Acórdão nº 98/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Março de 2007

Data28 Março 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo Conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1- No âmbito do supra referenciado processo, foi proferido o seguinte despacho (transcrição): "Nos presentes autos, o arguido NC, encontra-se acusado, em processo abreviado, por factos de 04/07/2005, da prática, em autoria material, de um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelos artigos 347º, do Código Penal.

A acusação data de 26/09/2005.

São requisitos do processo abreviado, nos termos do artigo 391º-A, do C.P.P.: - Que o crime ou crimes por que o arguido venha acusado sejam puníveis apenas com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos; - Que a prova se revista de simplicidade e aponte com evidencia para a prática do crime pelo arguido; e - Que seja deduzida acusação para julgamento em processo abreviado no prazo máximo de 90 dias após a data em que se refere terem os factos sido praticados.

Nos presentes autos não se verifica o primeiro dos requisitos supra referidos.

A acusação dos autos remete para o auto de notícia.

De facto o arguido vem acusado da prática de factos que implicam a prática de três crimes de resistência e coacção a funcionário e não, como certamente por lapso se refere na douta acusação dos autos, um só crime.

Conforme refere o Ac. da R.P. de 11/12/1985, B.M.J. nº 352, pág. 437: O tipo legal de crime do art. 384º do CP protege o próprio funcionário (e indirectamente o interesse público na execução das suas funções) e portanto defende bens jurídicos eminentemente pessoais.

Assim, segundo o disposto no artigo 30º, nº 1, do C.P., o arguido pratica tantos crimes quantas pessoas abrangidas pela sua actividade delituosa - neste caso, OS TRÊS AGENTES.

É, aliás, caricato que se possa defender que, se o arguido pretendesse "apenas" atingir a integridade física dos agentes da P.S.P. dos autos - apenas querendo bater-lhes - cometeria três crimes de ofensas à integridade física agravadas, p. e p. pelos artigos 143º, 146º e 132º, nº 2, alínea j), todos do Código Penal, punidos com uma pena até 4 anos de prisão CADA UM, numa pena em concurso até 8 anos de prisão. Pretendendo, além de atingir a integridade física dos agentes da P.S.P. dos autos - querendo bater-lhes - impedir que estes realizassem acto relativo ao exercício das suas funções, cometeria apenas um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, do Código Penal, mesmo que agredisse uma esquadra de polícia inteira (ou eventualmente matasse um agente ou dois ...).

Por outro lado foram duas as ocasiões em que o arguido agrediu e ameaçou agentes da P.S.P. para impedir que estes praticassem acto relativo ao exercício das suas funções - uma vez, a agente NP e, mais tarde, os agentes AA e LG.O crime previsto e punido pelo artigo 347º, do Código Penal é punido com pena de prisão até 5 anos.

Em concurso, a pena aplicável ao arguido ultrapassa os 5 anos de prisão.

A norma do artigo...

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