Acórdão nº 2650/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA GONÇALVES
Data da Resolução27 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Recurso próprio, recebido com efeito devido, nada obsta ao seu conhecimento.

* Profere-se decisão nos termos do disposto no artigo 705º do Código de Processo Civil: I. Relatório 1.

O Mº Pº requereu a abertura de processo judicial de promoção e protecção a favor da menor A. […], instruindo o requerimento inicial com o processo da CPCJ de Lisboa Norte.

  1. Nesses autos, veio a ser aplicada à menor a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição de carácter prolongado (artigos 35º, nº1, alínea f) e 50º, nº4, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) pelo período de 3 anos, e confiada a menor à guarda […] Marco de Canaveses.

  2. A menor encontra-se acolhida nessa instituição desde 9 de Fevereiro de 2006.

  3. O magistrado do MºPº veio, posteriormente, promover que se excepcionasse a incompetência em razão do território do Tribunal de Família e Menores de Lisboa e a remessa dos autos para o Tribunal de Família e Menores competente.

  4. O Sr. Juiz do Tribunal de 1ª instância veio indeferir a pretensão do magistrado do MºPº, declarando a competência do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.

  5. Inconformado com este despacho, o Ministério Público interpôs recurso de agravo, que foi recebido com o regime de subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo formulado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. A menor […] encontra-se acolhida em […] Marco de Canavezes, por força de decisão judicial proferida em 18-11-2005, que determinou a aplicação a seu favor da medida de acolhimento institucional prolongado pelo período de três anos.

    1. Aí se encontra desde 9-2-2006.

    2. É esse o local onde a sua vida está organizada em termos de permanência e estabilidade.

    3. Logo, terá que ser considerada a sua residência habitual.

    4. A mudança de morada ocorrida ou iniciada a 9-2-2006, terá que ser vista como mudança de residência relevante para efeitos da aplicação do artigo 79º nº4 da LPCJP, uma vez que o referido normativo não contém a exigência de que a mudança de residência seja voluntária e alheia à decisão de aplicação da medida.

    5. - O referido normativo deve ser interpretado no sentido de que se, uma vez aplicada a medida, o menor vier, em resultado dessa aplicação ou por facto a ela alheio, a mudar de residência por mais de três meses, o processo deverá ser remetido ao Tribunal da área da nova residência.

    6. - Ao decidir conforme decidiu fez o Mº Juiz "a quo" uma errónea interpretação do disposto no artigo 79º nº4 da...

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