Acórdão nº 1846/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I.

  1. S... veio deduzir o incidente de recusa de intervenção da Ex.

    ma Sr.ª "Juíza titular da 3.ª secção do 2.º Juízo Criminal de Lisboa", no processo comum n.º 1550/01.7SILSB, … de que é arguido, com fundamentos em terem sido proferidas, consecutivamente, decisões de "protecção" da posição processual do assistente, em detrimento e grave prejuízo da defesa do arguido; assim: 1.1.- Por carta registada remetida no dia 31 de Outubro de 2006, o mandatário do arguido foi notificado da designação da data de 19 de Janeiro de 2007; para a realização do julgamento no processo referido; - No dia 13 de Novembro de 2006 o mandatário do arguido apresentou requerimento, a informar estar impossibilitado de comparecer na data designada e que, contactado, o mandatário do assistente discordava da alteração da data designada, por ter disponibilidade nessa data, e se tinha recusado a propor datas alternativas; e a requerer a marcação de novas datas compatíveis com todos os sujeitos processuais; 1.2.- Este requerimento foi indeferido com dois fundamentos: - Que o requerimento tinha sido apresentado 10 dias depois da notificação feita para o efeito; Que, deferindo-o, o tribunal se arriscava a designar datas incompatíveis com a agenda do mandatário do assistente, suscitando novo incidente; e que [o requerido] contendia com a pretensão punitiva do Estado e que o signatário poderia substabelecer num colega da sua confiança.

    1.3. Inconformado com esta decisão, o signatário viria a apresentar, no dia 8 de Janeiro de 2007 - a 11 dias da data designada -, novo requerimento, com vista à modificação da data designada para a realização do julgamento, acompanhado de cópia de douto despacho proferido no processo n.º 577/95.0JGLSB, da 3.

    ª Secção da 3ª Vara Criminal de Lisboa, justificando a sua impossibilidade de comparência na sexta-feira, 19 de Janeiro; 1.4. Apesar de a decisão de tal requerimento se enquadrar no elenco das decisões previstas na alínea b) do n.º 1 do art.º 400.º do Código de Processo Penal (CPP), a Sr.ª Juíza notificou o Sr. Mandatário do assistente para se pronunciar, o qual manifestou oposição.

    1.5. A Sr.ª Juíza, pese embora todo o circunstancialismo descrito pelo signatário, indeferiu, novamente, a designação de outras datas compatíveis com todos os sujeitos processuais; Além de indeferir o referido requerimento, "escudou-se" no trânsito em julgado do despacho que designou data para julgamento. E acrescentou, que "a falta do I. Mandatário do arguido não constitui causa de adiamento da audiência de julgamento, como resulta inequivocamente do disposto no art.º 330.º do Cód. de Processo Penal, devendo o juiz presidente, sob pena de nulidade insanável, proceder à sua substituição por outro advogado ou advogado estagiário (…)" Com isto, a Sr.ª Juíza transformou o trabalho do mandatário do arguido em algo absolutamente dispensável e relega para plano secundário o direito do arguido, legal e constitucionalmente consagrado, de escolher advogado e ser por ele assistido em todos os actos processuais, com manifesto desprezo pelo exercício dos direitos constitucionais garantidos ao arguido; 1.6. Perante a «intransigente posição da Sr.ª Juíza» o arguido apresentou novo requerimento, no qual para além de reiterar o impedimento, suscitou questão respeitante ao cumprimento de prazos em curso; Apesar da apresentação do referido requerimento, a Sr.ª Juíza procedeu à abertura da audiência e à nomeação de defensora oficiosa ao arguido e só não deu início ao julgamento devido ao facto de ainda se encontrar em curso prazo que o Tribunal havia concedido para que o arguido, relativamente a testemunhas por si arroladas e residentes em Angola, indicasse "em cinco dias, a que factos pretendia o respectivo depoimento e em que medida eram os mesmos essenciais para a defesa".

    1.7. Confrontado com o novo agendamento e considerando que se verificava a sobreposição de diligências judiciais, para duas das três sessões designadas, o signatário apresentou novo requerimento, ao abrigo do mencionado art.º 312.º, n.º 4, do CPP, requerendo a designação de outras datas, tendo proposto, desde logo, datas alternativas (aliás, propôs quatro datas alternativas para os dois dias de impedimento).

    Requerimento este que viria a ser indeferido, com fundamento no facto de que as datas tinham sido designadas por acordo com os intervenientes processuais presentes e impedimentos previamente informados pelo I. Mandatário do arguido; nunca tendo, porém, o mandatário do arguido sido consultado sobre a sua disponibilidade de agenda para as novas datas designadas. O direito concedido ao mandatário do assistente de compatibilizar a sua agenda com a marcação de datas para a realização do julgamento, em oposição com a absoluta negação desse direito ao arguido e seu mandatário, constitui flagrante tratamento privilegiado a uma das partes, incompatível com o dever de isenção que se espera e exige; Ao dar "sem efeito" datas designadas para julgamento - o que deveria ter acontecido muito antes e pelos motivos supra aludidos -, o Tribunal teria necessariamente de actuar conforme dispõe o art.º 312.º, n.º 4, do CPP, sendo que o mero acordo de um dos mandatários - para além de constituir sensível tendência do Tribunal a favor da posição processual de uma das partes (in caso, do assistente) - não é suficiente para cumprir tal injunção legal.

    1.8. É evidente que ao efectuar aquela notificação, a 4 dias da data designada para a realização do julgamento, a Sr.ª Juíza tinha de já ter decidido que...

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