Acórdão nº 10719/06-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | GILBERTO CUNHA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em audiência, os Juízes da 9ª Secção Criminal do tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: Decisão recorrida.
No processo comum nº1251/03.1PULSB da 6ª Vara Criminal de Lisboa, os arguidos F. e B., devidamente identificados nos autos, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento perante tribunal colectivo, vindo por acórdão de 17/3/2006, para o que aqui importa considerar, a ser decidido o seguinte: - Condenar cada um dos arguidos pela prática em co-autoria material de um crime de roubo na forma consumada, pp. pelo art.210º, nº1 do Código penal, na pena de dois (2) anos de prisão; - Condenar cada um dos arguidos pela prática em co-autoria material de um crime de roubo na forma tentada, pp. pelas disposições conjugadas dos arts.22º, 23º, 73º e 210º, nº1, do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão.
Efectuado o cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares, foi cada um dos arguidos condenado na pena única de dois (2) anos e quatro (4) meses de prisão.
Recurso.
Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido F., pugnando pela nulidade do acórdão recorrido, ou pela aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes e/ou pela suspensão por 3 anos da execução da pena aplicada, ainda que acompanhada do regime de prova, rematando a fundamentação com as seguintes (transcritas) conclusões: (…) Admitido o recurso contra-motivou o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção do acórdão impugnado.
Nesta instância a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a audiência de julgamento.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Na 1ª Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 30-06-2003, cerca das 16h30, C. e A encontravam-se na alameda …, em Benfica, Lisboa, quando foram abordados pelos arguidos; 2. Os arguidos B. e B. exigiram ao C. e ao A que lhes entregassem os telemóveis e o dinheiro que tivessem em seu poder; 3. Quando o C. e o A não acederam ao que lhes era exigido, o arguido B. disse ao primeiro para lhe dar o telemóvel e que tinha consigo uma faca, ao mesmo tempo que com uma das mãos simulava ter uma faca no bolso; 4. O C. entregou aos arguidos um telemóvel de marca Siemens, modelo C55. no valor de €150,00 e pelo menos €5.00 em moedas do Banco Central Europeu; 5. Quando o A disse que não tinha quaisquer valores em seu poder, o mesmo foi revistado pelo arguido Bruno, que confirmou tal situação; 6. Os arguidos B. e B.actuaram em cumprimento de plano previamente delineado e em comunhão de esforços, sendo que pretendiam fazer seus os valores que encontrassem em poder do C. e do A, o que de facto sucedeu só com o primeiro.
7. Os arguidos tinham conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quiseram agir da forma mencionada, em cumprimento de plano entre ambos gizado e em comunhão de esforços, com o intuito de fazerem bens e valores que o C. e o A tivessem consigo, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 8. O arguido B. é vendedor ambulante, actividade que exerce juntamente com os seus pais, e da qual retira um montante mensal médio de € 500.00; 9. O arguido B. vive com os pais e com a namorada; 10. Tem como habilitações literárias o 5° ano de escolaridade; 11. Ambos os arguidos não têm antecedentes criminais.
Foi dado como não provado que: O arguido B. agarrou no braço do C. e disse a este que lhe dava uma facada.
O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção da seguinte forma: A convicção do Tribunal quanto à factualidade provada e não provada assentou, no geral: (…) O tribunal " a quo" procedeu à subsunção legal da factualidade dada como provada, à escolha e determinação da medida da pena da seguinte forma: Enquadramento jurídico-penal.
Fixada que está a matéria de facto provada, importa efectuar o seu enquadramento jurídico-penal.
Aos arguidos foi imputada a prática, em co-autoria material e em concurso real de: - Na forma consumada, um crime de roubo, pp. pelo art. 210°, n°1, do Código Penal; e de - Na forma tentada, um crime de roubo, pp. pelos arts.22°, 23° e 210°, n°1, todos do Código Penal.
De harmonia com o disposto no art. 210°, n°1, do Cód. Penal, quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, pratica um crime de roubo.
O roubo é um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais - o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis - quer bens jurídicos pessoais - a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos, a própria liberdade de movimentos) e a integridade física, sendo que, em certas hipóteses de roubo agravado, se põe em causo, ademais, o bem jurídico vida (art. 210°, nº2, al. a), 1ª parte, e 3, do Código Penal).1 O crime de roubo constitui um ilícito criminal comum, praticável por acção, de forma vinculada, material, de resultado ou de dano, doloso e incongruente.
Com efeito, este ilícito criminal pressupõe: a) Ilegítima intenção de apropriação, que constitui um elemento subjectivo especial do tipo de ilícito, o que faz do roubo um crime intencional. Este "elemento «intenção de apropriação» - que para além de tudo a lei exige ainda que seja ilegítimo, isto é, contrário ao direito - deve ser visto e valorado como a vontade intencional do agente de se comportar, relativamente a coisa móvel, que sabe não ser sua, como seu proprietário, querendo, assim, integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem, manifestando, assim, em primeiro lugar, uma intenção de (des)apropriar terceiro".2 b) A subtracção - traduz-se na eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa - ou constrangimento a que seja entregue, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir; c) Coisa móvel alheia - ligada, por uma relação de interesse, a uma pessoa diferente daquela que pratica a infracção; d) Dolo - em qualquer das suas formas.
Dispõe o art. 22° n°1 do Código Penal, que há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
Para se apurar se a tentativa é ou não punível, deve ter-se em atenção que a conduta do agente, tanto na sua vertente objectiva como subjectiva sempre deve ser valorada objectivamente, ex ante, com a ajuda de critérios como a adequação social, o risco permitido, etc. Se com esta consideração objectiva ex ante se admite que o agente podia razoavelmente pretender a consumação do crime, a tentativa será punível, ainda que ex post a referida consumação tivesse sido impossível. Uma vez admitido isto, é irrelevante, por exemplo, que a inidoneidade se deva aos meios ou ao objecto.
No caso subjudice, atenta a factualidade que se deu como provada, resulta que ambos os arguidos praticaram os crimes por que vinham acusados.
Medida concreta da pena.
Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos, importa agora determinar a medida da sanção a aplicar-lhes.
De acordo com o supra mencionado art. 210°, n°1, do Código Penal, o crime de roubo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Quando esteja em causa a prática do crime de roubo simples na forma tentada, da conjugação do disposto no mencionado art. 210°, n°1, com os arts.22°, 23° e 73°, todos do Código Penal, temos que a moldura abstracta da pena se situa entre 1 mês e 5 anos e 4 meses.
À data da prática dos factos, ambos os arguidos tinham 20 anos de idade. Estabelece o art. 4° do Dec.-Lei n° 401/82, de 23-09, que aprovou o Regime Penal Especial para Jovens Delinquentes, que se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts.73° e 74° do Código Penal, quando tiver sérias razoes para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, o que não sucede no caso subjudice. Na verdade, são elevadas as exigências de prevenção especial em relação a ambos os arguidos, pois o arguido F. não mostrou qualquer arrependimento pela sua conduta e o arguido B.Soares nem sequer se preocupou em comparecer...
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