Acórdão nº 1364/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007

Data15 Março 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

9 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA J J R M instaurou acção com processo ordinário, contra ESTADO PORTUGUÊS, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 36.543.540$00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Alegou para tanto e resumidamente, que em 18 de Setembro de 1985, foi abordado por dois agentes da polícia judiciária que revistaram a sua casa e o levaram para prestar declarações.

O Autor prestou ainda declarações por várias vezes, até que no dia 10 de Outubro de 1985, veio a ser detido, ficando a aguardar julgamento em prisão preventiva, acusado de ter furtado de dentro de uma pasta que se encontrava na Instituição bancária em que trabalhava, a quantia de 1.989.980$00.

O Autor veio a ser absolvido, mas enquanto privado da sua liberdade, viveu em condições sub humanas e sem respeito pelo seu estado de saúde, tendo ainda sido alvo de processo disciplinar e sofrido vários prejuízos por virtude da sua detenção foi injustificada.

Contestou o réu por excepção e por impugnação., tendo o Autora replicado.

No despacho saneador foram relegadas para a sentença o conhecimento das excepções.

Foi proferida sentença que julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido.

Inconformado, apelou o Autor concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: A- O A. foi detido preventivamente, tendo sido absolvido no julgamento; B- A prisão preventiva foi determinada com base em infundados indícios de prova, nomeadamente: - a feitura de uma qualquer chave (o que não ficou provado); - a existência de impressões digitais, que não eram conclusivas ou indiciadoras de pertencerem ao A.

C- Na sequência da prisão a que foi submetido, o A. passou a sofrer de enorme depressão; D- E veio a ser despedido pela sua entidade patronal, Banco; E- A família do A. passou por enormes dificuldades financeiras, referidas na petição inicial; F- O A. ainda hoje não recuperou do trauma dos meses de prisão a que foi injustificadamente sujeito; G- À data da absolvição do A. ainda não estava em vigor o regime do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro; H- Pelo que era então aplicável o princípio contido no nº 5 do artigo 27º da C.RP.

I- O qual, não estabelecia qualquer prazo prescricional para ser deduzido o pedido de indemnização.

J- Pelo que, não prescreveu o direito de o A. ser indemnizado nos termos em que formulou o seu pedido.

Contra alegou o réu pugnando pela manutenção do julgado.

*** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.

*** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a de saber se já decorreu de caducidade para a instauração da acção relativa à indemnização peticionada.

*** Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. O Autor foi detido à ordem do processo de inquérito preliminar da Polícia Judiciária do Funchal (o qual originou ao processo de instrução preparatória do Tribunal de Instrução Criminal do Funchal e, posteriormente, o processo de querela do Tribunal Judicial do Funchal), em 8 de Outubro de 1985, sendo sujeito no dia 10 seguinte à medida de coacção de prisão preventiva, com...

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