Acórdão nº 10241/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular n.º 428/02.1GGSNT, do 2.ª Juízo Criminal de Sintra, respondeu o arguido LP, acusado de ter cometido um crime de homicídio negligente p. e p. no art.º 137.º, nºs.1 e 2, do Código Penal.

… E o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (doravante designado por ISSS/CNP) também deduziu pedido cível contra a "Rural Seguros" para que esta lhe pague a quantia de 11 551,26 € relativos ao subsídio de morte e às pensões de sobrevivência do período de Novembro de 2002 (que foi o mês seguinte àquele em que ocorreu o falecimento da vítima) a Abril de 2004 … que adiantou à viúva e à filha da vítima, mais as pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da presente acção, bem como os respectivos juros de mora.

No início do julgamento, em Novembro de 2005, o ISSS/CNP ampliou o pedido inicial para 19 325,52 €, de forma a abarcar os valores das pensões de sobrevivência que no entretanto pagara a AS desde Abril de 2004 até àquela data, em que se iniciou o julgamento.

Realizado o julgamento, foi o arguido condenado na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de seis meses, bem como - e para o que agora interessa ao presente recurso - foi a "Rural Seguros" condenada no pagamento ao ISSS/CNP da quantia de 19 325,52 € mencionada no pedido cível e sua ampliação e nos respectivos juros de mora. A "Rural Seguros" foi ainda condenada no pagamento ao demandante ISSS/CNP do montante que se apurar em sede de execução de sentença no que respeita à pensão a pagar futuramente.

Pois, b) Incompreensivelmente, o Mmº Juiz "a quo ", absteve-se de apreciar e julgar o problema de direito suscitado na contestação e, para além disso, decidiu contra a prova documental que ele próprio mandou carrear para o processo, tudo em frontal violação do disposto nos artigos 74°, 164°, 169° e 145, n°s 1 e 2 do C.P.P., 483°, n° 1 e 473° do C.C. e nas disposições conjugadas do Decreto-Lei n.° 132/88, de 20 de Abril, do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro e do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, que impunham uma decisão absolutória.

Vejamos, c) A ora Recorrente alegou na sua contestação, designadamente, que: "4° - O Instituto de Solidariedade e Segurança Social / CNP deduziu contra a "Rural Seguros " o presente pedido de indemnização civil - que pressupõe ter sofridos danos ocasionados pelo crime (artigo 74°do C.P.P.), 5° Pedindo o reembolso dos montantes por si pagos à viúva e filha da vítima, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, por força da sub-rogação legal prevista no artigo 16° da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto e nos termos do D.L. nº 59/89, de 22 de Fevereiro, 6°Alegando ter direito a ser reembolsado no valor de 11.551,26 € sem prejuízo de no decurso da audiência vir actualizar o respectivo pedido com o valor pago na pendência da acção (artigos 3° a 7° da p. i.).

Ora, d) 7° Em primeiro lugar, não se vislumbra que danos possam ter sido ocasionados ao ISSS / CNP pelo crime - morte da vítima em acidente de viação, quando esta se encontrava reformada Na verdade, e) 8° O Instituto demandante deixou de pagar a pensão de reforma ao seu beneficiário no valor de 543,99 € e ficou apenas a pagar à viúva e filha a pensão de sobrevivência de 341,24 €, o que redundou para ele num encargo menor, ou seja, acabou por ter um beneficio financeiro.

Para além disso, f) Perante o alegado na Contestação, designadamente, no seu artigo 8°, o Mmº Juiz "a quo " por despacho de fls. 208, de 20.06.2005 ordenou que fosse solicitado ao ISSS cópia dos documentos comprovativos dos montantes pagos e que fossem juntos aos autos cópias dos diplomas mencionados nos artigos 9° a 11°, a fls. 195/6, com vista a habilitar o Tribunal a proferir decisão.

  1. Logo no dia 24.06.05, o ISSS em requerimento dirigido ao Mmº Juiz de Direito, respondeu ao por ele solicitado, informando-o de que o valor mensal da pensão de reforma que pagava à vítima … era de 554,87 € e que o valor total da pensão de sobrevivência que estava a pagar à viúva e à filha da vítima era de 352,83 C.

    Do exposto, h) É inquestionável que, ao invés do que incompreensivelmente concluiu o Mmº Juiz "a quo" na douta sentença recorrida a fls. 409, o ISSS / CNP não sofreu qualquer prejuízo, tendo até beneficiado financeiramente com o aludido falecimento em montante correspondente à diferença entre o valor da pensão de reforma de 554,87 € e o da pensão de sobrevivência de 352,83 E.

  2. Por isso se impugna, naquele passe, a decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que a prova documental produzida impunha, de "per se" uma decisão absolutória, atendendo a que o ISSS / CNP não pode ser considerado lesado para efeitos do disposto no artigo 74°, n.° 1, do C.P.P., por não ter sofrido quaisquer prejuízos e não poder, portanto, pedir o ressarcimento de prejuízos que não sofreu, de harmonia com o disposto no artigo 483°, n° 1, do C.C. e 74°, n° 1, do C.P.P.

    Assim, j) E de harmonia com o disposto nos artigos 431° e 412°, n.° 3 do C.P.P., deve ser...

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