Acórdão nº 160/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Março de 2007
Magistrado Responsável | AGOSTINHO TORRES |
Data da Resolução | 20 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO 1.1- Por despacho de fls 477 dos autos de Procº Comum Singular nº …/00 ( do 2º Juízo do TJ de Vila Franca Xira) proferido a 21-03-2006, foi decidido: " Sufragando o acórdão de fls 454 e ss, para cujos fundamentos (1) se remete, é nosso entendimento que, face às certidões de fls 469 e ss, apenas são eventualmente cumuláveis a pena aplicada no âmbito dos presentes autos- que se encontra suspensa e a pena aplicada no procº nº 18/01, de que foi revogada a suspensão, encontrando-se o arguido a cumprir pena de 7 meses.
Estando a pena aplicada nos presentes autos suspensa, não deve, em nosso entendimento, fazer-se o cúmulo.
Assim, sem necessidade de mais considerações, determino a não realização do cúmulo.
(…) " 1.2- Deste despacho, inconformado, recorre o MºPº, apresentando as seguintes conclusões: "1ª- A douta decisão recorrida violou o disposto nos artº 77º e 78º do Código Penal ao interpretar as citadas disposições legais como excludentes da inclusão das penas de prisão suspensas na sua execução no cúmulo jurídico a efectuar.
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Com efeito, estas normas devem ser interpretadas no sentido de que devem ser levadas a cúmulo jurídico, para aplicação de pena unitária, todas as penas principais que possuam idêntica natureza, ainda que algumas se mostrem suspensas na sua execução, desde que se verifique a prática de várias infracções que tenham ocorrido antes do trânsito em julgado da primeira condenação por uma delas.
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- Nos presentes autos, o prazo de suspensão da pena de prisão ainda decorre sendo que a pena aqui aplicada se encontra numa situação de concurso relativamente à que ao arguido F… foi aplicada no âmbito do PCS 18/ 01.
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- A ratio do cúmulo jurídico não consiste em favorecer o arguido, antes visa a observância escrupulosa que a adição material de penas contraria, por ofender ostensivamente o principio da proporcionalidade e ressocialização do agente- cfr., Ac. STJ proferido no proc. 2033/05, 5ª Secção.
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- Neste entendimento é respeitado o principio do contraditório, com audição dos sujeitos processuais interessados e a produção da prova que se mostre necessária, já que a audiência para realização de cúmulo observa todas as exigências processuais requeridas para a revogação da pena.
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- Sufragando a jurisprudência dominante, suportamos a necessidade de cumprimento escrupuloso do artº 77º, que impõe a realização de cúmulo jurídico de penas de idêntica natureza, verificados os demais requisitos ali exigidos, até porque a suspensão da pena não forma caso julgado por poder ser alterada quer no que toca às condições fixadas na decisão quer no que concerne à sua própria existência -cfr. artº 50º e 51º do Código Penal.
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- A unificação da pena suspensa como uma consequência lógica da aplicação do instituto, beneficie ou não, em concreto o arguido.
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- Contra o argumento aduzido na decisão sob recurso, dir-se-á que só a realização do cúmulo permite verificar se, em concreto, o arguido sai ou não concretamente prejudicado com a aplicação do regime. O argumento é falacioso, na medida em que não englobando a pena suspensa e vindo esta a ser revogada poderá acontecer que o arguido venha a cumprir penas sucessivas, já não cumuláveis, quando, por força da realização do cúmulo, beneficiaria da aplicação da pena unitária, necessariamente mais benévola face aos critérios legais.
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- Mais se dirá que são igualmente respeitados os princípios da proporcionalidade e da necessidade pois o artº 77º do Código Penal impõe a consideração dos factos abrangidos pelo concurso enquanto factores a ter em conta na pena unitária a aplicar, a qual tem ainda em consideração, nos termos do artº 71º do Código Penal, a personalidade e condições pessoais do agente.
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- Nesta medida, a necessidade de dar sem efeito a suspensão da pena de prisão que vai entrar no cúmulo não constitui uma revogação tácita da mesma suspensão (pois que neste caso o arguido teria de cumprir, integralmente, a pena em que foi condenado) antes ocorre por força da necessidade de efectuar o cúmulo jurídico, em todas as penas- cfr. Ac. STJ de 22.4.2004, proc. 1390/04, in CJ ano XII, T II, p. 173, que rejeitou, por manifesta improcedência, recurso que visava a não inclusão de pena suspensa no cúmulo jurídico efectuado.
Termos em que revogando a douta decisão sob recurso e determinando a sua substituição por outra que determine a remessa dos autos ao Tribunal de Círculo para realização de cúmulo jurídico de penas" 1.3- O arguido não respondeu e o recurso foi admitido e remetido a esta Relação onde o MºPº defendeu o provimento do mesmo e a revogação do despacho recorrido 1.4- Admitido o recurso nesta Relação os autos foram a vistos e designada conferência.
Cumpre agora decidir II-CONHECENDO 2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões...
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