Acórdão nº 1475/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa A…, nos autos de execução ordinária (…/2002) para pagamento de quantia certa, em que é executado/embargante, notificado para se pronunciar quanto à modalidade da venda dos bens penhorados, requereu a suspensão da mesma venda conforme o disposto no artigo 819º do Código de Processo Civil (red anterior) a que corresponde o actual artigo 818º nº 4 do Código de Processo Civil Invocou junto do Tribunal recorrido que estando pendentes os embargos de executado não poderá a execução prosseguir, mercê da regra de processo inserta em tal normativo dispondo que não será dado pagamento ao exequente sem este prestar caução enquanto não forem definitivamente julgados os embargos de executado.

Sobre este requerimento foi proferida decisão judicial que indeferiu a pretensão do embargante com o fundamento que este não prestou caução conforme dispõe o artigo 818º nº 1 do Código de Processo Civil Agravou o executado tendo lavrado as conclusões que seguem: I - Quando a lei estabelece, no artigo 819º do Código de Processo Civil, que nem o exequente nem qualquer credor pode obter pagamento estando ainda pendentes os embargos, sem prestar caução, quer significar que a execução não passa à fase reguladora dos modos de pagamento, não podendo, portanto, o credor promover a venda dos bens penhorados.

II Tal entendimento corresponde à melhor interpretação da lei - de um ponto de vista sistemático e da sua razoabilidade - e sai reforçado no caso vertente na medida em que relativamente à mulher do agravante, cujos bens também se encontram penhorados, foi a instância executiva julgada extinta por lhe ter sido dada razão nos embargos que interpôs por inexistir quanto a si título executivo.

Foi sustentado o despacho recorrido O exequente contra alegou defendendo que em tais casos a suspensão da execução depende da prestação de caução pelo executado.

1- Colhidos os vistos legais, nada obsta ao mérito do agravo O objecto do recurso Nas conclusões o recorrente limita o objecto do recurso (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, e 684º nº 3 e 4 do C.P.C e 684.) cujas por isso mesmo determinam o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

A factualidade pertinente Resulta dos documentos juntos nos autos de agravo e para o que aqui interessa que: a) A 20 de Novembro de 2002, deu entrada petição de embargos, b) No âmbito da...

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