Acórdão nº 8059/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Abril de 2007
Data | 11 Abril 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 107/02.0PFCSC, do 2º Juízo Criminal da comarca de Cascais, foi submetido a julgamento o arguido RR, ali devidamente identificado.
RC, constituído assistente nos autos, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido e contra o pai deste, D…, assim demandados, pedindo a condenação de ambos a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia global de € 6.900,67 (1) (seis mil e novecentos euros e sessenta e sete cêntimos), sendo € 3.900,67 (três mil e novecentos euros e sessenta e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais e o restante (€ 3.000,00 - três mil euros) a título de danos não patrimoniais.
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A final, por sentença de 20-06-2006, e no que agora importa reter, foi decidido condenar o arguido: - Pela prática, em autoria material, de um crime de ofensas corporais negligentes, p. p. pelo art. 148º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros), o que perfaz a multa de € 330,00 (trezentos e trinta euros).
- Pela prática da contra-ordenação, p. p. pelos arts. 12º e 61º do Dec.-Lei n.º 317/85, de 02-8, na coima de € 2,40 (dois euros e quarenta cêntimos).
- Foi ainda decidido, na procedência parcial do pedido civil, condenar solidariamente os demandados no pagamento ao assistente/demandante da quantia total de € 4.900,00 (quatro mil e novecentos euros), sendo € 3.900,00 (três mil e novecentos euros) a título de danos patrimoniais e € 1000,00 (mil euros) por danos não patrimoniais.
(2) 3. Inconformado com o assim decidido, recorre o arguido/demandado para este Tribunal, concluindo assim na respectiva motivação de recurso: «… 4. Responderam ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância e o assistente/demandante, concluindo na respectiva motivação: 4.1. O Ministério Público: «… 4.2. O assistente/demandante: … 5. Subiram os autos a este Tribunal e, aqui, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciando-se sobre a regularidade do recurso, reservou para a audiência as suas alegações.
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Efectuado o exame preliminar (3) e colhidos os vistos legais, foi designado dia para a audiência, a qual veio a decorrer com observância do legal formalismo.
II - FUNDAMENTAÇÃO 7. É o seguinte o teor da sentença recorrida, no que concerne aos factos dados como provados e aos tidos como não provados (transcrevendo): «(...).
Da audiência de discussão e julgamento com interesse e relevo para a causa resultou: FACTOS PROVADOS
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No dia 10 de Fevereiro de 2002, pelas 11:45 horas, o arguido RR encontrava-se na Avª …, em …, Sassoeiros, em Carcavelos, na companhia de um cão de raça "Husky Siberiano", propriedade de seu pai D… (fls. 50/51).
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Contudo, nessa deslocação pela via pública, o referido canídeo não trazia quaisquer açaime, trela, ou outro dispositivo, susceptível de permitir um controlo da sua acção por parte do arguido RR sendo que o mesmo cruzava a rua de um lado a outro por diversas ocasiões c) Nessa mesma ocasião, transitava pela Avª …, no sentido Norte - Sul, RC…, pilotando o motociclo Yamaha TDM, de matricula **-**-**.
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No preciso momento em que o veiculo **-**-** passava próximo da área onde o arguido RR se deslocava na companhia do cão Husky, este atravessou inopinadamente a Avenida …, no sentido Nascente - Poente.
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Face ao inesperado da situação, o RC.. não conseguiu evitar o embate do seu motociclo no animal, acabando por cair no pavimento, sendo arrastados conjuntamente, ofendido, cão e motociclo, numa distância de cerca de 25 metros.
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Nesse trajecto, o RC… foi ainda mordido no braço...
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