Acórdão nº 2335/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão liminar nos termos do artigo 705º do Código de Processo Civil 1. R.[…] e M.[…] propuseram acção declarativa de reivindicação contra L. […] pedindo que se lhes reconheça a propriedade do 1º andar do prédio urbano sito […] em Lisboa […] condenando-se o réu ocupante na entrega aos AA do dito 1º andar livre de pessoas e bens, condenando-se o réu ocupante a pagar indemnização aos AA pelos prejuízos decorrentes da ocupação ilícita no valor de 500 euros mensais. 2. O réu considera que não é ocupante ilícito por ser arrendatário. 3. O arrendamento transmitiu-se-lhe por morte de sua mãe verificada no dia 3 Maio 1985. 4. O arrendamento tinha-se transmitido para a sua mãe por óbito do seu avô materno, Luís […], decesso ocorrido antes da morte da filha. 5. O arrendamento é anterior a 1-4-1926. 6. O pedido foi julgado procedente, logo no saneador, prosseguindo apenas os autos para apreciação do pedido de indemnização, por se entender que a lei não admite dupla transmissão do arrendamento ou transmissão em dois graus. 7. Desta decisão foi interposto recurso considerando o recorrente que a transmissão do arrendamento a favor do réu, por óbito de sua mãe, arrendatária, se deu conjuntamente, ou seja, a favor de ambos os filhos. 8. Tal transmissão deu-se ao abrigo do disposto no artigo 1111º do Código Civil (redacção dada pelo Decreto-lei nº 328/81, de 14 de Dezembro). 9. Esta disposição foi, segundo o recorrente, desrespeitada pela decisão proferida. 10. No que respeita ao pedido de indemnização a decisão proferida foi no sentido de o réu ser condenado no pagamento de 45 euros mensais desde Janeiro de 2005 até entrega. 11. Desta decisão foi igualmente interposto recurso considerando o recorrente que, atento o quesito formulado (" a contrapartida de mercado pela ocupação do 1º andar do prédio referido em a) corresponde a não menos de € 500 mensais?) permitia apenas a resposta " não provado" caso se não provasse valor maior, ou seja, o tribunal podia apenas condenar em € 550, não em quantia inferior. Apreciando: 12. No que respeita à matéria de facto aqui se remete para o disposto no artigo 713º/6 do Código de Processo Civil. 13. Quanto à caducidade do arrendamento, a lei aplicável é aquela que regia a relação locatícia à data do decesso do arrendatário. ( artigo 12º do Código Civil; veja-se Ac. da Relação de Lisboa de 25-10-1983 (Eliseu Figueira) C.J., 4, pág. 152). 14. Por isso, aceitando-se, tal como se refere na sentença, que o...

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