Acórdão nº 1809/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução07 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O Ministério Público, no dia 6 de Fevereiro de 2006, no termo da fase de inquérito do processo n.º 103/06.8PCLSB, proferiu o despacho que se transcreve (fls. 41 a 43): «Indiciam os autos a prática de factos susceptíveis de integrar, em abstracto, por parte dos arguidos, em autoria material, em concurso efectivo e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção a funcionário e de dois crimes de injúria agravados, p. e p. pelo disposto pelo artigo 181º n.º 1 e 184º do CP, respectivamente.

Pela aplicação estrita das regras de competência material, o julgamento de tais crimes caberia ao tribunal colectivo, conforme resulta do artigo 14º al. b) do CP.

Porém, as agressões desferidas não tiveram graves consequências.

Atentas as regras de determinação concreta da pena, previstas nos artigo 70º e 71º do CP, entende o Ministério Público que não lhe deve ser imposto em julgamento uma pena de prisão superior a 5 anos, pelo que requer que o seu julgamento se processe perante Tribunal Singular, ao abrigo do artigo 16º n.º 3 do CPP.

*Para julgamento em Processo Abreviado, com intervenção do Tribunal Singular, ao abrigo do artigo 16º n.º 3 do CPP e 391º-A n.º 2 do CPP e ss, o Ministério Público deduz acusação contra: BM, … PF, … Porquanto indiciam suficientemente os autos que: No dia 28 de Janeiro de 2006, cerca das 4h40m, os agentes da PSP …, que se encontravam de serviço, ambos uniformizados e identificados, foram chamados para pôr fim a uma desordem que estava a ocorrer junto da Rua …, nesta cidade.

Depois de terem a situação controlada, encontrando-se o agente A… a segurar o arguido PF e o agente B a segurar o arguido BM, estes começaram a dizer referindo-se aos agentes "filhos da puta, cabrões, o que é que querem? Não temos medo de vocês", ao mesmo tempo que começaram a desferir murros no peito e nos braços dos agentes, e a empurrá-los, com vista a libertarem-se e fugirem.

Os arguidos apenas foram imobilizados com o recurso à força física estritamente necessária.

Das agressões desferidas, os agentes apenas sofreram dores, não tendo, contudo, sofrido qualquer lesão que carecesse de tratamento clínico.

Os arguidos conheciam a qualidade de agentes da P.S.P. de A e de B, que se encontravam devidamente uniformizados e identificados, e ao actuarem do modo descrito, fizeram-no com o intuito de os impedir de exercerem as suas funções legítimas de colocar termo às agressões em que estavam envolvidos.

Ao proferirem as expressões acima referidas, referindo-se aos referidos agentes, agiram com a intenção alcançada de colocar em causa a honra e consideração que lhes é devida, cientes de que se tratavam de agentes da PSP e se encontravam em exercício de funções.

Os arguidos agiram, sempre e em tudo, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem proibidas e punidas por lei as suas condutas.

Pelo exposto, - Cada um dos arguidos praticou em autoria material, em concurso efectivo e na forma consumada: - dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelo disposto no artigo 181º n.º 1 e 184º do CP, com referência ao disposto no artigo 132º n.º 2 al. j) do CP; - um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo disposto no artigo 347º do CP; Provas: … Remetidos os autos para o tribunal e distribuídos os mesmos à 1ª secção do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, veio aí a ser proferido, em 12 de Setembro de 2006, o seguinte despacho (fls. 65 a 67): «Nos presentes autos, os arguidos BM e PF, encontram-se acusados, em processo abreviado, por factos de 28/01/2006, cada um, da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, do Código Penal e dois crimes de injúrias agravados, p. e p. pelos artigos 181º, 184º e 132º, nº 2, alínea j), todos do Código Penal.

A acusação data de 06/02/2006, proferida na primeira vez em que o processo é concluso ao Magistrado titular, do D.I.A.P..

São requisitos do processo abreviado, nos termos do artigo 391º-A, do C.P.P.: - Que o crime ou crimes por que o arguido venha acusado sejam puníveis apenas com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos; - Que a prova se revista de simplicidade e aponte com evidência para a prática do crime pelo arguido; e - Que seja deduzida acusação para julgamento em processo abreviado no prazo máximo de 90 dias após a data em que se refere terem os factos sido praticados.

Nos presentes autos não se verifica o primeiro dos requisitos supra referidos.

A acusação dos autos refere: Depois de terem a situação controlada, encontrando-se o agente A a segurar o arguido PF e o agente B a segurar o arguido BM, estes começaram a dizer referindo-se aos agentes "filhos da puta, cabrões, o que é que querem? Não temos medo de vocês", ao mesmo tempo que começaram a desferir murros no peito e nos braços dos agentes, e a empurrá-los, com vista a libertarem-se e fugirem.

(…) Os arguidos conheciam a qualidade de agentes da P.S.P. de A e de B, que se encontravam devidamente uniformizados e identificados, e ao actuarem do modo descrito, fizeram-no com o intuito de os impedir de exercerem as suas funções legítimas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT