Acórdão nº 52/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Abril de 2007

Data18 Abril 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O IDICT/IGT, Subdelegação do Barreiro, na sequência de auto de notícia levantado aos vinte e um dias de Dezembro de 2005, aplicou a I…, S.A.

a coima de € 1.000,00, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artº 682º do Cod. do Trabalho, conjugado com os artºs 505º, nº 1, do mesmo diploma e 399º e 400º, nº 2, da Lei nº 35/2004, de 29/7, e condenou-a a pagar ao trabalhador D… e à Segurança Social as quantias de, respectivamente, € 3.305,93 e € 1.367,38.

A arguida impugnou judicialmente essa decisão da autoridade administrativa, dela interpondo recurso para o Tribunal do Trabalho do Barreiro.

Recebido o recurso e realizado o julgamento, o Sr. Juiz proferiu decisão, cuja parte dispositiva transcrevemos: "Nesta conformidade e decidindo, nega-se provimento ao recurso de impugnação judicial deduzido e, em conformidade, condena-se a arguida pela prática do ilícito contra-ordenacional resultante da violação do disposto no art. 505º, nº 1, do Código do Trabalho, na coima de € 1.000,00.

Mais se condena a arguida no pagamento ao trabalhador D…, da quantia de € 3.305,93, a título de crédito de horas no período de Fevereiro de 2004 e Agosto de 2005, bem como no pagamento à Segurança Social, do montante de € 1.367,38.

Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs (art. 87º, al. c) do CCJ)".

De novo inconformada, veio agora a arguida interpor recurso para esta Relação, apresentando motivação, da qual extrai as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou o MºPº, propugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

x Cumpre apreciar e decidir.

Lembrando que o "thema decidendum" se nos apresenta delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, temos como única questão em discussão a de saber se a arguida cometeu a contra-ordenação de que vem acusada, por não ter pago, no período de Fevereiro de 2004 a Agosto de 2005, ao trabalhador D…, membro da direcção do seu sindicato, a retribuição correspondente a 4 dias de trabalho por mês, correspondente ao crédito de horas previsto nos artºs 505º, nº 1, do CT e 400º, nº 2, da Lei nº 35/2004, de 29/7 (LECT).

x A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1- A arguida dedica-se à actividade de fabricação de outros produtos alimentares diversos n.e., e tem sede e estabelecimento na Estrada Nacional …; 2- A arguida mantém ao seu serviço o trabalhador D…, nascido em …, residente na Rua …, com a categoria profissional de Chefia Grau II, admitido em Janeiro de 1968; 3- O trabalhador é associado e dirigente sindical do Sindicato…; 4- O trabalhador D…, até finais de Janeiro de 2004, esteve exclusivamente ao serviço do Sindicato; 5- A partir de finais de Janeiro de 2004, o trabalhador D… apresentou-se na empresa; 6- A partir de finais de Janeiro de 2004, não se verificou qualquer situação de suspensão do contrato de trabalho...

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