Acórdão nº 2001/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007
Data | 29 Março 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.
No processo nuipc.º 170/01.0 ZFLSB do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, o Ministério Público veio interpor recurso do despacho judicial proferido pelo Mmo juiz (de julgamento) que desatendeu a sua pretensão, segundo a qual sustentava: - que o arguido está acusado pela prática de um crime de uso de documento falso, p. p. pelo art° 256°, n.1 c) e n. 3 do Cód. Penal; - mas que há elementos que indicam que o arguido também operou e interveio na sua viciação, logo está igualmente incurso na prática do crime de falsificação do documento, pelo que deveria ter sido alvo de acusação pública; - a falsificação consome o uso; - face a uma alteração (não substancial dos factos), nos termos do art° 358°, n. 1 do CPP, desde já, deve proceder-se à respectiva requalificação jurídica dos factos constantes da acusação; - não obstante a acusação ter sido recebida (art° 311° CPP), nos seus precisos termos, o despacho proferido não preclude a possibilidade de conhecimento, a posteriori, de questões prévias e incidentais que não tenham ainda sido suscitadas; - e assim, subsumido o facto ao crime de falsificação de documento, deve considerar-se a incompetência dos tribunais portugueses, na medida em que o tipo não esta elencado nas situações previstas no art° 5° do Código Penal.
Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o artigo 417.º n.º 2 do C.P.Penal.
II.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O despacho revidendo indeferiu a promoção do Ministério Público porque: 1°- O processo foi acusado e foi proferida pronúncia; 2°- Não houve instrução; 3°- Nos autos não surgiram novos elementos probatórios/indiciários; 4°- Só em sede de audiência de julgamento, perante novos dados ou provas que sejam carreados é possível lançar mão do previsto no art° 358° CPP, pois que é nessa fase que tal instituto se mostra contemplado.
A acusação deduzida pelo MºPº na qual é imputada ao arguido a prática de um crime, fixou o objecto do processo (na parte que para o caso releva).
Com efeito, «o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitória) e a extensão do caso julgado (actividade decisória). É a este efeito que se chama a "vinculação temática do tribunal" (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal"...
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