Acórdão nº 128/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No processo abreviado nº 1/04.0PTBRR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou M.

, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do C. Penal, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 4,00, no montante global de € 340,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, com excepção dos da categoria C e C+E, pelo período de 5 (cinco) meses.

Inconformado, recorreu o Exmo. Procurador- Adjunto, que conclui da seguinte forma: 1. O facto de o arguido necessitar da carta de condução para exercer a sua profissão de motorista internacional de veículos pesados não pode afastar a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a esta categoria de veículos, por o artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, não prever essa limitação.

  1. Aliás, a limitação da pena acessória a certos veículos com motor retira o carácter universal da referida norma, passando a ser aplicada apenas aos arguidos que não provarem em sede de julgamento que são motoristas profissionais.

  2. A pena acessória de proibição de conduzir visa a prevenção geral e especial, devendo contribuir para a emenda cívica do condutor para não voltar a delinquir - artigo 40º, nº 1, do Código Penal.

  3. Ora, dando ao arguido a oportunidade de continuar a conduzir no decurso do período de proibição, não se vê onde está o carácter preventivo e emendativo da sanção penal.

  4. Destarte, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve abranger todos os veículos com motor, sem excepcionar alguns por motivos profissionais.

  5. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 40º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal.

  6. Para a sua conformação com estes dispositivos legais, deve-se retirar a excepção fixada em relação ao cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, passando a abranger todos os veículos com motor.

    O arguido não respondeu.

    Neste Tribunal, a Exma. Procuradora- Geral Adjunta apôs o seu visto.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Teve lugar a audiência oral.

    Tudo visto, cumpre decidir.

    II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos provados: No dia 01/01/2004, pelas 02H31 o arguido circulava com o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PG… na Rua...

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