Acórdão nº 10092/06-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

16 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO R e A, administradoras do condomínio do prédio sito na Rua João Abel Manta, Loures e em representação de todos os condóminos do prédio identificado, intentaram acção declarativa de condenação com na forma ordinária contra M e L, com residência conhecida nos autos, alegando para tanto e em súmula que existem defeitos na construção habitada pelos condóminos e que deram conta dos mesmos ao construtor. Terminaram pedindo a condenação do Réu a eliminar os defeitos da obra, ou a pagar o valor da reparação desses mesmos defeitos. Pede ainda condenação em indemnização ao condomínio pelos danos causados com a privação do uso das partes comuns do prédio.

Contestou o Réu invocando a excepção de ilegitimidade activa do A. e a de caducidade por terem decorrido mais de 5 anos desde os factos alegados - entrega de alvará de licença de ocupação e entrega da obra. Impugna dizendo que executou todas as obras de reparação necessárias, corrigindo todos os defeitos conforme lhe foi solicitado.

Enumera os defeitos corrigidos e alega que o seu trabalho como construtor é dos melhores.

Termina concluindo pela procedência das excepções invocadas e absolvição dos RR. da totalidade dos pedidos.

Respondeu o A. - administração do condomínio - às excepções invocadas, à reconvenção confirmando e reiterando o já afirmado na sua petição inicial. Termina pela improcedência das excepções e pela condenação dos Réus no pedido.

Foi elaborado saneador em que julgou improcedentes ambas as excepções nos termos que constam de fls. 166 e seguintes.

Inconformados vieram os RR agravar da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1

  1. A administração de um condomínio só tem legitimidade, personalidade e capacidade judiciária para agir em juízo dentro dos poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 1436° do Código Civil ou quando autorizado pela assembleia dos condóminos dentro do âmbito da competência desta, de acordo com o n.° 1 do artigo 1437° do Código Civil; 2a) O condomínio só tem personalidade judiciária relativamente às acções contempladas nos artigos 1436° e n.° 1 do artigo 1437°, ambos do Código Civil; 3ª) As excepções dilatórias de ilegitimidade e de falta de personalidade ou de capacidade judiciária são de conhecimento oficioso do Tribunal (art. 495° do Código Processo Civil); 4a) A administração do condomínio não tem, assim, legitimidade para agir em juízo relativamente ao pedido de indemnização a favor do condomínio com fundamento em factos pessoais dos condóminos, cabendo a cada um destes a titularidade desse direito; 5a) A douta decisão violou, assim, o disposto nos artigos 1436° e 1437°, n.° l, ambos do Código Civil e alínea e ) dos artigos e 495°, ambos do Código Processo Civil; 6ª) Ao contrato de compra e venda de imóveis defeituosos realizado pelo construtor-vendedor é aplicável o disposto no artigo 1219° e seguintes do Código Civil, por força do disposto no artigo 1225° do mesmo diploma; 7a) O prazo de denúncia dos defeitos e de caducidade da acção relativamente às partes comuns conta-se a partir da data da eleição da primeira administração do condomínio e não da data da última escritura de compra e venda; 8a) A primeira administração do condomínio foi eleita em 03 de Abril de 1998; 9ª) À data da propositura da presente acção (23 de Maio de 2003) já tinha decorrido o prazo de caducidade fixado no artigo 1225°, n.° 3 do Código Civil; 10a) A douta decisão violou, assim, o disposto no artigo 1225° e 1221°, ambos do Código Civil.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e condenou os Réus a eliminar os defeitos da obra dados como provados, ou seja, a corrigir e fazer desaparecer as fissuras nas chaminés e respectivas infiltrações nas mesmas; a colocar as fachadas do prédio sem as manchas fruto de pinturas deficientes feitas pelos R. marido.

Inconformado vieram os RR apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1ª) Face aos depoimentos supra identificados, verifica-se manifesto erro na apreciação da prova e, consequentemente, na resposta dada a alguns pontos da matéria convertida; 2ª) A resposta aos números 1) e 4) da matéria controvertida enferma de erro na respectiva apreciação, quer face à prova testemunhal quer à prova documental, devendo a resposta ser alterada e, consequentemente, serem dados como não provados; 3ª) A resposta aos números 5) e 12) da matéria controvertida, enferma, também, de erro na respectiva apreciação em face da prova testemunhal, pelo que deverão as respostas serem alteradas e, em consequência, serem dados como provados; 4ª) Consideram-se, assim, os referidos factos como impugnados nos termos do artigo 690.°-A do CPC.

