Acórdão nº 8641/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução11 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

  1. Por despacho, de 2006/06/28, proferido no processo de impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa n.º 6509/05.2TFLSB, do 1.º Juízo, 3.ª secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi decidido, concedendo parcial provimento ao recurso de impugnação judicial apresentado por "R…, S.A.", condenar a recorrente pela prática das contra-ordenações p. p. pelos art.os 10.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, al. d), do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro (DL 35/2004), na coima única de €10.000,00 (dez mil euros), alterando assim a decisão da autoridade administrativa (1).

  2. Inconformado com esta decisão, dela recorreu a arguida/impugnante, "R…, S.A."- Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « 1.ª - A Douta Sentença ora recorrida encontra-se eivada de alguns vícios, designadamente de NULIDADE, e ao que julgamos insanável.

    « 2.ª - E de vícios resultantes do próprio texto da decisão, que se traduzem essencialmente, na insuficiência para dar a decisão como provada.

    « 3.ª - Além da douta decisão recorrida não fazer um exame crítico das provas apresentadas, não expôs os motivos de facto e de direito que lhe permitiram formar aquela convicção e por isso concluir pelo exercício da actividade de segurança privada em regime de auto-protecção. E isto sem por em causa, o princípio da livre apreciação da prova, apanágio dos Meritíssimos juízes.

    « 4.ª - Inevitavelmente a fundamentação jurídica não tem suporte factual, que permita a sua aplicação. O que levará a uma falta de fundamentação da sentença, de acordo com o disposto no art° 374°/ 2, por remissão do art° 41° do R.G.C.O., tornando-a NULA ao abrigo do art° 379° do referido diploma legal.

    « 5.ª - A falta de fundamentação da douta decisão ora recorrida traduz-se na violação crassa do principio da legalidade da decisão e da própria independência e imparcialidade dos decisores.

    « 6.ª - Por outro lado, condenar a arguida com base na falta de cartões profissionais homologados pelo MAI, quando aquela, em 24 contra-ordenações, ainda que com cúmulo jurídico, significa permitir a condenação da arguida pelo mesmo facto, no mesmo dia. E incorre na violação do princípio "ne bis in idem ".

    « 7.ª - Não se compreende porque incorre a arguida em contra-ordenação grave, só porque não fez prova dos documentos exigidos no MAI até 31.03.04, quando o próprio MAI detém toda a documentação e em especial aquela, enquanto organiza o processo de atribuição dos cartões profissionais.

    « 8.ª - Na verdade, à data referida nos autos, a arguida mantinha o seguro e a caução em dia, sob pena de fazer caducar o Alvará, e não ter a possibilidade de requerer os cartões. Portanto, a arguida não podia preencher a tipicidade objectiva e subjectiva prevista no art° 33°, al. b), do D.L. 35/2004.

    « 9.ª - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação. da culpa, que aqui foi mais do que diminuta, atendendo ao anterior registo no MAI, e do beneficio económico que a arguida retirou da prática da contra-ordenação. Situações que, em especial esta última, devia ter sido apreciada pelo tribunal "a quo" e que não foi, aliás a própria sentença refere expressamente, que não se apurou o beneficio económico da prática da infracção pela arguida.

    « 10.ª - Ponderado todo o circunstancialismo relevante e observando as discrepâncias de valores atribuídos no Direito Penal Clássico em casos de indemnização e o novo direito contra--ordenacional, com coimas incomensuráveis, e ainda os princípios gerais da adequação e proporcionalidade, bem como ao grau de culpa inerente à omissão em causa, não se percebe como o douto tribunal recorrido chegou à coima aplicada.

    « 11.ª - E pelo facto do alvará ter sido concedido antes do levantamento destes autos e os cartões profissionais terem sido atribuídos, à desburocratização imprimida pela nova legislação (D.L. 76-A/2006, de 29.03.06) que permite maior celeridade na concessão de alvarás e cartões profissionais, e urna vez que a Lei já foi publicada, tornando ilegal a exigência do disposto no art° 33°, al. b). do D.L. 35/2004.

    « 12.ª - Será razoável ao abrigo dos princípios "in dubio pro reo " (em relação aos factos que o douto tribunal recorrido deu como provados) e ao princípio da intervenção mínima, que se a arguida não for absolvida, não lhe será de aplicar senão uma outra admoestação ou no máximo, metade da do limite mínimo da coima aplicável por se verificarem as condições especiais de atenuação da pena supra referidas (art° 37°/ 1 do D. L. 231/98 de 22 de Julho).

    Terminou pelo pedido de provimento do recurso, com a alteração da decisão recorrida, absolvendo-se a arguida das infracções praticadas ou admoestando-se-a pela prática das mesmas ou ainda, reduzindo-se a metade o valor mínimo da coima aplicável; ou anulando-se e devolvendo-se o processo ao tribunal recorrido.

  3. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.

  4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso não merece provimento.

  5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu.

  6. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.

    II.

  7. Há que referir, antes de mais, que, nos termos do disposto no art.º 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o recurso é sobre matéria de direito e que este tribunal conhece de matéria de facto apenas nos estritos termos previstos no art.º 410.º do Código de Processo Penal.

  8. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, as questões postas no recurso são as seguintes: - Se o despacho recorrido enferma da nulidade contemplada no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por ter deixado de pronunciar-se sobre a questão da unidade de contra-ordenações suscitada na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa; - Se o despacho recorrido enferma da nulidade contemplada no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por não ter procedido ao exame crítico das provas.

    - Se o despacho recorrido enferma do vício de decisão contemplado no art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP; - Se o despacho recorrido fez um incorrecta aplicação do direito ao aplicar tantas coimas, tantos os autos levantados multiplicados pelo número de funcionários que não apresentavam cartão profissional.

    - Se despacho recorrido fez um incorrecta aplicação do direito ao condenar por infracção grave, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18º do DL 35/2004, quando o próprio MAI detém a correspondente documentação, enquanto organiza o processo de atribuição dos cartões profissionais.

    - Se a arguida foi desobrigada de fazer aprova a que se refere a al. d) do n.º 1 do art.º 18.º do DL 35/2004, pela...

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