Acórdão nº 2528/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | RICARDO SILVA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I.
-
Por sentença, de 2006/04726, proferida no processo comum n.º 940/03.5PASNT, do 3.º Juízo Criminal de Sintra, foi condenado J…, pela autoria de um crime de ameaça, p. e p. p. art.º 153.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), e pela autoria de um crime de sequestro, p. e p. p. art.º 158.º, n.º 1, do CP, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros); e em cúmulo destas penas, na pena única de 175 (cento e setenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo a multa de € 1050,00 (mil e cinquenta euros).
-
A audiência teve lugar na ausência do arguido, nos termos do disposto no art.º 333.º, do CPP 3. Em 2006/06/13, apesar das diligências feitas para localizar o arguido, não tinha sido possível notificá-lo da sentença.
-
Face ao que, o Ministério Público (MP) lavrou promoção nos autos, além do mais, com o seguinte teor: « (…) « Promovo que se proceda às habituais buscas, através das bases de dados disponíveis do computador, entre elas as informações do CRSS.
« Nos termos do art.º 333-5-6, correspondentemente conjugado com o disposto nos artigos 116-1-2 e 254, todos do CPP com vista a fazer comparecer o arguido, pelo tempo estritamente necessário, ao acto processual de notificação da sentença, desde já promovo que se passem mandados de detenção, fora de flagrante delito, e que se remetam aos OPC, incluindo o SEF, para execução, considerando as áreas de todas as residências conhecidas « (…) 5. Sobre esta promoção veio a recair, em 2007/01/04, o seguinte despacho judicial: « Fls. 246: « Após melhor estudo, afigura-se-nos que a emissão de mandados de detenção do arguido, para o efeito de notificação da sentença, não tem acolhimento legal, considerando que tal finalidade não se enquadra na previsão taxativa do artigo 254.º, n.º 1, do C.P.P. e o invocado n.º 5 do artigo 333.º do mesmo diploma legal não alarga o seu âmbito de aplicação para a finalidade nele prevista, normativos legais que devem ser interpretados em conformidade com a Lei Fundamental, sobretudo quando está em causa, como é o caso, a compressão de direitos fundamentais (cf., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.10.2006, em www.dgsi.pt).
Pelo exposto, indefiro ao requerido.
6. Inconformado com esta decisão, o MP dele interpôs recurso.
Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « 1- O arguido prestou TIRs, ficando, entre o mais, obrigado aos deveres processuais estabelecidos no artigo 196 e 61, ambos do CPP. E constituiu advogado.
« 2- Notificado nos termos legais, e efectuadas diligências, o arguido nunca compareceu, tendo-se procedido a audiência de julgamento na sua ausência, nos termos do artigo 333, do CPP, vindo o mesmo a ser condenado.
« 3- Efectuadas novas diligências para o localizar através da morada do TIR, dos OPC, das bases de dados disponíveis, não foi possível notificar o condenado da sentença, desconhecendo-se o seu paradeiro, sendo ainda que a notificação, em nossa interpretação, tem de ser pessoal.
« 4- Nos termos do artigo 333-5-6, correspondentemente conjugado com o disposto nos artigos 116-1-2 e 254, todos do CPP e com vista a fazer comparecer o arguido, pelo tempo estritamente necessário ao acto processual de notificação da sentença, o MP promoveu que se passassem mandados de detenção, fora de flagrante delito, e que se remetessem aos OPC, para execução, considerando as áreas de todas as residências conhecidas.
« 5-O douto despacho recorrido indeferiu o promovido, em suma, por entender que a emissão de mandados de detenção do arguido, para o efeito de notificação da sentença, não tem acolhimento legal, uma vez que, na sua interpretação, tal finalidade não se enquadra na previsão taxativa do artigo 254, n.º 1, do CPP; e que o n.º 5 do artigo 333, do CPP, não alarga o seu âmbito de aplicação para a finalidade nele prevista. Porém, olvidou o seu n.º 6.
« 6- Os números 5 e 6, do artigo 333, na nossa interpretação, constituem normativo especial em face do artigo 373-3, do mesmo código.
« 7- O artigo 333-5 e 6, do CPP, estabelece que: « (...) 5 - No caso previsto nos n.°s 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.( ...).6 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.°, n.°s 1 e 2, e 254.° e nos n.°s 4 e 5 do artigo seguinte.». - destaques nossos.
« 8- A «detenção» prevista naquele n.º 5 não pode ser vista isoladamente, à exclusiva luz da letra do artigo 254, do CPP, mas antes, tem de ser vista também à luz da norma (ou normas) que mande aplicar a solução nele contida, adaptadamente, a outros casos.
« 9- Por causa de haver outros casos especiais é que o legislador, no artigo 333-6, do CPP, usou a expressão gramatical "correspondentemente"; ou seja remeteu expressamente para o artigo 254, do CPP (e demais artigos citados), para que a solução nele prevista, de detenção, seja "adaptadamente" aplicada, "mutatis mutandi", pelo intérprete e aplicador.
« 10- Ao contrário do que se refere no douto despacho recorrido, o artigo 254, do CPP, não contém - nesta perspectiva - qualquer «previsão taxativa», no sentido da interpretação literal, nele vertida.
« 11- A interpretação do artigo 333-5 (e 6), do CPP, no sentido de que o arguido não pode ser detido para ser notificado da sentença, mas apenas a coberto de outro processo ou de uma outra medida de coação, num outro processo, parece-nos inutilizar e esvaziar o sentido útil desses números 5 e 6. Ora, nos termos do artigo 9, do C. Civil, o legislador não pode presumir-se criador de normas inúteis.
« 12- A interpretação no sentido de que o arguido julgado na ausência é notificado «logo que seja detido», mas que essa detenção terá de ser apenas resultante de um acaso detentivo, ou efectuada no âmbito de um outro processo, parece redundante, porque o legislador não tinha necessidade de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO