Acórdão nº 8563/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: A e L, deduziram no Tribunal Judicial de Oeiras oposição ao procedimento cautelar especificado de arresto que B, SA, lhes moveu e no âmbito do qual foi decretado o arresto de uma moradia, pedindo a revogação do arresto com fundamento na falta de verificação do justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito da requerente.
Alegaram, para tanto e em síntese, que: - não contestam, como nunca fizeram, a existência e montante do crédito invocado pela requerente; - para além do imóvel arrestado os requeridos são detentores de uma penhora sobre um imóvel, bem como de um crédito devidamente documentado no valor de cerca de € 350,000,00, sendo que o requerido ainda é proprietário de um veículo automóvel; - relativamente aos direitos de crédito, foi oferecida à requerente a sub-rogação na posição de credor dos mesmos, sendo ainda mantidas diversas negociações com a mesma tendentes à satisfação da dívida em causa nos autos, tendo-lhe sido apresentadas propostas de pagamento e sido dado conhecimento de que se pretendia alienar o imóvel objecto do arresto, tendo todas as ofertas sido recusadas pela requerente, que apenas pretendia que lhe fosse efectuado o pagamento em dinheiro, impossível de momento devido à falta de liquidez dos requeridos, assim inexistindo qualquer receio justificado da requerente de perda da garantia patrimonial do seu crédito.
Produzida a prova, foi proferida decisão que, concluindo pela inexistência de justo receio de perda da garantia patrimonial, julgou procedente a oposição e ordenou o levantamento do arresto decretado.
Desse despacho agravou a requerente, sustentando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª No caso vertente, o Tribunal deu como provado a existência de créditos que integram o património dos requeridos cuja demonstração, atenta a sua natureza, apenas é admissível mediante prova documental.
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Como tal, a existência de tais créditos deveria ter sido dada como não provada.
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Como, igualmente, deu como provada a existência de um veículo automóvel sem que o mesmo fosse identificado ou junta a informação da respectiva Conservatória do Registo automóvel; 4ª A existência de tal veículo deveria ter sido, igualmente, dada por não provada já que se trata de um bem sujeito a registo, cuja propriedade apenas pode ser demonstrada mediante documentos; 5ª Pelo que o imóvel arrestado é de facto o único património dos requeridos; 6ª Sem conceder e, ainda que se entenda de forma diversa, dando por provada a existência dos créditos, a realidade é que os mesmos são créditos da empresa "Tabacos de Oeiras", não integrando pois a massa patrimonial dos requeridos; 7ª Assim sendo, o imóvel arrestado é, com efeito, o único património dos requeridos, que estes encaram efectivamente vender; 8ª Como tal, há que concluir, face aos factos que deveriam ser dados por não provados, que está perigosamente colocada em causa a satisfação do crédito da requerente para os efeitos do art. 406° seguintes do Código de Processo Civil já que os requeridos tentaram efectivamente vender o seu micro património, in casu, o imóvel arrestado; 9ª A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 393° do Código e os artigos 406°/1, 407°/1 e 659°/3 todos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogada a decisão recorrida, devendo, em sua substituição, ser lavrado Acórdão que julgue totalmente improcedente a oposição deduzida pelos recorridos, com as legais consequências, nomeadamente, mantendo o arresto ordenado pelo despacho constante de fls. 136 a 141.
Houve contra alegação, pugnando os agravados pela confirmação do despacho recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Fundamentos: 2.1. De facto: Excluídos aqueles que só documentalmente poderiam ser demonstrados, como se analisará infra, resultaram indiciariamente provados na 1ª instância os seguintes factos: a) A requerente é credora dos requeridos pelo montante titulado pela livrança, pelos mesmos avalizada, datada de 26/4/2002, com data de vencimento de 5/11/2004 e no montante de € 55.000,00.
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É subscritora de tal livrança a sociedade "T, Ld.a" c) Os requeridos nunca negaram a existência de tal crédito da requerente nem o montante da dívida.
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Tal dívida emerge da celebração entre a "T" e a requerente de um contrato de abertura de crédito para a actividade comercial...
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