Acórdão nº 5651/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelNETO NEVES
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

14Questão Prévia: Ao preparar os autos tendo em vista a elaboração de projecto de Acórdão, verifiquei que se apresentaram a interpor recurso "S", tendo o recurso sido recebido nesses termos.

Todavia, como claramente resulta dos autos - desde a petição inicial dos embargos ao teor da réplica (não obstante já nessa peça processual igualmente se apresentassem a alegar a dita sociedade "e outros") e como claramente foi escrito no próprio despacho saneador ora recorrido e, ainda, nas próprias alegações apresentadas [v. em concreto o artigo 36º, onde se escreveu: A petição de embargos deve ser entendida no sentido de que as partes são os próprios Recorrentes (embargantes de terceiro) e não os donos dos bens, a conclusão "M", onde consta que as partes - enquanto Embargantes que são os Recorrentes - são os próprios Executados e não a sociedade Senhoria ou os Comodantes, e daí as Procurações terem sido outorgadas pelos Srs E S P e Mulher, e, enfim, a conclusão "N" das alegações, onde se escreveu: Nos termos do regime consagrado na segunda parte do nº 2 do Art 1037º do C.P.C., excepcionalmente, o executado também pode ser Terceiro, relativamente aos bens que "pelo título da sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir" não estão sujeitos à execução] - nem a S nem H S P nem J M T P S P são partes nos embargos, pelo que, por ilegitimidade, o recurso não pode ser recebido enquanto interposto por eles, por manifesta ilegitimidade, o que se decide.

Não significa isso, porém, que o recurso deva ser rejeitado "tout court", pois que deve admitir-se que na expressão "Outros", que é utilizada quer no requerimento de interposição de recurso, quer no cabeçalho das Alegações, cabem os referidos E S P e mulher, M M P, os quais, claramente, têm tal legitimidade para recorrer.

É, pois, com essa restrição de âmbito subjectivo, que o recurso deve ser tido como admitido e que seguidamente vai ser apreciado.

*** Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - E M A S P e mulher, M M L T P S P, invocando agirem em nome de S, de H S P e de J M T P S P, vieram, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que lhes foi movida pelo BANCO, deduzir embargos de terceiro contra o despacho que determinou a penhora que nessa execução teve lugar em 22.11.2002.

Invocam serem inquilinos da casa cujo bens de recheio foram penhorados em 22.11.2002, qualidade adquirida por contrato de arrendamento celebrado com a sua representada S, esta como senhoria, e que uma parte dos bens que integram o auto de penhora são propriedade da senhoria, tendo o seu gozo sido cedido conjuntamente com o do prédio, integrando assim o objecto do arrendamento; que outra parte é pertença do segunda representado, H S P, pai do embargante E e sogro da embargante M M, o qual, por razões de saúde e de avançada idade (92 anos), foi viver há cerca de 3 anos com aqueles, levando para a casa deles parte do mobiliário da casa em que antes vivia e que entregou ao respectivo senhorio, dado tratar-se bens de família ou de maior valor estimativo ou não; e que outra parte, ainda, é pertença do filho dos embargantes, J M T P S P, o qual, quando começou o processo de divórcio dele, os colocou em casa dos pais para que fossem usados pelos seus próprios filhos quando lá estivessem, depois das aulas e noutras ocasiões.

Justificam a sua legitimidade para deduzir os embargos com a tutela possessória que é conferida ao possuidor precário (enquanto arrendatários e comodatários dos referidos bens), em defesa dos interesses do possuidor em nome próprio, o respectivo dono, e por, nessa qualidade, não serem partes na execução.

E alegam que o exequente/embargado sabe bem que os bens que nomeou à penhora são pertença de terceiros.

Juntaram documentos.

Admitidos liminarmente os embargos, foi designada data para inquirição das testemunhas arroladas, a qual teve lugar e finda a qual foi lavrado em acta, a fls. 69-72, despacho decidindo a matéria de facto indiciariamente provada e, seguidamente, a fls. 73, foi proferido despacho recebendo os embargos, por considerar haver probabilidade séria da existência do direito de propriedade invocado sobre a maioria das verbas constantes do auto de penhora e da ofensa desse direito pela penhora, sendo determinada a suspensão da execução quanto às verbas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 24, 25, 26, 27, 30, 31 e 34 e por fim ordenada a notificação das partes primitivas para os termos do artigo 357º, nº 1 do Código de Processo Civil.

Contestou o exequente/embargado, invocando que os embargantes são também administradores da sociedade S, pelo que a legitimidade para embargar cabe à sociedade, representada pelos seus administradores, e não aos embargantes como arrendatários, e que, do mesmo modo, vivendo os comodantes H e J em regime de comunhão e mesa com aqueles, é a eles e não aos comodatários, que assiste a legitimidade para embargar.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT