Acórdão nº 2175/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I - RELATÓRIO.

Intentou Banco Mais […] com sede na Rua […] sala 2, em Lisboa, acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato, nos termos do Decreto-lei nº 269/98, de 1 de Setembro, contra A. […] Lda., sociedade por quotas, com sede […] Pêro Pinheiro e António […] casado, residente […] Pêro Pinheiro.

Alegou, em síntese, que celebrou um contrato de mútuo com a Ré sociedade, para a aquisição de veículo automóvel, tendo-lhe emprestado a importância de 2.000.000$00, a qual deveria ser restituída nas prestações convencionadas, acrescida dos respectivos juros.

Acontece que a R. não pagou a 46ª prestação e seguintes.

Por termo de fiança datado de 18 de Dezembro de 2001, o R. António […] assumiu perante a A. a responsabilidade de fiador por todas as obrigações assumidas no contrato referido pela Ré sociedade, sendo igualmente responsável, em termos solidários, com a dita Ré sociedade pelo pagamento à A. dos montantes referidos.

Conclui pela condenação dos RR. no montante de € 3.886,50, acrescida de juros e de imposto de selo sobre esses juros.

Relativamente à competência deste Tribunal, referiu que o mesmo foi escolhido pelas partes no contrato entre elas celebrado.

Tal escolha, feita ao abrigo do disposto no art.º 100º, nº 1, com referência ao art.º 110º, ambos do Cod. Civil, nas redacções anteriores às que lhes foram dadas pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, é válida e legal, atento o disposto nos artsº 5º, 12º, nº 1 e 2, do Cod. Civil.

A Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, na parte e na medida em que altera a redacção do art.º 110º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, é inconstitucional e consequentemente a dita alínea a), do nº 1, do art.º 110º, com a mencionada redacção, é inconstitucional - logo inaplicável pelos Tribunais " ex-vi " o disposto no art.º. 204º, da Constituição da República Portuguesa - na interpretação que permita a aplicação do disposto no referido artigo 110º, nº 1, alínea a), a contratos celebrados anteriormente à publicação da referida Lei em que as partes tenham optado, nos termos do artigo 100º, nºs 1, 2, 3 e 4, do Cod. Proc. Civil, por um foro convencional no que respeita à competência dos Tribunais em razão do território, por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados nos artsº 18º, nº 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.

Mais referiu que porque o Ré é uma pessoa colectiva, o A. opta pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa como sendo o competente, aliás de harmonia com o disposto no art.º 74º, nº 1, do Cod. de Processo Civil, na redacção dada pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril.

Foi proferida decisão, conforme fls. 22 a 24, declarando incompetente, em razão do território, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, atribuindo tal competência ao Tribunal Judicial da Comarca de Sintra e ordenando a remessa dos autos, após trânsito, a este último Tribunal, fundamentando-se na redacção introduzida pela Lei nº 14/06, de 26 de Abril, aos artsº 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a), do Cod. Proc. Civil e na circunstância de, no seu entender, Pêro Pinheiro não integrar a área metropolitana de Lisboa.

É desta decisão que foi interposto o competente agravo, admitido conforme despacho de fls. 29.

Juntas as respectivas alegações, a fls. 31 a 70, formulou a agravante as seguintes conclusões : 1 - O despacho recorrido ao aplicar o disposto na alínea a), do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a reacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos, atento o que consta do contrato aos mesmos junto com a petição inicial, em que as partes escolheram um foro convencional nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, violou o disposto nos artigos e 12º, nºs. 1 e 2, do Código Civil.

2 - O despacho recorrido, ao interpretar e aplicar como o fez a alínea a) do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos e, consequentemente, a não considerar válida e eficaz a escolha do foro convencional constante do contrato dos autos, atento a data da celebração do mesmo e o disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, do que então se dispunha no artigo 110º do mesmo normativo legal, maxime na alínea a) do respectivo nº 1, é inconstitucional por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18º, nºs. 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do principio de um Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da Republica Portuguesa.

3 - Porque a Ré é uma pessoa colectiva, o A. optou pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, como sendo o competente, aliás de harmonia com o disposto no art.º 74º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, na redacção dada pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril.

4 - Atento o facto da sociedade Ré ser uma pessoa colectiva - e assim o A. poder optar pelo Tribunal de Lisboa como competente para apreciar e decidir a acção - o A. não referiu na petição inicial, por entender não ser já necessário, que a sede da sociedade Ré e a residência do Ré António pertencem à área metropolitana de Lisboa - ao contrário do que se pretende no despacho recorrido -, o que permitia, e permite, também, ao A. optar pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, como sendo o competente, de harmonia com o disposto no art.º 74º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, na redacção dada pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril.

5 - Na verdade, uma vez que a sede da sociedade Ré e também da residência do R. António se situam na área do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, que faz parte da área metropolitana de Lisboa, nos termos e de harmonia com o disposto na Lei nº 10/2003, de 13 de Maio, ao contrário do que se pretende no despacho recorrido, sempre o A. podia, como pode, optar por escolher o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa como competente para apreciar e decidir a presente acção.

6 - Impõe-se, pois, como se requer, procedência do presente recurso, a revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que reconheça a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para conhecer dos autos onde o mesmo foi proferido.

Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 75.

II - QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

O conhecimento do presente recurso reconduz-se à apreciação duma única questão de direito, a saber : Determinação do Tribunal territorialmente competente para a interposição e subsequente tramitação de acção de dívida fundada em contrato contendo cláusula de foro convencional, face às alterações introduzidas pela Lei nº 14/06, de 26 de Abril, nos artsº 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a), do Cod. Proc. Civil.

Passemos à sua análise : Consta da cláusula 14ª do contrato celebrado entre as partes, datado de 16 de Dezembro de 2001 : " FORO CONVENCIONAL : Para todas as questões emergentes do presente contrato estipula-se como competente o foro da comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro ".

A presente acção deu...

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