Acórdão nº 2528/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução11 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I.

  1. Por sentença, de 2006/04726, proferida no processo comum n.º 940/03.5PASNT, do 3.º Juízo Criminal de Sintra, foi condenado J…, pela autoria de um crime de ameaça, p. e p. p. art.º 153.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), e pela autoria de um crime de sequestro, p. e p. p. art.º 158.º, n.º 1, do CP, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros); e em cúmulo destas penas, na pena única de 175 (cento e setenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo a multa de € 1050,00 (mil e cinquenta euros).

  2. A audiência teve lugar na ausência do arguido, nos termos do disposto no art.º 333.º, do CPP 3. Em 2006/06/13, apesar das diligências feitas para localizar o arguido, não tinha sido possível notificá-lo da sentença.

  3. Face ao que, o Ministério Público (MP) lavrou promoção nos autos, além do mais, com o seguinte teor: « (…) « Promovo que se proceda às habituais buscas, através das bases de dados disponíveis do computador, entre elas as informações do CRSS.

    « Nos termos do art.º 333-5-6, correspondentemente conjugado com o disposto nos artigos 116-1-2 e 254, todos do CPP com vista a fazer comparecer o arguido, pelo tempo estritamente necessário, ao acto processual de notificação da sentença, desde já promovo que se passem mandados de detenção, fora de flagrante delito, e que se remetam aos OPC, incluindo o SEF, para execução, considerando as áreas de todas as residências conhecidas « (…) 5. Sobre esta promoção veio a recair, em 2007/01/04, o seguinte despacho judicial: « Fls. 246: « Após melhor estudo, afigura-se-nos que a emissão de mandados de detenção do arguido, para o efeito de notificação da sentença, não tem acolhimento legal, considerando que tal finalidade não se enquadra na previsão taxativa do artigo 254.º, n.º 1, do C.P.P. e o invocado n.º 5 do artigo 333.º do mesmo diploma legal não alarga o seu âmbito de aplicação para a finalidade nele prevista, normativos legais que devem ser interpretados em conformidade com a Lei Fundamental, sobretudo quando está em causa, como é o caso, a compressão de direitos fundamentais (cf., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.10.2006, em www.dgsi.pt).

    Pelo exposto, indefiro ao requerido.

    6. Inconformado com esta decisão, o MP dele interpôs recurso.

    Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « 1- O arguido prestou TIRs, ficando, entre o mais, obrigado aos deveres processuais estabelecidos no artigo 196 e 61, ambos do CPP. E constituiu advogado.

    « 2- Notificado nos termos legais, e efectuadas diligências, o arguido nunca compareceu, tendo-se procedido a audiência de julgamento na sua ausência, nos termos do artigo 333, do CPP, vindo o mesmo a ser condenado.

    « 3- Efectuadas novas diligências para o localizar através da morada do TIR, dos OPC, das bases de dados disponíveis, não foi possível notificar o condenado da sentença, desconhecendo-se o seu paradeiro, sendo ainda que a notificação, em nossa interpretação, tem de ser pessoal.

    « 4- Nos termos do artigo 333-5-6, correspondentemente conjugado com o disposto nos artigos 116-1-2 e 254, todos do CPP e com vista a fazer comparecer o arguido, pelo tempo estritamente necessário ao acto processual de notificação da sentença, o MP promoveu que se passassem mandados de detenção, fora de flagrante delito, e que se remetessem aos OPC, para execução, considerando as áreas de todas as residências conhecidas.

    « 5-O douto despacho recorrido indeferiu o promovido, em suma, por entender que a emissão de mandados de detenção do arguido, para o efeito de notificação da sentença, não tem acolhimento legal, uma vez que, na sua interpretação, tal finalidade não se enquadra na previsão taxativa do artigo 254, n.º 1, do CPP; e que o n.º 5 do artigo 333, do CPP, não alarga o seu âmbito de aplicação para a finalidade nele prevista. Porém, olvidou o seu n.º 6.

    « 6- Os números 5 e 6, do artigo 333, na nossa interpretação, constituem normativo especial em face do artigo 373-3, do mesmo código.

    « 7- O artigo 333-5 e 6, do CPP, estabelece que: « (...) 5 - No caso previsto nos n.°s 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.( ...).6 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.°, n.°s 1 e 2, e 254.° e nos n.°s 4 e 5 do artigo seguinte.». - destaques nossos.

    « 8- A «detenção» prevista naquele n.º 5 não pode ser vista isoladamente, à exclusiva luz da letra do artigo 254, do CPP, mas antes, tem de ser vista também à luz da norma (ou normas) que mande aplicar a solução nele contida, adaptadamente, a outros casos.

    « 9- Por causa de haver outros casos especiais é que o legislador, no artigo 333-6, do CPP, usou a expressão gramatical "correspondentemente"; ou seja remeteu expressamente para o artigo 254, do CPP (e demais artigos citados), para que a solução nele prevista, de detenção, seja "adaptadamente" aplicada, "mutatis mutandi", pelo intérprete e aplicador.

    « 10- Ao contrário do que se refere no douto despacho recorrido, o artigo 254, do CPP, não contém - nesta perspectiva - qualquer «previsão taxativa», no sentido da interpretação literal, nele vertida.

    « 11- A interpretação do artigo 333-5 (e 6), do CPP, no sentido de que o arguido não pode ser detido para ser notificado da sentença, mas apenas a coberto de outro processo ou de uma outra medida de coação, num outro processo, parece-nos inutilizar e esvaziar o sentido útil desses números 5 e 6. Ora, nos termos do artigo 9, do C. Civil, o legislador não pode presumir-se criador de normas inúteis.

    « 12- A interpretação no sentido de que o arguido julgado na ausência é notificado «logo que seja detido», mas que essa detenção terá de ser apenas resultante de um acaso detentivo, ou efectuada no âmbito de um outro processo, parece redundante, porque o legislador não tinha necessidade de...

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