Acórdão nº 939/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA GONÇALVES
Data da Resolução12 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1.

TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. apresentou requerimento de injunção, em 30/12/05, contra R.[…] Lda., pretendendo receber a quantia total de €11.881,63 relativa a "fornecimento de bens ou serviços".

  1. Notificada, a requerida veio deduzir oposição, invocando a excepção dilatória de ineptidão do requerimento de injunção, por falta de causa de pedir, pelo que todo o processado era nulo, e devia a requerida ser absolvida da instância.

  2. Em consequência da oposição, os autos foram remetidos à distribuição pelos Juízos Cíveis de Lisboa.

  3. Conclusos os autos, a Sra. Juíza do […] Juízo Cível […] declarou o requerimento inicial inepto, por falta de indicação da causa de pedir, pelo que anulou todo o processo e absolveu a requerida da instância.

  4. Inconformada com esta decisão, a A. interpôs recurso, que foi recebido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. -- A contestação apresentada nos autos, deveria ter sido notificada a Apelada atenta a invocação de uma nulidade.

    1. - Após a distribuição da presente acção a mesma segue a forma de processo sumário, pelo que, é aplicável o disposto no art. 785º do CPC., podendo a Apelante responder quer às excepções quer às nulidades invocadas.

    2. - A nulidade invocada apesar de ser de conhecimento oficioso, foi invocada em sede de contestação e não poderia ser decidida pelo Tribunal sem a audiência da parte contrária.

    3. - Ao decidir como decidiu a douta sentença violou o disposto no art. 207º do CPC.

    4. - O requerimento de injunção encontra-se condicionado em termos de forma e de caracteres, não se permitindo que sejam juntos quaisquer documentos aquando da sua entrada, o que não pode penalizar a Apelante por não ser da sua responsabilidade.

    5. - Os elementos constantes do requerimento de injunção, nomeadamente o número do contrato, a data da sua celebração e a identificação das facturas peticionadas (número, data de emissão e data de vencimento e valor) são elementos suficientes atento o tipo de acção simplificada que é a injunção para identificar a causa de pedir.

    6. - A sentença caracteriza não uma causa de pedir inexistente, mas outrossim uma eventual petição deficiente que poderia ser corrigida, pois como resulta da própria sentença, o que se considera inepto poderia ter sido corrigido com uma junção de documentos nomeadamente das facturas em dívida e que são correctamente identificadas e peticionadas e do próprio contrato celebrado.

    7. - A ser inepta a petição, não poderia a sentença vir dizer que tal vício poderia ter sido corrigido por documentos que remetessem para essa causa de pedir, uma vez que o art. 193º nº2 al.A) estabelece a ininteligência ou falta absoluta de causa de pedir que não se verifica.

    8. - As regras da injunção no que concerne à utilização do procedimento de injunção não podem prejudicar a parte que utiliza este procedimento, nomeadamente pela impossibilidade imediata de junção de documentos.

    9. - A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 193º nº2 al.A), 207º e 785º do CPC.

    Conclui pela procedência do recurso, anulando-se a "sentença proferida, ordenando-se o prosseguimento dos autos com a notificação da Apelante da contestação deduzida para se pronunciar acerca da nulidade invocada prosseguindo os ulteriores termos" 6.

    A recorrida não contra - alegou.

  5. Foi proferido despacho de sustentação.

  6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II - Delimitação do objecto do recurso Conforme resulta do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente.

    Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões das alegações de recurso apresentadas que o objecto...

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