Acórdão nº 2650/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Março de 2007
Magistrado Responsável | PEDRO LIMA GONÇALVES |
Data da Resolução | 27 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Recurso próprio, recebido com efeito devido, nada obsta ao seu conhecimento.
* Profere-se decisão nos termos do disposto no artigo 705º do Código de Processo Civil: I. Relatório 1.
O Mº Pº requereu a abertura de processo judicial de promoção e protecção a favor da menor A. […], instruindo o requerimento inicial com o processo da CPCJ de Lisboa Norte.
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Nesses autos, veio a ser aplicada à menor a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição de carácter prolongado (artigos 35º, nº1, alínea f) e 50º, nº4, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) pelo período de 3 anos, e confiada a menor à guarda […] Marco de Canaveses.
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A menor encontra-se acolhida nessa instituição desde 9 de Fevereiro de 2006.
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O magistrado do MºPº veio, posteriormente, promover que se excepcionasse a incompetência em razão do território do Tribunal de Família e Menores de Lisboa e a remessa dos autos para o Tribunal de Família e Menores competente.
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O Sr. Juiz do Tribunal de 1ª instância veio indeferir a pretensão do magistrado do MºPº, declarando a competência do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
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Inconformado com este despacho, o Ministério Público interpôs recurso de agravo, que foi recebido com o regime de subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo formulado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. A menor […] encontra-se acolhida em […] Marco de Canavezes, por força de decisão judicial proferida em 18-11-2005, que determinou a aplicação a seu favor da medida de acolhimento institucional prolongado pelo período de três anos.
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Aí se encontra desde 9-2-2006.
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É esse o local onde a sua vida está organizada em termos de permanência e estabilidade.
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Logo, terá que ser considerada a sua residência habitual.
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A mudança de morada ocorrida ou iniciada a 9-2-2006, terá que ser vista como mudança de residência relevante para efeitos da aplicação do artigo 79º nº4 da LPCJP, uma vez que o referido normativo não contém a exigência de que a mudança de residência seja voluntária e alheia à decisão de aplicação da medida.
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- O referido normativo deve ser interpretado no sentido de que se, uma vez aplicada a medida, o menor vier, em resultado dessa aplicação ou por facto a ela alheio, a mudar de residência por mais de três meses, o processo deverá ser remetido ao Tribunal da área da nova residência.
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- Ao decidir conforme decidiu fez o Mº Juiz "a quo" uma errónea interpretação do disposto no artigo 79º nº4 da...
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