Acórdão nº 2259/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS DE SOUSA
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I -

  1. No presente processo comum (juiz singular) nº 271/97.8TASNT (inicialmente) distribuído ao 1º Juízo Criminal do T.J. da comarca de Sintra, por sentença de 24/03/2003, foi decidido: julgar extinta, por prescrição, a responsabilidade contra-ordenacional dos arguidos; julgar procedente a excepção de prescrição invocada pela interveniente Companhia de Seguros Mundial Confiança, SA, absolvendo-a do pedido cível; absolver os arguidos (F), (T), (L), (J), (A) e (C), da prática, em co-autoria, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artº 137º, nº 1 do Código Penal, de que vinham acusados; e julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido por (JV) e (SC), dele absolvendo os demandados.

    Dessa sentença foi interposto recurso para a Relação de Lisboa pelos assistentes, (JV) e (SC), apenas na parte concernente à absolvição dos arguidos (T), (J) e (A); Sendo que, por acórdão desta Relação de Lisboa (5ª Secção), de 18/11/2003 (cfr. fls. 1867 e segs.), foi decidido: - Declarar, quanto à parte cível, a sentença inexistente relativamente aos arguidos (F), (L) e (T); - Rectificar a matéria de facto constante do supra indicado ponto 25, substituindo o termo empreiteiro constante desse ponto pelos dizeres dona da obra; - Reenviar o processo para novo julgamento relativamente aos arguidos/recorridos, ou sejam, (A), (J) e (T), " tendo-se em conta, além do mais considerado provado não atinente aos supra indicados vícios e à assinalada contradição, o mencionado nas preditas alíneas a) a e), atendendo-se, no que tange ao tribunal competente para proceder a esse julgamento, ao que se dispõe no artigo 426º-A do Código de Processo Trabalho (rectius, quis-se dizer C.P. Penal), não se conhecendo, assim, do objecto dos recursos" (cfr. fls. 1887-1892).

  2. Devolvidos os autos à 1ª instância, e em conformidade com a decisão proferida por esta Relação de Lisboa, foram os mesmos remetidos à distribuição pelos 2º ou 3º Juízos desse Tribunal Judicial da comarca de Sintra (cfr. fls. 1898).

    Cabendo a distribuição (sorteio) ao 2º Juízo Criminal de Sintra (cfr. capa do 9º volume).

    O Mmº Juiz (titular deste 2º Juízo) designou a audiência de julgamento, para 17/11/04 e, em caso de adiamento, para 27/01/05 (cfr. fls. 1902); Só que, na véspera da realização da audiência (1ª data), proferiu o despacho de folhas 2023, no qual consignou o seguinte (como ora se transcreve): « Compulsados os autos, verifica-se que no Acórdão da Relação de Lisboa, de fls. 1867 a 1892, é determinado o reenvio dos autos para novo julgamento, com base na contradição existente em sede de matéria de facto, o que constitui o fundamento previsto no art. 410°, n° 2, al. b) do Cód. Proc. Penal.

    Os presentes autos tiveram início em 1997, na vigência da lei processual penal anterior à alteração introduzida pela Lei n° 59/98, de 25 de Agosto, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999 (cfr. art. 10°, n° 1, da citada lei).

    Nos termos do art. 426° do Cód. Proc. Penal, na redacção anterior à supra citada lei, sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n° 2 do art. 410°, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento, dispondo o art. 431° do mesmo Código, também na redacção anterior à supra citada lei, que quando a Relação decretar o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal colectivo com jurisdição na área do tribunal recorrido.

    Não obstante a lei processual penal ser de aplicação imediata (cfr. art. 5°, n° 1, do CPP), existe uma excepção, prevista no art. 5°, n° 2, al. a) do CPP, que impõe a sua não aplicação imediata aos processos iniciados anteriormente, quando possa resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação ao seu direito de defesa.

    Assim sendo, resulta evidente que a lei processual penal aplicável terá que ser a anterior à alteração introduzida pela Lei n°...

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