Acórdão nº 1436/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

A presente acção declarativa com processo ordinário foi instaurada no dia 27-1-1999 sendo autora Maria do Carmo e réus G e mulher H e Hortense.

  1. Junta aos autos certidão de óbito do réu Godofredo (falecido em 23-1-2003: ver fls. fls. 432, o Tribunal suspendeu a instância (decisão de 12-3-2003 a fls. 436).

  2. A decisão foi notificada em 14-3-2003 à A.( ver fls. 437) 4.

    No dia 29-9-2004 o Tribunal declarou interrompida a instância (ver fls. 456; decisão notificada à A. em 6-10-2004) 5.

    Face a essa notificação, a A. apresenta no dia 19-10-2004 reclamação (ver fls. 463) considerando que a paralisação dos autos não pode ser considerada como relevando " de facto imputável à autora" pois foi obrigada a proceder a " uma aprofundada averiguação de provas, sob pena de não conseguir fazer a prova dos factos em causa".

  3. Termina a sua reclamação nestes termos: " Tais factos alegados demonstram que a paralisação referida não é imputável à A.

    A A. pede, assim, mais um prazo de 15 dias para junção aos autos dos documentos em causa.

    Termos em que deve a presente reclamação ser admitida e concedido à A. um prazo de 15 dias para junção de todos os documentos em falta".

  4. O Tribunal deferiu a reclamação ( despacho de 21-10-2004 a fls. 464) notificado às partes (notificação de 22-10-2004 a fls. 465).

  5. Conclusos os autos no dia 15-1-12004, foi proferido despacho onde se referiu que nada havia a ordenar.

  6. No dia 3-7-2006 a A. vem juntar aos autos documentos de fls. 468 a 569.

  7. No dia 29-9-2006 (fls. 577) foi proferido despacho a declarar deserta a instância.

  8. Desta decisão foi interposto recurso.

  9. A recorrente considera, de acordo com a reclamação por si apresentada do despacho que declarou interrompida a instância, que " é manifesto que não existiu a negligência a que o artigo 280º do CPC se refere para determinação do conceito de interrupção da instância" 13.

    E " ainda que assim não fosse, tendo a A. sido notificada do despacho que declara a interrupção da instância em 8-10-2004, os dois anos necessários para fazer accionar a deserção só ocorreriam em 8-10-2006", encontrando-se os autos, face à junção dos aludidos documentos, em condições de prosseguir os seus termos.

  10. A recorrente, nas respectivas conclusões, considera que a decisão proferida é nula por omissão de fundamentos de facto e de direito e por contradição dos fundamentos invocados me relação à decisão (artigo 668º/1, alíneas b) e c) do C.P.C.) Apreciando: 15.

    Proferida decisão no dia 12-3-2003 a julgar a instância suspensa por óbito do réu, a instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento (artigo 285.º do Código de Processo Civil).

  11. Assim sendo, notificada a aludida decisão a ordenar a suspensão da instância no dia 14-3-2003, a instância considera-se interrompida decorrido um ano e um dia (" mais de um ano" diz a lei: artigo 285.º do C.P.C.), ou seja, no dia 18-3-2004 (14-3-2003 + 3 dias de presunção de notificação ao mandatário da A. igual a 17-3-2003).

  12. A deserção de instância ocorre, independentemente de qualquer decisão judicial, quando a instância esteja interrompida durante dois anos (artigo 291.º do C.P.C.).

  13. Assim, o despacho proferido que declarou deserta a instância é um despacho que se limita a constatar uma realidade; essa realidade, de natureza processual, pode ser discutida, sem dúvida; no entanto, salvo controvérsia suscitada previamente à decisão, não carece esta, a nosso ver, de fundamentação que seria inútil quando está em causa apenas a pura e simples contagem de prazos sucessivos e ininterruptos.

  14. De acordo com o que se expõe a deserção ocorreu no dia 18-3-2006, ou seja, quando a instância esteve interrompida durante dois anos 20.

    Considera, no entanto, a recorrente que o prazo de dois anos se conta a partir do despacho que declarou interrompida a instância, ou seja, do despacho de 29-9-2004 que lhe foi notificado por carta datada de 6-10-2004.

  15. A ser assim , o prazo de dois anos não teria ainda terminado no dia 29-9-2006 ( ver fls. 577) data em que o tribunal declarou deserta a instância.

  16. Ainda que se admita que a lei obriga à prolação de despacho a declarar interrompida a instância por esta implicar um juízo sobre a negligência das partes considerando que a lei declara interrompida a instância " quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento", não é a data da prolação desse despacho o momento em que se verifica a interrupção da instância, mas aquela outra que corresponde ao decurso de um ano e um dia contado desde o momento em que o processo parou 23.

    Esse momento - o momento em que o processo parou - é, no caso em apreço...

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