Acórdão nº 160/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução20 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO 1.1- Por despacho de fls 477 dos autos de Procº Comum Singular nº …/00 ( do 2º Juízo do TJ de Vila Franca Xira) proferido a 21-03-2006, foi decidido: " Sufragando o acórdão de fls 454 e ss, para cujos fundamentos (1) se remete, é nosso entendimento que, face às certidões de fls 469 e ss, apenas são eventualmente cumuláveis a pena aplicada no âmbito dos presentes autos- que se encontra suspensa e a pena aplicada no procº nº 18/01, de que foi revogada a suspensão, encontrando-se o arguido a cumprir pena de 7 meses.

Estando a pena aplicada nos presentes autos suspensa, não deve, em nosso entendimento, fazer-se o cúmulo.

Assim, sem necessidade de mais considerações, determino a não realização do cúmulo.

(…) " 1.2- Deste despacho, inconformado, recorre o MºPº, apresentando as seguintes conclusões: "1ª- A douta decisão recorrida violou o disposto nos artº 77º e 78º do Código Penal ao interpretar as citadas disposições legais como excludentes da inclusão das penas de prisão suspensas na sua execução no cúmulo jurídico a efectuar.

  1. Com efeito, estas normas devem ser interpretadas no sentido de que devem ser levadas a cúmulo jurídico, para aplicação de pena unitária, todas as penas principais que possuam idêntica natureza, ainda que algumas se mostrem suspensas na sua execução, desde que se verifique a prática de várias infracções que tenham ocorrido antes do trânsito em julgado da primeira condenação por uma delas.

  2. - Nos presentes autos, o prazo de suspensão da pena de prisão ainda decorre sendo que a pena aqui aplicada se encontra numa situação de concurso relativamente à que ao arguido F… foi aplicada no âmbito do PCS 18/ 01.

  3. - A ratio do cúmulo jurídico não consiste em favorecer o arguido, antes visa a observância escrupulosa que a adição material de penas contraria, por ofender ostensivamente o principio da proporcionalidade e ressocialização do agente- cfr., Ac. STJ proferido no proc. 2033/05, 5ª Secção.

  4. - Neste entendimento é respeitado o principio do contraditório, com audição dos sujeitos processuais interessados e a produção da prova que se mostre necessária, já que a audiência para realização de cúmulo observa todas as exigências processuais requeridas para a revogação da pena.

  5. - Sufragando a jurisprudência dominante, suportamos a necessidade de cumprimento escrupuloso do artº 77º, que impõe a realização de cúmulo jurídico de penas de idêntica natureza, verificados os demais requisitos ali exigidos, até porque a suspensão da pena não forma caso julgado por poder ser alterada quer no que toca às condições fixadas na decisão quer no que concerne à sua própria existência -cfr. artº 50º e 51º do Código Penal.

  6. - A unificação da pena suspensa como uma consequência lógica da aplicação do instituto, beneficie ou não, em concreto o arguido.

  7. - Contra o argumento aduzido na decisão sob recurso, dir-se-á que só a realização do cúmulo permite verificar se, em concreto, o arguido sai ou não concretamente prejudicado com a aplicação do regime. O argumento é falacioso, na medida em que não englobando a pena suspensa e vindo esta a ser revogada poderá acontecer que o arguido venha a cumprir penas sucessivas, já não cumuláveis, quando, por força da realização do cúmulo, beneficiaria da aplicação da pena unitária, necessariamente mais benévola face aos critérios legais.

  8. - Mais se dirá que são igualmente respeitados os princípios da proporcionalidade e da necessidade pois o artº 77º do Código Penal impõe a consideração dos factos abrangidos pelo concurso enquanto factores a ter em conta na pena unitária a aplicar, a qual tem ainda em consideração, nos termos do artº 71º do Código Penal, a personalidade e condições pessoais do agente.

  9. - Nesta medida, a necessidade de dar sem efeito a suspensão da pena de prisão que vai entrar no cúmulo não constitui uma revogação tácita da mesma suspensão (pois que neste caso o arguido teria de cumprir, integralmente, a pena em que foi condenado) antes ocorre por força da necessidade de efectuar o cúmulo jurídico, em todas as penas- cfr. Ac. STJ de 22.4.2004, proc. 1390/04, in CJ ano XII, T II, p. 173, que rejeitou, por manifesta improcedência, recurso que visava a não inclusão de pena suspensa no cúmulo jurídico efectuado.

Termos em que revogando a douta decisão sob recurso e determinando a sua substituição por outra que determine a remessa dos autos ao Tribunal de Círculo para realização de cúmulo jurídico de penas" 1.3- O arguido não respondeu e o recurso foi admitido e remetido a esta Relação onde o MºPº defendeu o provimento do mesmo e a revogação do despacho recorrido 1.4- Admitido o recurso nesta Relação os autos foram a vistos e designada conferência.

Cumpre agora decidir II-CONHECENDO 2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões...

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