Acórdão nº 1632/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, 1.

D R D P, propôs contra COMPANHIA DE SEGUROS , S.A acção declarativa de condenação, com processo ordinário pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 22.531.800$00, acrescidos de juros a contar da citação, bem como quantia que se venha a liquidar em execução de sentença, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente (atropelamento) de que foi vítima.

Para o efeito e fundamentalmente atribuiu a culpa exclusiva do acidente ao condutor da viatura atropelante, segura na Ré, que conduzia o mesmo em excesso de velocidade e com taxa de alcoolémia de 0,74g/l.

  1. Após citação a Ré contestou a acção impugnando os factos articulados pelo Autor, imputando a este responsabilidade do acidente por ter atravessado fora da passadeira de peões, cortando a linha de trânsito do condutor do veículo atropelante, concluindo, por isso, pela improcedência da acção. 3. Foi proferido saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

  2. Realizado julgamento com gravação da prova, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 36.663,19 acrescidos de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

  3. Inconformada a Ré apelou da sentença, concluindo nas suas alegações: 1. O A. invadiu a faixa de rodagem do sentido sul-norte por onde circulava o CT, na Praça dos Restauradores e aí foi colhido.

  4. A passadeira de peões destinada à travessia de peões mais próxima do local do embate ficava situada à distância de 23,70 metros.

  5. Estipula o art°. 101°.-3 do Código da Estrada que "os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para o efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m., perpendicularmente ao eixo da via".

  6. Com a sua temerária conduta infringiu o A. lei imperativa sobre o atravessamento de vias rodoviárias.

  7. E ao condutor do CT não era exigível que previsse tal violação.

  8. Constituiu-se o A. peão como único e exclusivo causador do acidente.

  9. Se por absurdo alguma indemnização for devida, a taxa de juros moratórios está fixada em 4% ao ano, desde 13.4.2003.

  10. A sentença recorrida violou o disposto nos art°s. 101°.-3 do Código da Estrada, e 483°., 487°. e 559°. do Código Civil.

  11. Consequentemente, deve dar-se provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão recorrida, absolvendo-se a R. do pedido, com o que se fará 6. Em contra alegações o Autor concluiu: 1. A mui douta decisão do Tribunal "a quo" que consagrou a responsabilidade pelo risco, fez uma correcta aplicação do Direito aos factos e, constitui verdadeiro tratado de Direito, atenta a mui douta fundamentação jurídica.

  12. Não tem o menor fundamento factual e são inconsistentes as doutas Alegações da Apelante.

  13. O aqui Apelado atravessou a passadeira destinada à travessia dos peões no local assinalado junto à Praça dos Restauradores, no sentido diagonal conforme está desenhada no pavimento.

  14. O corpo do Apelado ficou prostrado à distância de 23,70 metros da linha diagonal da passadeira.

  15. Observou-se o rasto de travagem do veículo, de 12,30 metros e da projecção do corpo da vítima à distância de 11,40 metros, do que resulta que o Apelado passava no momento do embate por cima da passadeira de peões.

  16. O acidente ficou a dever-se ao excesso de velocidade e à desatenção do condutor, que foi o exclusivo culpado.

  17. Da análise dos depoimentos prestados pelo próprio condutor e sua companheira (actual mulher) resulta com evidência: - que os sinais estavam em perfeito funcionamento; - que poderia ter sido evitado o acidente, uma vez que o conduto até ultrapassou a vitima na estrada; - as condições de trânsito eram perfeitas, com pavimento seco, boa visibilidade, os semáforos em bom estado de funcionamento e inexistência de trânsito no sentido Sul / Norte (Restauradores em direcção à Praça Marquês de Pombal).

  18. Do confronto dos depoimentos prestados pelo condutor e sua acompanhante resulta com evidência que o sinistrado seguia a sua marcha na passadeira em passo normal.

  19. E que fora visto com antecedência pelo condutor, que pela falta de perícia não controlou o veiculo de forma a parar antes da passadeira.

  20. O Apelado passou a passadeira com o sinal verde para os peões, e 11. Apresentava-se na travessia da passadeira vindo pelo lado esquerdo da Avenida da Liberdade (de quem desce) tendo deslocado ao Bar Ritz Club em direcção ao lado oposto da Avenida, conforme o testemunho produzido pelos acompanhantes do Apelado.

  21. É falso que o Apelado pudesse surgir ao condutor do veículo pelo lado lateral direito da Avenida da Liberdade, o que é contradito: - pela inexistência de qualquer obra do metropolitano no local do acidente; - por ser um cruzamento com a Rua dos Condes totalmente desimpedido de obras; - pela descriminação dos graves e profundos traumatismos, cuja maior incidência fora na parte direita do corpo (traumatismo craniano, ombro direito, perna direita, cicatriz operatória e cavilhamento na perna direita, edema na perna direita com limitação de movimentos no joelho esquerdo.

  22. A força do embate destruiu completamente a perna direita.

  23. Pelo depoimento do condutor, acaso o sinistrado se apresentasse pelo lado direito, a força do embate seria necessariamente no lado esquerdo do corpo.

  24. O...

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