Acórdão nº 1436/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
A presente acção declarativa com processo ordinário foi instaurada no dia 27-1-1999 sendo autora Maria do Carmo e réus G e mulher H e Hortense.
-
Junta aos autos certidão de óbito do réu Godofredo (falecido em 23-1-2003: ver fls. fls. 432, o Tribunal suspendeu a instância (decisão de 12-3-2003 a fls. 436).
-
A decisão foi notificada em 14-3-2003 à A.( ver fls. 437) 4.
No dia 29-9-2004 o Tribunal declarou interrompida a instância (ver fls. 456; decisão notificada à A. em 6-10-2004) 5.
Face a essa notificação, a A. apresenta no dia 19-10-2004 reclamação (ver fls. 463) considerando que a paralisação dos autos não pode ser considerada como relevando " de facto imputável à autora" pois foi obrigada a proceder a " uma aprofundada averiguação de provas, sob pena de não conseguir fazer a prova dos factos em causa".
-
Termina a sua reclamação nestes termos: " Tais factos alegados demonstram que a paralisação referida não é imputável à A.
A A. pede, assim, mais um prazo de 15 dias para junção aos autos dos documentos em causa.
Termos em que deve a presente reclamação ser admitida e concedido à A. um prazo de 15 dias para junção de todos os documentos em falta".
-
O Tribunal deferiu a reclamação ( despacho de 21-10-2004 a fls. 464) notificado às partes (notificação de 22-10-2004 a fls. 465).
-
Conclusos os autos no dia 15-1-12004, foi proferido despacho onde se referiu que nada havia a ordenar.
-
No dia 3-7-2006 a A. vem juntar aos autos documentos de fls. 468 a 569.
-
No dia 29-9-2006 (fls. 577) foi proferido despacho a declarar deserta a instância.
-
Desta decisão foi interposto recurso.
-
A recorrente considera, de acordo com a reclamação por si apresentada do despacho que declarou interrompida a instância, que " é manifesto que não existiu a negligência a que o artigo 280º do CPC se refere para determinação do conceito de interrupção da instância" 13.
E " ainda que assim não fosse, tendo a A. sido notificada do despacho que declara a interrupção da instância em 8-10-2004, os dois anos necessários para fazer accionar a deserção só ocorreriam em 8-10-2006", encontrando-se os autos, face à junção dos aludidos documentos, em condições de prosseguir os seus termos.
-
A recorrente, nas respectivas conclusões, considera que a decisão proferida é nula por omissão de fundamentos de facto e de direito e por contradição dos fundamentos invocados me relação à decisão (artigo 668º/1, alíneas b) e c) do C.P.C.) Apreciando: 15.
Proferida decisão no dia 12-3-2003 a julgar a instância suspensa por óbito do réu, a instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento (artigo 285.º do Código de Processo Civil).
-
Assim sendo, notificada a aludida decisão a ordenar a suspensão da instância no dia 14-3-2003, a instância considera-se interrompida decorrido um ano e um dia (" mais de um ano" diz a lei: artigo 285.º do C.P.C.), ou seja, no dia 18-3-2004 (14-3-2003 + 3 dias de presunção de notificação ao mandatário da A. igual a 17-3-2003).
-
A deserção de instância ocorre, independentemente de qualquer decisão judicial, quando a instância esteja interrompida durante dois anos (artigo 291.º do C.P.C.).
-
Assim, o despacho proferido que declarou deserta a instância é um despacho que se limita a constatar uma realidade; essa realidade, de natureza processual, pode ser discutida, sem dúvida; no entanto, salvo controvérsia suscitada previamente à decisão, não carece esta, a nosso ver, de fundamentação que seria inútil quando está em causa apenas a pura e simples contagem de prazos sucessivos e ininterruptos.
-
De acordo com o que se expõe a deserção ocorreu no dia 18-3-2006, ou seja, quando a instância esteve interrompida durante dois anos 20.
Considera, no entanto, a recorrente que o prazo de dois anos se conta a partir do despacho que declarou interrompida a instância, ou seja, do despacho de 29-9-2004 que lhe foi notificado por carta datada de 6-10-2004.
-
A ser assim , o prazo de dois anos não teria ainda terminado no dia 29-9-2006 ( ver fls. 577) data em que o tribunal declarou deserta a instância.
-
Ainda que se admita que a lei obriga à prolação de despacho a declarar interrompida a instância por esta implicar um juízo sobre a negligência das partes considerando que a lei declara interrompida a instância " quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento", não é a data da prolação desse despacho o momento em que se verifica a interrupção da instância, mas aquela outra que corresponde ao decurso de um ano e um dia contado desde o momento em que o processo parou 23.
Esse momento - o momento em que o processo parou - é, no caso em apreço...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO