Acórdão nº 1547/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelVARGES GOMES
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo audiência, neste Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório 1- Nos autos de Proc.Com. (Trib.Sing.) nº 159/04.8GTALQ do 2º Juízo do Trib. Jud. de Alenquer, o arguido V…, acusado que foi pela prática de "um crime de fraude sobre mercadorias p.p. pelo artº 23º nº 1 al. a) do Dec.Lei 28/84, de 20/01, e de um crime de contrafacção, imitação ou uso ilegal de marca p.p. pelo artº 324º do Cód. Propriedade Industrial", veio, após julgamento, e "ao abrigo do disposto no artº 358º 1 e 3 do CPP", a ser condenado "pela autoria material de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos contrafeitos, p. e p. nos termos do artigo 324º do Código da Propriedade Industrial, na pena de 70 (sessenta) (?!...) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros), o que perfaz um total de € 210,00 (duzentos e dez euros)", sendo ali também absolvido "da prática de crime de contrafacção, imitação ou uso ilegal de marca p.p. nos termos do artº 323º do Cód. da Propriedade Industrial".

2- É a seguinte a matéria de facto julgada provada e não provada, bem como a pertinente fundamentação decisória: a) Os factos provados "1) O arguido exerce a actividade profissional de comércio de roupas.

Motivação: Declarações do arguido.

2) No dia 29.03.2004, pelas 16h00m, o arguido tinha num anexo da sua residência, sita na ..., 2580-067 Abrigada, os seguintes bens: - 36 pares de calças de ganga ostentando a marca "Levi's 525"; - 91 pares de calças de ganga "Façonnable"; - 3 pares de sapatos vela "Moschino"; - 6 pares de botas "Timberland"; - 30 pares de calças de ganga "Dolce & Gabbana"; - 95 pares de calças de ganga "Gant"; - 40 pares de calças de ganga "Marlboro Classics" - 48 pares de calças de ganga clara "Dolce & Gabbana"; - 82 caixas de camisas "Tommy Hilfiger"; - 4 pares de calças "Trussardi"; - 36 T'shirts's "Timberland"; - 51 pares de calças de ganga clara "Tommy Hilfiger"; - 104 T'shirts's "Façonnable"; - 4 camisolas Ralph Laurent; - 5 camisas Ralph Laurent; - 3 polos Ralph Laurent; - 4 casacos de malha Ralph Laurent; - 2 camisolas Timberland; - 1 camisola Gant; - 7 casacos/camisolas "Tommy Hilfiger"; - 28 camisolas de senhora "Tommy Hilfiger"; - 9 casacos "DKNY"; - 22 casacos "Tommy Hilfiger"; - 8 camisas "Façonnable"; - 26 camisas de senhora "Louis Vuitton"; - 2 calças de senhora "Dolce & Gabbana"; - 1 calça de senhora "Dockers"; - 42 T'shirts's "Carolina Herrera"; - 8 casacos de malha "Dolce & Gabbana"; - 3 pares de calças "Tommy Hilfiger"; - 4 casacos "Tommy Hilfiger"; - Um saco de plástico contendo rolos de etiquetas "Tommy Hilfiger"; - Uma pistola de cravar etiquetas; - Sacos de plástico exibindo as marcas "Guess" e "Moschino".

Motivação: Declarações do arguido que confirmou esta factualidade, auto de apreensão que constituiu fls. 16 a 17 com a correcção/aditamento ao mesmo que constitui fls. 36 e depoimentos das três primeiras testemunhas.

3) Os bens identificados em 2) e em 9) são contrafeitos, não tendo o seu fabrico sido autorizado pelos proprietários das marcas que aqueles bens ostentam.

Motivação: Quanto às marcas "Carolina Herrera, Moschino e DKNY, declarações do arguido. Relativamente às demais igualmente declarações do arguido e relatórios periciais que constituem fls. 58, 90 a 97, 105 a 109, 125, 126, 147, 153, 179, 189, 190, 193.

4) Os artigos em apreço são susceptíveis de induzir em erro os consumidores, em detrimento dos originais e do próprio bom-nome das marcas em causa.

Motivação: Regras da experiência comum.

5) O arguido tinha intenção de proceder à venda da mercadoria em apreço ao público.

Motivação: Declarações do arguido, dado que admitiu que era para vender a amigos e amigos destes.

6) O arguido sabia que os bens eram contrafeitos.

Motivação: Declarações do arguido, porquanto o admitiu.

7) O arguido agiu com o intuito de obter lucro através da venda das peças em apreço, bem sabendo que desta forma estava a prejudicar as marcas ostentadas na mercadoria.

Motivação: Declarações do arguido, porquanto o admitiu.

8) O arguido ao actuar nos moldes supra descritos agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida por lei e criminalmente punida.

Motivação: Declarações do arguido.

Mais se provou: 9) Que além dos bens descritos em 2), se encontravam no mesmo local os seguintes bens: - 6 polos "Tommy Hilfiger"; - 27 polos "Gant"; - 9 T'shirts's "Burberry"; - 43 camisolas "Louis Vuitton".

Motivação: Declarações do arguido que confirmou esta factualidade e auto de apreensão que constituiu fls. 16 a 17 e ainda relatório pericial que constitui fls. 105 a 109, este no que concerne ao facto das 9 peças de roupa constituírem T'shirts's e não camisolas como está descrito no auto de apreensão.

10) O arguido tem antecedentes criminais, pois, foi julgado e condenado: - Relativamente a factos praticados em 22.04.1994, por sentença proferida no dia 12.07.1999, transitada em julgado em data que se ignora (não consta do CRC), no processo comum singular que correu termos no 1º juízo deste tribunal, sob o n.º 10/94.5FELSB, pelos crimes de concorrência desleal e fraude sobre mercadorias, na pena única de multa, entretanto declarada extinta.

Motivação: Certificado do registo criminal do arguido que constitui fls. 303 a 304.

11) Vive com os pais.

Motivação: Declarações do arguido.

12) Tem dois filhos, respectivamente, com 7 e 1 ano de idade.

Motivação: Declarações do arguido.

13) Aufere, em média, da sua actividade profissional cerca de € 500,00 líquidos.

Motivação: Declarações do arguido.

14) Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade.

Motivação: Declarações do arguido.

15) Foi o arguido que indicou à autoridade que procedeu à apreensão da mercadoria o local onde aquela se encontrava.

Motivação: Declarações do arguido e depoimento da testemunha João Miguel.

" b) Os factos não provados "1) Além dos bens descritos em 2) e em 9), se encontrassem no mesmo local os seguintes bens: - 6 polos "Gant"; - 9 camisolas "Louis Vuitton"; Motivação: Ausência de prova a tal respeito, transparecendo para o tribunal que a alusão as estas peças de roupa se trata de meros lapsos de escrita na referência à marca.

2) Foi o arguido que apôs as marcas nas peças descritas em 2) e em 9).

Motivação: Ausência de prova a tal respeito, sendo certo que o arguido declarou que comprou a mercadoria já contrafeita.

3) O arguido tinha o intuito de fazer crer aos compradores dos bens em causa que os mesmos se tratavam de originais.

Motivação: Considerando que este é um facto do foro psicológico, tão-somente demonstrável, com excepção da confissão, através de outros factos que inevitavelmente levem à conclusão de que ele ocorreu, que no caso inexistem, é forçoso dar como não provado tal facto, sendo certo que o arguido negou tal factualidade, tendo dito que as pessoas bem sabem o que compram ao pagarem um preço consideravelmente inferior, logo como é que pode ter intenção de enganá-las.

4) Todas as marcas em causa se encontram registadas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Motivação: Ausência de prova a tal respeito".

  1. Da fundamentação decisória Disse-se, fundamentalmente, nesta matéria: 1- "Análise crítica da prova: Preponderante nos presentes autos para apreciação da responsabilidade criminal do arguido quanto ao crime de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT