Acórdão nº 2259/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS DE SOUSA |
Data da Resolução | 21 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I -
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No presente processo comum (juiz singular) nº 271/97.8TASNT (inicialmente) distribuído ao 1º Juízo Criminal do T.J. da comarca de Sintra, por sentença de 24/03/2003, foi decidido: julgar extinta, por prescrição, a responsabilidade contra-ordenacional dos arguidos; julgar procedente a excepção de prescrição invocada pela interveniente Companhia de Seguros Mundial Confiança, SA, absolvendo-a do pedido cível; absolver os arguidos (F), (T), (L), (J), (A) e (C), da prática, em co-autoria, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artº 137º, nº 1 do Código Penal, de que vinham acusados; e julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido por (JV) e (SC), dele absolvendo os demandados.
Dessa sentença foi interposto recurso para a Relação de Lisboa pelos assistentes, (JV) e (SC), apenas na parte concernente à absolvição dos arguidos (T), (J) e (A); Sendo que, por acórdão desta Relação de Lisboa (5ª Secção), de 18/11/2003 (cfr. fls. 1867 e segs.), foi decidido: - Declarar, quanto à parte cível, a sentença inexistente relativamente aos arguidos (F), (L) e (T); - Rectificar a matéria de facto constante do supra indicado ponto 25, substituindo o termo empreiteiro constante desse ponto pelos dizeres dona da obra; - Reenviar o processo para novo julgamento relativamente aos arguidos/recorridos, ou sejam, (A), (J) e (T), " tendo-se em conta, além do mais considerado provado não atinente aos supra indicados vícios e à assinalada contradição, o mencionado nas preditas alíneas a) a e), atendendo-se, no que tange ao tribunal competente para proceder a esse julgamento, ao que se dispõe no artigo 426º-A do Código de Processo Trabalho (rectius, quis-se dizer C.P. Penal), não se conhecendo, assim, do objecto dos recursos" (cfr. fls. 1887-1892).
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Devolvidos os autos à 1ª instância, e em conformidade com a decisão proferida por esta Relação de Lisboa, foram os mesmos remetidos à distribuição pelos 2º ou 3º Juízos desse Tribunal Judicial da comarca de Sintra (cfr. fls. 1898).
Cabendo a distribuição (sorteio) ao 2º Juízo Criminal de Sintra (cfr. capa do 9º volume).
O Mmº Juiz (titular deste 2º Juízo) designou a audiência de julgamento, para 17/11/04 e, em caso de adiamento, para 27/01/05 (cfr. fls. 1902); Só que, na véspera da realização da audiência (1ª data), proferiu o despacho de folhas 2023, no qual consignou o seguinte (como ora se transcreve): « Compulsados os autos, verifica-se que no Acórdão da Relação de Lisboa, de fls. 1867 a 1892, é determinado o reenvio dos autos para novo julgamento, com base na contradição existente em sede de matéria de facto, o que constitui o fundamento previsto no art. 410°, n° 2, al. b) do Cód. Proc. Penal.
Os presentes autos tiveram início em 1997, na vigência da lei processual penal anterior à alteração introduzida pela Lei n° 59/98, de 25 de Agosto, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999 (cfr. art. 10°, n° 1, da citada lei).
Nos termos do art. 426° do Cód. Proc. Penal, na redacção anterior à supra citada lei, sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n° 2 do art. 410°, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento, dispondo o art. 431° do mesmo Código, também na redacção anterior à supra citada lei, que quando a Relação decretar o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal colectivo com jurisdição na área do tribunal recorrido.
Não obstante a lei processual penal ser de aplicação imediata (cfr. art. 5°, n° 1, do CPP), existe uma excepção, prevista no art. 5°, n° 2, al. a) do CPP, que impõe a sua não aplicação imediata aos processos iniciados anteriormente, quando possa resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação ao seu direito de defesa.
Assim sendo, resulta evidente que a lei processual penal aplicável terá que ser a anterior à alteração introduzida pela Lei n°...
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