Acórdão nº 967/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes da 1ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: M.

, em acção, intentada contra os R .A. SA, J, e P, destinada ao apuramento de responsabilidade civil por facto ilícito requereu na fase dos articulados: A intervenção principal provocada passiva da N. SA, ao abrigo do disposto no artigoº 325º nº 1 do Código de Processo Civil, tendo invocado, face à excepção de ilegitimidade da ré R SA, que: (…) Aceita-se que a ré R SA não seja a proprietária da T.

A proprietária da T. é a empresa N SA … Devem considerar-se feitas para esta empresa todas as referências feitas na petição inicial quanto à R SA … Os RR deduziram oposição ao incidente Na audiência preliminar, Improcedeu a excepção de ilegitimidade passiva arguida pela ré R SA (ver fls 22), que foi declarada parte legítima (isto apesar da posição expressa do autor que aceitou aquela ilegitimidade ) tendo ficado até a constar do referido despacho que o «autor nada disse» ) Seguiu-se-lhe, a decisão ora recorrida que é do seguinte teor « Nos presentes autos …o autor ….veio deduzir incidente de intervenção principal provocada da… Invocou como fundamento do incidente que que ambos os RR … trabalham por conta da requerida interveniente Foi deduzida oposição ao incidente.

Dispõe o artigoº 325º do Código de Processo Civil… Por seu lado dispõe o nº 2 do artigoº …da lei 4/2001 de 23.02 que .«os operadores radiofonicos respondem pela transmissão de programas previamente, com excepção dos transmitidos ao abrigo dos direitos de antena réplica politica ou de resposta de rectificação" Assim sendo, encontra-se pacificamente aceite pelas partes que a … é um operador radiofónico e que a noticia em causa foi transmitida no âmbito de um noticiário Afigura-se que não se encontram preenchidos os requisitos necessários à responsabilização do operador radiofónico.

Pelo que a intervenção principal provocada não poderá ser admitida.» O autor agravou deste despacho que indeferiu a intervenção principal por si requerida , tendo concluído as respectivas alegações com as conclusões ao adiante: A N, SA, é solidariamente responsável com os demais réus, pelos danos causados ao A., nos termos gerais da responsabilidade civil por factos ilícitos (arts. 483º,484º, 486º, 490º e 497º, todos do Código Civil, e do nº 1 do art. 63, da Lei 4/2001.

. Estão, pois, verificados os pressupostos da sua intervenção principal, como associada dos réus, nos termos dos arts. 320º, a), e 325º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Contra alegaram, a ré .R S.A., e outros, tendo lavrado as conclusões que seguem: Ao caso sub júdice é aplicável a Lei da Rádio...

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