Acórdão nº 9505/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007
Data | 22 Março 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I - RELATÓRIO M C B D L, veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Senhores Juízes do 3.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro e do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, no âmbito da acção de impugnação de paternidade presumida, que sob a forma de processo ordinário aquela moveu a A F D B e outros, dado que ambos reciprocamente se atribuírem competência, negando a própria, para os termos de tal acção.
Notificados os Senhores Juízes para, querendo, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 118.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), nenhum deles o fez.
A requerente apresentou alegações, nas quais fundamentalmente solicitou que o conflito fosse resolvido, não se tendo pronunciado sobre a qual das duas entidades deveria ser atribuída a competência para a apreciação e decisão da causa.
O Digno Magistrado do Ministério Público no âmbito da sua vista final, pronunciou-se no sentido do processo dever ser remetido ao Senhor Juiz do 3.º Juízo Cível.
Foram cumpridos os vistos legais.
II - Fundamentos 1.
De facto São os seguintes os factos que se têm por provados: 1- Em 30 de Março de 2006, M C B D L, intentou no Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro contra A F D B e outros, acção declarativa com processo comum sobre a forma ordinária (acção de impugnação de paternidade presumida) em que pedia que fosse declarado não ser a A. filha do marido da 1.ª Ré A, V M M D, sendo que tal acção foi distribuída ao 3.º Juízo de Competência Cível (certidão de fls. 4-18); 2- Em 27 de Junho de 2006, o Senhor Juiz do 3.º Juízo do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca do Barreiro proferiu despacho - transitado em julgado no dia17/07/2006 - julgando esse tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da acção indicada no ponto 1, tendo absolvido os Réus da instância, com base nos fundamentos constantes de fls. 13-14, aqui dados por reproduzidos (certidão de fls. 4-18); 3- Em 15 de Setembro de 2006, o Senhor Juiz do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, proferiu despacho - transitado em julgado em 3 de Outubro de 2006 - julgando esse tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da acção indicada no ponto 1, com base nos fundamentos constantes de fls. 15-18, aqui dados por reproduzidos (certidão de fls. 4-18).
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De direito O conflito negativo que foi suscitado entre o 3.º...
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