Acórdão nº 10241/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | MARTINHO CARDOSO |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular n.º 428/02.1GGSNT, do 2.ª Juízo Criminal de Sintra, respondeu o arguido LP, acusado de ter cometido um crime de homicídio negligente p. e p. no art.º 137.º, nºs.1 e 2, do Código Penal.
… E o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (doravante designado por ISSS/CNP) também deduziu pedido cível contra a "Rural Seguros" para que esta lhe pague a quantia de 11 551,26 € relativos ao subsídio de morte e às pensões de sobrevivência do período de Novembro de 2002 (que foi o mês seguinte àquele em que ocorreu o falecimento da vítima) a Abril de 2004 … que adiantou à viúva e à filha da vítima, mais as pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da presente acção, bem como os respectivos juros de mora.
No início do julgamento, em Novembro de 2005, o ISSS/CNP ampliou o pedido inicial para 19 325,52 €, de forma a abarcar os valores das pensões de sobrevivência que no entretanto pagara a AS desde Abril de 2004 até àquela data, em que se iniciou o julgamento.
Realizado o julgamento, foi o arguido condenado na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de seis meses, bem como - e para o que agora interessa ao presente recurso - foi a "Rural Seguros" condenada no pagamento ao ISSS/CNP da quantia de 19 325,52 € mencionada no pedido cível e sua ampliação e nos respectivos juros de mora. A "Rural Seguros" foi ainda condenada no pagamento ao demandante ISSS/CNP do montante que se apurar em sede de execução de sentença no que respeita à pensão a pagar futuramente.
Pois, b) Incompreensivelmente, o Mmº Juiz "a quo ", absteve-se de apreciar e julgar o problema de direito suscitado na contestação e, para além disso, decidiu contra a prova documental que ele próprio mandou carrear para o processo, tudo em frontal violação do disposto nos artigos 74°, 164°, 169° e 145, n°s 1 e 2 do C.P.P., 483°, n° 1 e 473° do C.C. e nas disposições conjugadas do Decreto-Lei n.° 132/88, de 20 de Abril, do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro e do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, que impunham uma decisão absolutória.
Vejamos, c) A ora Recorrente alegou na sua contestação, designadamente, que: "4° - O Instituto de Solidariedade e Segurança Social / CNP deduziu contra a "Rural Seguros " o presente pedido de indemnização civil - que pressupõe ter sofridos danos ocasionados pelo crime (artigo 74°do C.P.P.), 5° Pedindo o reembolso dos montantes por si pagos à viúva e filha da vítima, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, por força da sub-rogação legal prevista no artigo 16° da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto e nos termos do D.L. nº 59/89, de 22 de Fevereiro, 6°Alegando ter direito a ser reembolsado no valor de 11.551,26 € sem prejuízo de no decurso da audiência vir actualizar o respectivo pedido com o valor pago na pendência da acção (artigos 3° a 7° da p. i.).
Ora, d) 7° Em primeiro lugar, não se vislumbra que danos possam ter sido ocasionados ao ISSS / CNP pelo crime - morte da vítima em acidente de viação, quando esta se encontrava reformada Na verdade, e) 8° O Instituto demandante deixou de pagar a pensão de reforma ao seu beneficiário no valor de 543,99 € e ficou apenas a pagar à viúva e filha a pensão de sobrevivência de 341,24 €, o que redundou para ele num encargo menor, ou seja, acabou por ter um beneficio financeiro.
Para além disso, f) Perante o alegado na Contestação, designadamente, no seu artigo 8°, o Mmº Juiz "a quo " por despacho de fls. 208, de 20.06.2005 ordenou que fosse solicitado ao ISSS cópia dos documentos comprovativos dos montantes pagos e que fossem juntos aos autos cópias dos diplomas mencionados nos artigos 9° a 11°, a fls. 195/6, com vista a habilitar o Tribunal a proferir decisão.
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Logo no dia 24.06.05, o ISSS em requerimento dirigido ao Mmº Juiz de Direito, respondeu ao por ele solicitado, informando-o de que o valor mensal da pensão de reforma que pagava à vítima … era de 554,87 € e que o valor total da pensão de sobrevivência que estava a pagar à viúva e à filha da vítima era de 352,83 C.
Do exposto, h) É inquestionável que, ao invés do que incompreensivelmente concluiu o Mmº Juiz "a quo" na douta sentença recorrida a fls. 409, o ISSS / CNP não sofreu qualquer prejuízo, tendo até beneficiado financeiramente com o aludido falecimento em montante correspondente à diferença entre o valor da pensão de reforma de 554,87 € e o da pensão de sobrevivência de 352,83 E.
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Por isso se impugna, naquele passe, a decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que a prova documental produzida impunha, de "per se" uma decisão absolutória, atendendo a que o ISSS / CNP não pode ser considerado lesado para efeitos do disposto no artigo 74°, n.° 1, do C.P.P., por não ter sofrido quaisquer prejuízos e não poder, portanto, pedir o ressarcimento de prejuízos que não sofreu, de harmonia com o disposto no artigo 483°, n° 1, do C.C. e 74°, n° 1, do C.P.P.
Assim, j) E de harmonia com o disposto nos artigos 431° e 412°, n.° 3 do C.P.P., deve ser...
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