Acórdão nº 10719/06-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelGILBERTO CUNHA
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes da 9ª Secção Criminal do tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: Decisão recorrida.

No processo comum nº1251/03.1PULSB da 6ª Vara Criminal de Lisboa, os arguidos F. e B., devidamente identificados nos autos, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento perante tribunal colectivo, vindo por acórdão de 17/3/2006, para o que aqui importa considerar, a ser decidido o seguinte: - Condenar cada um dos arguidos pela prática em co-autoria material de um crime de roubo na forma consumada, pp. pelo art.210º, nº1 do Código penal, na pena de dois (2) anos de prisão; - Condenar cada um dos arguidos pela prática em co-autoria material de um crime de roubo na forma tentada, pp. pelas disposições conjugadas dos arts.22º, 23º, 73º e 210º, nº1, do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão.

Efectuado o cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares, foi cada um dos arguidos condenado na pena única de dois (2) anos e quatro (4) meses de prisão.

Recurso.

Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido F., pugnando pela nulidade do acórdão recorrido, ou pela aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes e/ou pela suspensão por 3 anos da execução da pena aplicada, ainda que acompanhada do regime de prova, rematando a fundamentação com as seguintes (transcritas) conclusões: (…) Admitido o recurso contra-motivou o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção do acórdão impugnado.

Nesta instância a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a audiência de julgamento.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

Na 1ª Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 30-06-2003, cerca das 16h30, C. e A encontravam-se na alameda …, em Benfica, Lisboa, quando foram abordados pelos arguidos; 2. Os arguidos B. e B. exigiram ao C. e ao A que lhes entregassem os telemóveis e o dinheiro que tivessem em seu poder; 3. Quando o C. e o A não acederam ao que lhes era exigido, o arguido B. disse ao primeiro para lhe dar o telemóvel e que tinha consigo uma faca, ao mesmo tempo que com uma das mãos simulava ter uma faca no bolso; 4. O C. entregou aos arguidos um telemóvel de marca Siemens, modelo C55. no valor de €150,00 e pelo menos €5.00 em moedas do Banco Central Europeu; 5. Quando o A disse que não tinha quaisquer valores em seu poder, o mesmo foi revistado pelo arguido Bruno, que confirmou tal situação; 6. Os arguidos B. e B.actuaram em cumprimento de plano previamente delineado e em comunhão de esforços, sendo que pretendiam fazer seus os valores que encontrassem em poder do C. e do A, o que de facto sucedeu só com o primeiro.

7. Os arguidos tinham conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quiseram agir da forma mencionada, em cumprimento de plano entre ambos gizado e em comunhão de esforços, com o intuito de fazerem bens e valores que o C. e o A tivessem consigo, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 8. O arguido B. é vendedor ambulante, actividade que exerce juntamente com os seus pais, e da qual retira um montante mensal médio de € 500.00; 9. O arguido B. vive com os pais e com a namorada; 10. Tem como habilitações literárias o 5° ano de escolaridade; 11. Ambos os arguidos não têm antecedentes criminais.

Foi dado como não provado que: O arguido B. agarrou no braço do C. e disse a este que lhe dava uma facada.

O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção da seguinte forma: A convicção do Tribunal quanto à factualidade provada e não provada assentou, no geral: (…) O tribunal " a quo" procedeu à subsunção legal da factualidade dada como provada, à escolha e determinação da medida da pena da seguinte forma: Enquadramento jurídico-penal.

Fixada que está a matéria de facto provada, importa efectuar o seu enquadramento jurídico-penal.

Aos arguidos foi imputada a prática, em co-autoria material e em concurso real de: - Na forma consumada, um crime de roubo, pp. pelo art. 210°, n°1, do Código Penal; e de - Na forma tentada, um crime de roubo, pp. pelos arts.22°, 23° e 210°, n°1, todos do Código Penal.

De harmonia com o disposto no art. 210°, n°1, do Cód. Penal, quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, pratica um crime de roubo.

O roubo é um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais - o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis - quer bens jurídicos pessoais - a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos, a própria liberdade de movimentos) e a integridade física, sendo que, em certas hipóteses de roubo agravado, se põe em causo, ademais, o bem jurídico vida (art. 210°, nº2, al. a), 1ª parte, e 3, do Código Penal).1 O crime de roubo constitui um ilícito criminal comum, praticável por acção, de forma vinculada, material, de resultado ou de dano, doloso e incongruente.

Com efeito, este ilícito criminal pressupõe: a) Ilegítima intenção de apropriação, que constitui um elemento subjectivo especial do tipo de ilícito, o que faz do roubo um crime intencional. Este "elemento «intenção de apropriação» - que para além de tudo a lei exige ainda que seja ilegítimo, isto é, contrário ao direito - deve ser visto e valorado como a vontade intencional do agente de se comportar, relativamente a coisa móvel, que sabe não ser sua, como seu proprietário, querendo, assim, integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem, manifestando, assim, em primeiro lugar, uma intenção de (des)apropriar terceiro".2 b) A subtracção - traduz-se na eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa - ou constrangimento a que seja entregue, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir; c) Coisa móvel alheia - ligada, por uma relação de interesse, a uma pessoa diferente daquela que pratica a infracção; d) Dolo - em qualquer das suas formas.

Dispõe o art. 22° n°1 do Código Penal, que há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.

Para se apurar se a tentativa é ou não punível, deve ter-se em atenção que a conduta do agente, tanto na sua vertente objectiva como subjectiva sempre deve ser valorada objectivamente, ex ante, com a ajuda de critérios como a adequação social, o risco permitido, etc. Se com esta consideração objectiva ex ante se admite que o agente podia razoavelmente pretender a consumação do crime, a tentativa será punível, ainda que ex post a referida consumação tivesse sido impossível. Uma vez admitido isto, é irrelevante, por exemplo, que a inidoneidade se deva aos meios ou ao objecto.

No caso subjudice, atenta a factualidade que se deu como provada, resulta que ambos os arguidos praticaram os crimes por que vinham acusados.

Medida concreta da pena.

Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos, importa agora determinar a medida da sanção a aplicar-lhes.

De acordo com o supra mencionado art. 210°, n°1, do Código Penal, o crime de roubo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Quando esteja em causa a prática do crime de roubo simples na forma tentada, da conjugação do disposto no mencionado art. 210°, n°1, com os arts.22°, 23° e 73°, todos do Código Penal, temos que a moldura abstracta da pena se situa entre 1 mês e 5 anos e 4 meses.

À data da prática dos factos, ambos os arguidos tinham 20 anos de idade. Estabelece o art. 4° do Dec.-Lei n° 401/82, de 23-09, que aprovou o Regime Penal Especial para Jovens Delinquentes, que se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts.73° e 74° do Código Penal, quando tiver sérias razoes para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, o que não sucede no caso subjudice. Na verdade, são elevadas as exigências de prevenção especial em relação a ambos os arguidos, pois o arguido F. não mostrou qualquer arrependimento pela sua conduta e o arguido B.Soares nem sequer se preocupou em comparecer...

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