Acórdão nº 10359/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I R intentou acção para alteração de alimentos definitivos contra A, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia mensal de 451,86 euros, alegando em síntese que acordaram que o Réu lhe pagaria uma pensão mensal de 80.000$00, actualizável anualmente, mas entre a data do acordo e a data em que a requerente começou a receber a sua pensão de reforma, houve uma alteração de circunstâncias.

A final foi produzida sentença a julgar a acção improcedente, da qual inconformada recorreu a Autora apresentando as seguintes conclusões: - A sentença recorrida está ferida da nulidade prevista no art. 668°, n° 1 do Código de Processo Civil.

- O Tribunal não considerou os depoimentos das testemunhas arroladas pela ora Apelante, na parte em que se referiram ao agravamento das suas doenças e ao aparecimento de enfermidades, após a fixação da pensão de alimentos - Errou o Tribunal ao não ter considerado o aumento dos encargos da Apelante com a habitação onde reside.

- Errou ainda ao preterir um meio de prova consubstanciado num documento oficial em razão do depoimento de parte.

- A sentença recorrida violou as normas constantes dos art.s 2003°, n° 1, 2004° e 2012°, do Código Civil e art. 668°, n° 1, al e), do Código de processo Civil.

Nas contra alegações o Réu pugna pela manutenção do julgado.

II Põem-se como questões a resolver no âmbito do presente recurso as de saber se a sentença está ferida de nulidade, nomeadamente por não ter considerado os depoimentos das testemunhas da Apelante e por ter preterido um meio de prova.

A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos: - Por acordo datado de 26/5/1999, homologado por sentença, ficou acordado que o requerido pagaria à requerente uma pensão de alimentos no montante de 80.000$00, montante esse anualmente actualizável - alínea A) da especificação.

- Mais ficou acordado que, no caso de à requerente ser atribuída uma pensão social, a pensão de alimentos seria reduzida em 50% - alínea B) da especificação.

- Em Setembro de 2004, o requerido pagava à requerente, a título de pensão de alimentos, a quantia de cerca de 451,86 euros - alínea C) da especificação.

- A requerente recebe urna pensão mensal paga através do Centro Nacional de Pensões, no montante de 226,93 euros - alínea D) da especificação.

- A requerente tem 68 anos, nasceu em 5/4/1937 - alínea E) da especificação.

- A pensão mencionada em D), passou a ser atribuída à requerente em Dezembro...

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