Acórdão nº 10359/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I R intentou acção para alteração de alimentos definitivos contra A, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia mensal de 451,86 euros, alegando em síntese que acordaram que o Réu lhe pagaria uma pensão mensal de 80.000$00, actualizável anualmente, mas entre a data do acordo e a data em que a requerente começou a receber a sua pensão de reforma, houve uma alteração de circunstâncias.
A final foi produzida sentença a julgar a acção improcedente, da qual inconformada recorreu a Autora apresentando as seguintes conclusões: - A sentença recorrida está ferida da nulidade prevista no art. 668°, n° 1 do Código de Processo Civil.
- O Tribunal não considerou os depoimentos das testemunhas arroladas pela ora Apelante, na parte em que se referiram ao agravamento das suas doenças e ao aparecimento de enfermidades, após a fixação da pensão de alimentos - Errou o Tribunal ao não ter considerado o aumento dos encargos da Apelante com a habitação onde reside.
- Errou ainda ao preterir um meio de prova consubstanciado num documento oficial em razão do depoimento de parte.
- A sentença recorrida violou as normas constantes dos art.s 2003°, n° 1, 2004° e 2012°, do Código Civil e art. 668°, n° 1, al e), do Código de processo Civil.
Nas contra alegações o Réu pugna pela manutenção do julgado.
II Põem-se como questões a resolver no âmbito do presente recurso as de saber se a sentença está ferida de nulidade, nomeadamente por não ter considerado os depoimentos das testemunhas da Apelante e por ter preterido um meio de prova.
A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos: - Por acordo datado de 26/5/1999, homologado por sentença, ficou acordado que o requerido pagaria à requerente uma pensão de alimentos no montante de 80.000$00, montante esse anualmente actualizável - alínea A) da especificação.
- Mais ficou acordado que, no caso de à requerente ser atribuída uma pensão social, a pensão de alimentos seria reduzida em 50% - alínea B) da especificação.
- Em Setembro de 2004, o requerido pagava à requerente, a título de pensão de alimentos, a quantia de cerca de 451,86 euros - alínea C) da especificação.
- A requerente recebe urna pensão mensal paga através do Centro Nacional de Pensões, no montante de 226,93 euros - alínea D) da especificação.
- A requerente tem 68 anos, nasceu em 5/4/1937 - alínea E) da especificação.
- A pensão mencionada em D), passou a ser atribuída à requerente em Dezembro...
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