  1. ) A prova dos factos constitutivos dos direitos alegados é da responsabilidade de quem os invoca (art. 342°, n° 1 do Código Civil).

  2. ) Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por acórdão absolutório da totalidade do pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa, fundamentalmente saber, para além da apreciação da legitimidade da A., se, quando a A. propôs a presente acção, havia decorrido o prazo de caducidade para o exercício do direito de reparação dos defeitos detectados nas partes comuns do imóvel vendido pelos RR. Importa, ainda, verificar se foi correctamente fixada a matéria de facto e, em face dessa apreciação, saber se existe fundamento para a condenação, parcial, dos RR, no pedido.

II - FACTOS PROVADOS 1. As AA são administradoras do condomínio do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua João Abel Manta, freguesia e concelho de Loures, (...) inscrito na matriz sob o art. 8159 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.° 30369, a folhas 65 do livro B-87 (docs. n°s l e 2) - A) factos assentes.

  1. O referido prédio foi construído pelos RR, que o constituíram em propriedade horizontal e posteriormente venderam todas as fracções autónomas - B) factos assentes.

  2. Em princípios de Junho de 1998, os condóminos deram conta de defeitos nas partes comuns do prédio - C) factos assentes.

  3. Os defeitos que foram descobertos em Junho de 1998 pelos condóminos e reparados pelos Rés, no verão de 98, são: a) Cobertura Fissuras nas chaminés; Tubos de queda/drenagem das caleiras entupidos; Infiltrações na chaminé, fuga das cozinhas dos fogos; Infiltrações através do tubo da grelha de ventilação da parede exterior do lanternim b) Escada Infiltrações nas paredes; c) Corredor das arrecadações O tubo de ventilação vertia água que se infiltrava através da grelha da parede do lanternim; Reboco solto em várias zonas; d) Galeria Fissuras e tinta a descascar e desagregar nas paredes interiores e exteriores da galeria; Corrosão da coluna de esgotos dos WC e) Garagens Rotura nas bocas de limpeza da conduta de esgotos; Fissuras e tinta a descascar/ desagregar nas paredes interiores; j)Fachadas Fissuras e manchas em todas as paredes exteriores - D) factos assentes.

  4. No dia 8 de Janeiro de 2003 as AA. - administração, enviaram ao 1 °R. que recebeu carta registada com AR junta aos autos a fls. 27 - D) factos assentes.

  5. Ao longo do Inverno de 2002/2003, voltaram a aparecer na cobertura do prédio: fissuras nas chaminés; tubos de queda/drenagem das caleiras entupidos; infiltrações na chaminé - resp. art. 1º BI.

  6. Os RR. não responderam à carta referida na E) nem procederam à reparação dos defeitos denunciados - resp. art. 2º BI.

  7. As fachadas do prédio apresentam manchas fruto de pinturas deficientes feitas pelos RR. - resp. art. 4º BI.

  8. O R. marido, apesar de ter tentado falar, mais do que uma vez, para a pessoa cujo número de telefone consta do cabeçalho da carta, nunca conseguiu atingir tal desiderato - resp. art. 14º BI.

    III - O DIREITO

    A) Quanto ao Agravo 1. Da ilegitimidade Alegam os Agravantes, que a administração do condomínio não tem legitimidade para agir em juízo relativamente ao pedido de indemnização a favor do condomínio com fundamento em factos pessoais dos condóminos, cabendo, a cada um destes, a titularidade desse direito, pelo que, insistem na arguição da excepção de ilegitimidade.

    Para os Recorrentes, atento o art. 1436° do CC, não se encontra dentro das funções da administração do condomínio, a totalidade das pretensões constantes da petição inicial.

    Tendo presente o art. 26º nº 1 do CPC, o réu é parte legitima quando tem interesse directo em contradizer, interesse esse que se exprime pelo prejuízo que para ele possa advir da procedência da acção. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.

    De acordo com o disposto no art. 1437º do CCivil, a regra geral é a de que o administrador tem...

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