Acórdão nº 9848/06-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

5 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa "P…Lda", intentou na comarca de Ponta Delgada a presente acção declarativa com processo ordinário contra o "Jornal… Lda", com sede (…) Ponta Delgada, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 38.076,49 acrescida de juros de mora, estando já vencidos € 4.761,19 e ainda nos vincendos, à taxa legal.

Como fundamento do pedido alegou ter no exercício da sua actividade de comercialização de papéis e outros artigos para artes gráficas, fornecido material a Ré que esta não pagou na totalidade, encontrando-se em dívida a quantia supra referida.

Na contestação a Ré veio dizer ter acertado com a Autora o pagamento da facturação cujo pagamento é pedido, emitindo para o efeito quatro letras de câmbio a favor da Autora, ainda não vencidas à data da propositura da acção, que remeteu àquela. Ademais não são devidos juros de mora, pois a Autora nunca lhos exigiu. Deve a acção ser julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido.

Respondeu a Autora dizendo que a emissão das letras significou apenas uma datio pro solvendo, não tendo sido extinta a obrigação, o que só acontecerá quando o crédito da Autora for satisfeito.

Foi proferido despacho saneador sentença que, conhecendo do mérito da causa, julgou a acção procedente, condenando a Ré no pedido.

Inconformada, a Ré apelou tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. Se após a propositura da acção em que a Apelada demanda a Apelante no pagamento de determinada dívida, esta emitiu e aquela aceitou letras de câmbio, para satisfação daquele pagamento ainda que a emissão não implique uma novação de dívida, mas datio pro solvendo, sempre do interesse do credor, que se torna mais segura a satisfação de tal interesse, é de julgar improcedente a acção por inutilidade superveniente da lide; 2ª. A relação cartular nascente na pendência de acção condenatória e em que o credor vê facilitada a satisfação do seu crédito se bem que não extinga imediatamente a obrigação de pagamento pré existente, dá lugar a uma obrigação abstracta que permite aos sujeitos a libertação da relação jurídica subjacente; 3ª. Ao não decidir assim, a douta sentença viola o disposto nos art.s 287º alínea e) do CPC e 840º do Cód. Civil.

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

///Fundamentação.

Remete-se para a matéria de facto dada como provada na 1ª instância - art. 713º, nº 6 do Cód. Processo Civil.

Sendo o objecto do recurso delimitado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT