Acórdão nº 1632/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | GRAÇA AMARAL |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, 1.
D R D P, propôs contra COMPANHIA DE SEGUROS , S.A acção declarativa de condenação, com processo ordinário pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 22.531.800$00, acrescidos de juros a contar da citação, bem como quantia que se venha a liquidar em execução de sentença, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente (atropelamento) de que foi vítima.
Para o efeito e fundamentalmente atribuiu a culpa exclusiva do acidente ao condutor da viatura atropelante, segura na Ré, que conduzia o mesmo em excesso de velocidade e com taxa de alcoolémia de 0,74g/l.
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Após citação a Ré contestou a acção impugnando os factos articulados pelo Autor, imputando a este responsabilidade do acidente por ter atravessado fora da passadeira de peões, cortando a linha de trânsito do condutor do veículo atropelante, concluindo, por isso, pela improcedência da acção. 3. Foi proferido saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
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Realizado julgamento com gravação da prova, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 36.663,19 acrescidos de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
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Inconformada a Ré apelou da sentença, concluindo nas suas alegações: 1. O A. invadiu a faixa de rodagem do sentido sul-norte por onde circulava o CT, na Praça dos Restauradores e aí foi colhido.
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A passadeira de peões destinada à travessia de peões mais próxima do local do embate ficava situada à distância de 23,70 metros.
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Estipula o art°. 101°.-3 do Código da Estrada que "os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para o efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m., perpendicularmente ao eixo da via".
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Com a sua temerária conduta infringiu o A. lei imperativa sobre o atravessamento de vias rodoviárias.
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E ao condutor do CT não era exigível que previsse tal violação.
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Constituiu-se o A. peão como único e exclusivo causador do acidente.
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Se por absurdo alguma indemnização for devida, a taxa de juros moratórios está fixada em 4% ao ano, desde 13.4.2003.
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A sentença recorrida violou o disposto nos art°s. 101°.-3 do Código da Estrada, e 483°., 487°. e 559°. do Código Civil.
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Consequentemente, deve dar-se provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão recorrida, absolvendo-se a R. do pedido, com o que se fará 6. Em contra alegações o Autor concluiu: 1. A mui douta decisão do Tribunal "a quo" que consagrou a responsabilidade pelo risco, fez uma correcta aplicação do Direito aos factos e, constitui verdadeiro tratado de Direito, atenta a mui douta fundamentação jurídica.
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Não tem o menor fundamento factual e são inconsistentes as doutas Alegações da Apelante.
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O aqui Apelado atravessou a passadeira destinada à travessia dos peões no local assinalado junto à Praça dos Restauradores, no sentido diagonal conforme está desenhada no pavimento.
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O corpo do Apelado ficou prostrado à distância de 23,70 metros da linha diagonal da passadeira.
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Observou-se o rasto de travagem do veículo, de 12,30 metros e da projecção do corpo da vítima à distância de 11,40 metros, do que resulta que o Apelado passava no momento do embate por cima da passadeira de peões.
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O acidente ficou a dever-se ao excesso de velocidade e à desatenção do condutor, que foi o exclusivo culpado.
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Da análise dos depoimentos prestados pelo próprio condutor e sua companheira (actual mulher) resulta com evidência: - que os sinais estavam em perfeito funcionamento; - que poderia ter sido evitado o acidente, uma vez que o conduto até ultrapassou a vitima na estrada; - as condições de trânsito eram perfeitas, com pavimento seco, boa visibilidade, os semáforos em bom estado de funcionamento e inexistência de trânsito no sentido Sul / Norte (Restauradores em direcção à Praça Marquês de Pombal).
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Do confronto dos depoimentos prestados pelo condutor e sua acompanhante resulta com evidência que o sinistrado seguia a sua marcha na passadeira em passo normal.
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E que fora visto com antecedência pelo condutor, que pela falta de perícia não controlou o veiculo de forma a parar antes da passadeira.
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O Apelado passou a passadeira com o sinal verde para os peões, e 11. Apresentava-se na travessia da passadeira vindo pelo lado esquerdo da Avenida da Liberdade (de quem desce) tendo deslocado ao Bar Ritz Club em direcção ao lado oposto da Avenida, conforme o testemunho produzido pelos acompanhantes do Apelado.
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É falso que o Apelado pudesse surgir ao condutor do veículo pelo lado lateral direito da Avenida da Liberdade, o que é contradito: - pela inexistência de qualquer obra do metropolitano no local do acidente; - por ser um cruzamento com a Rua dos Condes totalmente desimpedido de obras; - pela descriminação dos graves e profundos traumatismos, cuja maior incidência fora na parte direita do corpo (traumatismo craniano, ombro direito, perna direita, cicatriz operatória e cavilhamento na perna direita, edema na perna direita com limitação de movimentos no joelho esquerdo.
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A força do embate destruiu completamente a perna direita.
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Pelo depoimento do condutor, acaso o sinistrado se apresentasse pelo lado direito, a força do embate seria necessariamente no lado esquerdo do corpo.
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O...
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