Acórdão nº 128/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS BENIDO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No processo abreviado nº 1/04.0PTBRR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou M.
, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do C. Penal, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 4,00, no montante global de € 340,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, com excepção dos da categoria C e C+E, pelo período de 5 (cinco) meses.
Inconformado, recorreu o Exmo. Procurador- Adjunto, que conclui da seguinte forma: 1. O facto de o arguido necessitar da carta de condução para exercer a sua profissão de motorista internacional de veículos pesados não pode afastar a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a esta categoria de veículos, por o artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, não prever essa limitação.
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Aliás, a limitação da pena acessória a certos veículos com motor retira o carácter universal da referida norma, passando a ser aplicada apenas aos arguidos que não provarem em sede de julgamento que são motoristas profissionais.
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A pena acessória de proibição de conduzir visa a prevenção geral e especial, devendo contribuir para a emenda cívica do condutor para não voltar a delinquir - artigo 40º, nº 1, do Código Penal.
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Ora, dando ao arguido a oportunidade de continuar a conduzir no decurso do período de proibição, não se vê onde está o carácter preventivo e emendativo da sanção penal.
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Destarte, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve abranger todos os veículos com motor, sem excepcionar alguns por motivos profissionais.
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A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 40º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal.
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Para a sua conformação com estes dispositivos legais, deve-se retirar a excepção fixada em relação ao cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, passando a abranger todos os veículos com motor.
O arguido não respondeu.
Neste Tribunal, a Exma. Procuradora- Geral Adjunta apôs o seu visto.
Foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a audiência oral.
Tudo visto, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos provados: No dia 01/01/2004, pelas 02H31 o arguido circulava com o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PG… na Rua...
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