Acórdão nº 1058/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelRUI RANGEL
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. No 2º Juízo, 3ª Secção de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o arguido K encontra-se acusado, em processo abreviado, por factos de 22/08/2005, da prática, em autoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203°, n° 1, do Código Penal.

1.2. A acusação data de 04/10/2005. ( cfr. fls. 18) 1.3.Tal ilícito é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias 1.4. Dos autos, consta: auto de notícia- fls. 2 e 3, dos autos; auto de denúncia - fls. 4 e 5, dos autos; auto de constituição de arguido e o T.I.R. - fls. 6 e 7, dos autos; 0 .auto de apreensão-fls. 13, dos autos; O termo de entrega dos objectos pretensamente furtados ao queixoso - fls. 14, dos autos; auto de reconhecimento - fls. 15, dos autos; auto de exame directo e avaliação - fls. 16, dos autos.

1.5. Consta, em sintese, do despacho recorrido, o seguinte: "A notificação ao arguido foi feita apenas na pessoa do seu defensor, não tendo sido efectuada qualquer diligência no sentido de se apurar o paradeiro do arguido - fosse para o ouvir em sede de inquérito ou para o notificar da acusação - sendo certo que o S.E.F. poderia,' eventualmente, ter alguma informação, já que solicitou a notificação do mesmo para comparecer no S.E.F., informando da existência de um processo de expulsão - cfr. fls. 10, dos autos.

O artigo 272°, n° 1, do C.P.P. refere: Correndo inquérito contra pessoa determinada, é obrigatório interrogá-la como arguido. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação.

O arguido não foi interrogado. Apesar de não constar do TIR a sua residência, nenhuma diligência foi feito no sentido de se apurar o seu paradeiro.

Não se interrogando o arguido, por se desconhecer o seu paradeiro e uma vez que o mesmo não tinha prestado declarações, nem assumido os factos sequer perante a policia - tanto quanto consta do auto de noticia - seria possível fazer outras diligências de inquérito, nomeadamente, inquirir as testemunhas.

O artigo 262°, do C.P.P. refere: O inquérito compreende o conjunto de : diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.

Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito. Não foram realizadas quaisquer diligências de inquérito posteriores à detenção e denúncia.

Nenhuma diligência de inquérito foi levada a cabo.

Não se ouviu ninguém quanto aos factos - arguido, agente captor, queixoso, etc, nem se efectuaram quaisquer outras diligências.

Na impossibilidade de se ouvir o arguido, ninguém é ouvido -...

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