Acórdão nº 2213/07-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFILOMENA LIMA
Data da Resolução23 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I.

No processo n.º 134/06.8 ADLSB do 4º Juízo -A do TIC de Lisboa a arguida A interpôs recurso, em 17.01.2007, do despacho de 21.12.2006 que decretou a prisão preventiva da mesma.

O M.mo Juiz, por despacho de 29.01.2007, não admitiu o recurso, nos termos do art.º 411º, n.º1 CPP, ponderando que o mesmo era manifestamente extemporâneo.

II.

A arguida reclama desta decisão nos termos do art.º 405º CPP, em 2.2.2006.

Em síntese refere que: 1- No dia 28.12.2006 a arguida foi notificada da renúncia ao mandato por parte da sua mandatária o que, nos termos do art.º 39º, n.º2 CPC e 64º, n.º1 al. d) e 61º, n.º1 CPP, tem como consequência a suspensão dos efeitos processuais a partir do momento da notificação da renúncia ao mandante.

2- A contagem do prazo de recurso suspendeu-se, dispondo a arguida de 20 dias, nos termos do art.º 39º, n.º3 CPC, para constituir mandatário, prazo que foi respeitado visto que, em 8.1.2007, a arguida juntou procuração outorgada a seu favor.

3- E nessa mesma data pediu cópias de documentos indispensáveis para fundamentação do recurso tendo sido notificada apenas em 15.1.2007 de que tais documentos se encontravam na secretaria 4- O acto foi praticado em 15.1.2007, último dia de que dispunha para recorrer.

Resulta dos autos que : - A. interpôs recurso, em 15.01.2007, do despacho de 21.12.2006 que decretou a prisão preventiva da mesma.

- No dia 28.12.2006 a arguida foi notificada da renúncia ao mandato por parte da sua mandatária, Sr.ªDr.ª J.

- Em 8.1.2007 a arguida juntou procuração outorgada a favor da nova mandatária, Sr.ª Dr.ª R..

- E, nessa mesma data, pediu cópias de documentos indispensáveis para fundamentação do recurso tendo sido notificada em 15.1.2007 de que tais documentos se encontravam na secretaria III.

Efectivamente o acórdão do STJ a que a reclamante faz apelo ( Acórdão de 2.5.2001 relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Mário Torres, n.º 02S337, decidiu : "À presente acção, intentada em 27 de Abril de 1999, são aplicáveis as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela reforma de 1995/1996 (Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro), designadamente no seu artigo 39.º. Na redacção deste preceito anterior a essa reforma, os efeitos da renúncia ao mandato só se produziam, nos casos em que fosse obrigatória a constituição de advogado, "depois de constituído novo mandatário", podendo o mandatário renunciante, se a parte se demorasse a constituir novo mandatário, requerer que se lhe fixasse prazo para esse fim. Nesse regime, não havia, em princípio, interrupção da assistência à parte por advogado, pelo que não havia justificação para interrupção ou suspensão dos prazos processuais que estivessem a correr. Se o mandatário renunciante, no período em que a renúncia ainda não era eficaz, negligenciasse a defesa dos interesses do seu (ainda) mandante, poderia ser civilmente responsabilizado por essa conduta, mas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT