Acórdão nº 390/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIA SOUSA
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

4 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Nos autos de execução de sentença em que é exequente T, S.A.

e executado F G S, veio aquela requerer que se ordenasse a remessa dos autos à secção central, para efeitos de se proceder à liquidação.

O Meritíssimo Juiz atendendo à manifesta insuficiência do produto obtido com a venda do único bem penhorado para assegurar o pagamento das custas judiciais, indeferiu ao requerido e, ordenou que os autos aguardassem pelo impulso do exequente, sem prejuízo 51º, nº 2, alínea b), do C.C.J.

Inconformada, agravou a exequente concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: 1. Com o disposto no artigo 51º, nº 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais, pretende-se prevenir a inércia da parte motivada por negligência ou desleixo, ou seja, pela falta de exigível diligência.

  1. A prática de acto processual adequado e oportuno interrompe o prazo consignado naquelas disposições legais.

  2. Não se conhecendo outros bens ou valores aos executados, para além do já penhorado nos autos, o único comportamento processual útil do exequente é, como o fez a ora recorrente, requerer a remessa dos autos à conta, para liquidação.

  3. Deveria, pois, o Senhor Juiz a quo ter deferido o pedido formulado pela exequente, da remessa dos autos à conta, para liquidação.

  4. Ao indeferir o requerido, o Senhor Juiz a quo violou, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 264º, 916º 919º do Código de Processo Civil e, ainda, os artigos 9º e 47º, nº 3 do Código das Custas Judiciais 6. Consequentemente, deve ser concedido provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se ao Senhor Juiz a quo que, deferindo ao requerido, ordene a remessa dos autos à conta, para liquidação.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Meritíssimo Juiz sustentou o seu despacho.

*** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.

*** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a de saber se os autos devem ser remetidos à conta quando o exequente o requeira, mesmo que o produto da venda não seja suficiente para o pagamento das custas.

*** Na sequência desta execução veio a ser penhorado um ciclomotor, cujo produto da venda não foi sequer suficiente para o pagamento das custas, as quais como é sabido saem precípuas, como dispõe o artigo 455º do código de Processo Civil.

A Agravante desconhecendo a existência de mais bens requereu a remessa...

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