Acórdão nº 8563/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: A e L, deduziram no Tribunal Judicial de Oeiras oposição ao procedimento cautelar especificado de arresto que B, SA, lhes moveu e no âmbito do qual foi decretado o arresto de uma moradia, pedindo a revogação do arresto com fundamento na falta de verificação do justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito da requerente.

Alegaram, para tanto e em síntese, que: - não contestam, como nunca fizeram, a existência e montante do crédito invocado pela requerente; - para além do imóvel arrestado os requeridos são detentores de uma penhora sobre um imóvel, bem como de um crédito devidamente documentado no valor de cerca de € 350,000,00, sendo que o requerido ainda é proprietário de um veículo automóvel; - relativamente aos direitos de crédito, foi oferecida à requerente a sub-rogação na posição de credor dos mesmos, sendo ainda mantidas diversas negociações com a mesma tendentes à satisfação da dívida em causa nos autos, tendo-lhe sido apresentadas propostas de pagamento e sido dado conhecimento de que se pretendia alienar o imóvel objecto do arresto, tendo todas as ofertas sido recusadas pela requerente, que apenas pretendia que lhe fosse efectuado o pagamento em dinheiro, impossível de momento devido à falta de liquidez dos requeridos, assim inexistindo qualquer receio justificado da requerente de perda da garantia patrimonial do seu crédito.

Produzida a prova, foi proferida decisão que, concluindo pela inexistência de justo receio de perda da garantia patrimonial, julgou procedente a oposição e ordenou o levantamento do arresto decretado.

Desse despacho agravou a requerente, sustentando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª No caso vertente, o Tribunal deu como provado a existência de créditos que integram o património dos requeridos cuja demonstração, atenta a sua natureza, apenas é admissível mediante prova documental.

  1. Como tal, a existência de tais créditos deveria ter sido dada como não provada.

  2. Como, igualmente, deu como provada a existência de um veículo automóvel sem que o mesmo fosse identificado ou junta a informação da respectiva Conservatória do Registo automóvel; 4ª A existência de tal veículo deveria ter sido, igualmente, dada por não provada já que se trata de um bem sujeito a registo, cuja propriedade apenas pode ser demonstrada mediante documentos; 5ª Pelo que o imóvel arrestado é de facto o único património dos requeridos; 6ª Sem conceder e, ainda que se entenda de forma diversa, dando por provada a existência dos créditos, a realidade é que os mesmos são créditos da empresa "Tabacos de Oeiras", não integrando pois a massa patrimonial dos requeridos; 7ª Assim sendo, o imóvel arrestado é, com efeito, o único património dos requeridos, que estes encaram efectivamente vender; 8ª Como tal, há que concluir, face aos factos que deveriam ser dados por não provados, que está perigosamente colocada em causa a satisfação do crédito da requerente para os efeitos do art. 406° seguintes do Código de Processo Civil já que os requeridos tentaram efectivamente vender o seu micro património, in casu, o imóvel arrestado; 9ª A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 393° do Código e os artigos 406°/1, 407°/1 e 659°/3 todos do Código de Processo Civil.

Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogada a decisão recorrida, devendo, em sua substituição, ser lavrado Acórdão que julgue totalmente improcedente a oposição deduzida pelos recorridos, com as legais consequências, nomeadamente, mantendo o arresto ordenado pelo despacho constante de fls. 136 a 141.

Houve contra alegação, pugnando os agravados pela confirmação do despacho recorrido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  1. Fundamentos: 2.1. De facto: Excluídos aqueles que só documentalmente poderiam ser demonstrados, como se analisará infra, resultaram indiciariamente provados na 1ª instância os seguintes factos: a) A requerente é credora dos requeridos pelo montante titulado pela livrança, pelos mesmos avalizada, datada de 26/4/2002, com data de vencimento de 5/11/2004 e no montante de € 55.000,00.

    1. É subscritora de tal livrança a sociedade "T, Ld.a" c) Os requeridos nunca negaram a existência de tal crédito da requerente nem o montante da dívida.

    2. Tal dívida emerge da celebração entre a "T" e a requerente de um contrato de abertura de crédito para a actividade comercial...

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