Acórdão nº 2335/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 13 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão liminar nos termos do artigo 705º do Código de Processo Civil 1. R.[…] e M.[…] propuseram acção declarativa de reivindicação contra L. […] pedindo que se lhes reconheça a propriedade do 1º andar do prédio urbano sito […] em Lisboa […] condenando-se o réu ocupante na entrega aos AA do dito 1º andar livre de pessoas e bens, condenando-se o réu ocupante a pagar indemnização aos AA pelos prejuízos decorrentes da ocupação ilícita no valor de 500 euros mensais. 2. O réu considera que não é ocupante ilícito por ser arrendatário. 3. O arrendamento transmitiu-se-lhe por morte de sua mãe verificada no dia 3 Maio 1985. 4. O arrendamento tinha-se transmitido para a sua mãe por óbito do seu avô materno, Luís […], decesso ocorrido antes da morte da filha. 5. O arrendamento é anterior a 1-4-1926. 6. O pedido foi julgado procedente, logo no saneador, prosseguindo apenas os autos para apreciação do pedido de indemnização, por se entender que a lei não admite dupla transmissão do arrendamento ou transmissão em dois graus. 7. Desta decisão foi interposto recurso considerando o recorrente que a transmissão do arrendamento a favor do réu, por óbito de sua mãe, arrendatária, se deu conjuntamente, ou seja, a favor de ambos os filhos. 8. Tal transmissão deu-se ao abrigo do disposto no artigo 1111º do Código Civil (redacção dada pelo Decreto-lei nº 328/81, de 14 de Dezembro). 9. Esta disposição foi, segundo o recorrente, desrespeitada pela decisão proferida. 10. No que respeita ao pedido de indemnização a decisão proferida foi no sentido de o réu ser condenado no pagamento de 45 euros mensais desde Janeiro de 2005 até entrega. 11. Desta decisão foi igualmente interposto recurso considerando o recorrente que, atento o quesito formulado (" a contrapartida de mercado pela ocupação do 1º andar do prédio referido em a) corresponde a não menos de € 500 mensais?) permitia apenas a resposta " não provado" caso se não provasse valor maior, ou seja, o tribunal podia apenas condenar em € 550, não em quantia inferior. Apreciando: 12. No que respeita à matéria de facto aqui se remete para o disposto no artigo 713º/6 do Código de Processo Civil. 13. Quanto à caducidade do arrendamento, a lei aplicável é aquela que regia a relação locatícia à data do decesso do arrendatário. ( artigo 12º do Código Civil; veja-se Ac. da Relação de Lisboa de 25-10-1983 (Eliseu Figueira) C.J., 4, pág. 152). 14. Por isso, aceitando-se, tal como se refere na sentença, que o...
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