Acórdão nº 1058/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | RUI RANGEL |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. No 2º Juízo, 3ª Secção de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o arguido K encontra-se acusado, em processo abreviado, por factos de 22/08/2005, da prática, em autoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203°, n° 1, do Código Penal.
1.2. A acusação data de 04/10/2005. ( cfr. fls. 18) 1.3.Tal ilícito é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias 1.4. Dos autos, consta: auto de notícia- fls. 2 e 3, dos autos; auto de denúncia - fls. 4 e 5, dos autos; auto de constituição de arguido e o T.I.R. - fls. 6 e 7, dos autos; 0 .auto de apreensão-fls. 13, dos autos; O termo de entrega dos objectos pretensamente furtados ao queixoso - fls. 14, dos autos; auto de reconhecimento - fls. 15, dos autos; auto de exame directo e avaliação - fls. 16, dos autos.
1.5. Consta, em sintese, do despacho recorrido, o seguinte: "A notificação ao arguido foi feita apenas na pessoa do seu defensor, não tendo sido efectuada qualquer diligência no sentido de se apurar o paradeiro do arguido - fosse para o ouvir em sede de inquérito ou para o notificar da acusação - sendo certo que o S.E.F. poderia,' eventualmente, ter alguma informação, já que solicitou a notificação do mesmo para comparecer no S.E.F., informando da existência de um processo de expulsão - cfr. fls. 10, dos autos.
O artigo 272°, n° 1, do C.P.P. refere: Correndo inquérito contra pessoa determinada, é obrigatório interrogá-la como arguido. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação.
O arguido não foi interrogado. Apesar de não constar do TIR a sua residência, nenhuma diligência foi feito no sentido de se apurar o seu paradeiro.
Não se interrogando o arguido, por se desconhecer o seu paradeiro e uma vez que o mesmo não tinha prestado declarações, nem assumido os factos sequer perante a policia - tanto quanto consta do auto de noticia - seria possível fazer outras diligências de inquérito, nomeadamente, inquirir as testemunhas.
O artigo 262°, do C.P.P. refere: O inquérito compreende o conjunto de : diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito. Não foram realizadas quaisquer diligências de inquérito posteriores à detenção e denúncia.
Nenhuma diligência de inquérito foi levada a cabo.
Não se ouviu ninguém quanto aos factos - arguido, agente captor, queixoso, etc, nem se efectuaram quaisquer outras diligências.
Na impossibilidade de se ouvir o arguido, ninguém é ouvido -...
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