determinou para, em prazo juntar aos autos certidão de registo comercial ou cópia autenticada da mesma para prova da alteração da sua denominação social.

  1. Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação (fls.33).

  2. Concluiu a Agravante nas suas alegações: 1. O despacho recorrido no entender da recorrente, violou o disposto nos artigos 75º do Código de Registo Comercial e 368º e 371º do Código Civil.

  3. O documento junto pela exequente, ora recorrente, diz apenas respeito a um acto de registo - a alteração da sua denominação social, sendo que se a exequente, ora recorrente, viesse juntar os seus estatutos, teria que juntar uma enorme quantidade de folhas, o que seria desnecessário uma vez que apenas o que respeita à alteração de denominação interessa para os autos.

  4. O documento junto aos autos pela ora recorrente, respeita inteiramente quer o disposto nos artigos 73º a 78º do Código de Registo Comercial.

  5. Impunha-se, pois, a admissão da força probatória do documento junto aos autos, atento o facto de que no despacho recorrido não foi impugnada a exactidão da reprodução fotográfica a que respeita a fotocópia junta os autos.

  6. A exequente, ora recorrente, podia - como o fez - juntar aos autos fotocópia simples para prova da invocada alteração de denominação da exequente, ora recorrente.

  7. ERROU, pois, o Senhor Juiz a quo no despacho recorrido ao ordenar que em 10 dias, viesse a exequente, juntar aos autos certidão ou cópia certificada relativa ao seu registo comercial, alegando que as fotocópias simples de documentos autênticos não têm valor probatório, violando de forma evidente o disposto nos artigos 75º do Código do Registo Comercial e 368º e 371º do Código Civil.

  8. Termos em que, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de agravo, como é de inteira JUSTIÇA.

  9. Não foram apresentadas contra alegações.

II - Enquadramento fáctico Com interesse para a decisão do recurso registam-se as seguintes ocorrências: Ø T - F A C, SA instaurou contra e M L C e J F R C, execução de sentença por apenso à respectiva acção declarativa onde foi proferida sentença que julgou a acção procedente; Ø A Exequente nomeou à penhora o veículo automóvel da marca AUDI, modelo 80 DISEL, com a matrícula CQ; Ø Ordenada e...

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