Acórdão nº 2057/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

(…) 4. Dispõe o artº 420°, nº 1, do CPP, que "o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artº 414°, nº 2" (v.g., quando faltar a motivação).

Simas Santos e Leal Henriques, in "Recursos em Processo Penal", 5ª Ed., pág. 104 e segs., dizem que o legislador do Código de Processo Penal, ao estruturar o regime dos recursos, "tentou obviar ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento".

Dizem, por outro lado, que "se pretendeu, assim, que os recursos não sejam um modo de entorpecimento da justiça, um monólogo com vários intérpretes ou um jogo de sorte ou azar.

O recorrente ficou, pois, com o ónus de estrita motivação do recurso, o qual, visando matéria de direito, compreende a indicação das normas jurídicas violadas, o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou como a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e, em caso de erro de determinação da norma aplicável, a norma que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada; e, versando matéria de facto, dos pontos factuais considerados incorrectamente julgados, das provas que impõem decisão diversa da recorrida e das provas que devem ser renovadas.

(...) E os Tribunais Superiores podem e devem seleccionar os recursos de que conhecem por meio de um processo simplificado, por ter por manifesta a sua improcedência".

E, assim, a rejeição pode assumir-se, respectivamente, nas vertentes formal e substantiva.

Aquela, prende-se com a "insatisfação dos requisitos constantes dos nºs 2 e 3 do artº 412° (especificações nos recursos em matéria de direito ou em matéria de facto, depois de esgotadas as possibilidades de aperfeiçoamento) ou verificação de causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art° 414°, n° 2 (irrecorribilidade da decisão, intempestividade do recurso, falta de condições para recorrer, falta ou insuficiência da motivação) - artº 420°, n° 1, 2ª parte (Esta rejeição obsta ao conhecimento do mérito do recurso)"; Esta, materializa-se "na manifesta improcedência do recurso - artº 420°, n° 1, 1ª parte, a qual pressupõe a apreciação do mérito. O Tribunal de recurso conclui que este é improcedente e de forma manifesta, o que significa que, atendendo à factualidade apurada, à letra...

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