Acórdão nº 7768/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIA SOUSA
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

6 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO, junto deste tribunal, instaurou acção de oposição à aquisição de nacionalidade, contra B B, pedindo que em procedência da acção se ordene o arquivamento do processo conducente ao registo da nacionalidade e pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

Alegou para tanto e resumidamente, que o Requerido nasceu no dia 14/7/88, em Bissau, na República da Guiné-Bissau, tendo a nacionalidade guineense e sendo filho, ao tempo, de pais com igual nacionalidade.

O pai do Requerido veio a adquirir a nacionalidade portuguesa e, em 23/9/2005, solicitou na Conservatória do Registo Civil da Amadora, a vontade de o seu filho adquirir esta mesma nacionalidade.

O menor sempre residiu na República da Guiné-Bissau onde tem as suas referências culturais e afectivas, não logrando fazer prova da sua efectiva ligação à comunidade nacional portuguesa.

Citado o requerido não foi deduzida oposição.

Ouvidas as partes para dizerem o que se lhes oferecesse sobre a competência material deste tribunal, apenas o Ministério Público se pronunciou.

*** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.

*** A única questão a dirimir, desde já, é a respeitante à competência material deste Tribunal para o conhecimento do processo.

*** A presente acção foi proposta em 4/8/2006, ao abrigo do disposto no artigo 9º, da Lei da Nacionalidade, Lei 37/81, de 3/10, na redacção dada pela Lei 25/94, de 19/8 e respectivo regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 322/82, de 12/8.

A citada Lei nº 37/81, veio a sofrer uma última alteração que lhe foi dada pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4, a qual no artigo 9º, veio consagrar a sua entrada em vigor no início da vigência do diploma regulamentar.

Por seu turno, a Lei Orgânica nº 2/2006, no artigo 5º determinou a sua aplicação aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção do disposto no artigo 7º daquela Lei 37/81, na redacção dada por esta mesma Lei Orgânica.

O regulamento veio a ser publicado através do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14/12 e no nº 1 do seu artigo 4º, preceitua que: "O presente decreto-lei entra em vigor no dia 15 de Dezembro de 2006 e aplica-se aos processos pendentes, salvo no que respeita ao disposto no artigo 2º e às normas relativas à competência para a decisão dos pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, bem como ao regime relativo à sua tramitação, constantes do anexo ao presente...

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