Acórdão nº 2213/07-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FILOMENA LIMA |
Data da Resolução | 23 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
I.
No processo n.º 134/06.8 ADLSB do 4º Juízo -A do TIC de Lisboa a arguida A interpôs recurso, em 17.01.2007, do despacho de 21.12.2006 que decretou a prisão preventiva da mesma.
O M.mo Juiz, por despacho de 29.01.2007, não admitiu o recurso, nos termos do art.º 411º, n.º1 CPP, ponderando que o mesmo era manifestamente extemporâneo.
II.
A arguida reclama desta decisão nos termos do art.º 405º CPP, em 2.2.2006.
Em síntese refere que: 1- No dia 28.12.2006 a arguida foi notificada da renúncia ao mandato por parte da sua mandatária o que, nos termos do art.º 39º, n.º2 CPC e 64º, n.º1 al. d) e 61º, n.º1 CPP, tem como consequência a suspensão dos efeitos processuais a partir do momento da notificação da renúncia ao mandante.
2- A contagem do prazo de recurso suspendeu-se, dispondo a arguida de 20 dias, nos termos do art.º 39º, n.º3 CPC, para constituir mandatário, prazo que foi respeitado visto que, em 8.1.2007, a arguida juntou procuração outorgada a seu favor.
3- E nessa mesma data pediu cópias de documentos indispensáveis para fundamentação do recurso tendo sido notificada apenas em 15.1.2007 de que tais documentos se encontravam na secretaria 4- O acto foi praticado em 15.1.2007, último dia de que dispunha para recorrer.
Resulta dos autos que : - A. interpôs recurso, em 15.01.2007, do despacho de 21.12.2006 que decretou a prisão preventiva da mesma.
- No dia 28.12.2006 a arguida foi notificada da renúncia ao mandato por parte da sua mandatária, Sr.ªDr.ª J.
- Em 8.1.2007 a arguida juntou procuração outorgada a favor da nova mandatária, Sr.ª Dr.ª R..
- E, nessa mesma data, pediu cópias de documentos indispensáveis para fundamentação do recurso tendo sido notificada em 15.1.2007 de que tais documentos se encontravam na secretaria III.
Efectivamente o acórdão do STJ a que a reclamante faz apelo ( Acórdão de 2.5.2001 relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Mário Torres, n.º 02S337, decidiu : "À presente acção, intentada em 27 de Abril de 1999, são aplicáveis as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela reforma de 1995/1996 (Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro), designadamente no seu artigo 39.º. Na redacção deste preceito anterior a essa reforma, os efeitos da renúncia ao mandato só se produziam, nos casos em que fosse obrigatória a constituição de advogado, "depois de constituído novo mandatário", podendo o mandatário renunciante, se a parte se demorasse a constituir novo mandatário, requerer que se lhe fixasse prazo para esse fim. Nesse regime, não havia, em princípio, interrupção da assistência à parte por advogado, pelo que não havia justificação para interrupção ou suspensão dos prazos processuais que estivessem a correr. Se o mandatário renunciante, no período em que a renúncia ainda não era eficaz, negligenciasse a defesa dos interesses do seu (ainda) mandante, poderia ser civilmente responsabilizado por essa conduta, mas...
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