Acórdão nº 10284/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ANA SEBASTIÃO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-1- No Processo Comum 732/05.7JDLSB-F do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais o Arguido B. recorre do despacho, proferido a 10-12-2006, que considerou sem efeito o Requerimento de Abertura de Instrução por não ter sido paga a taxa de justiça devida e do despacho que fixou extemporaneamente o efeito e o regime de subida ao presente recurso.
Apresentou motivação, da qual, extraiu as seguintes conclusões: (…) 2- O recurso foi admitido com subida imediata, porque a retenção o tornaria absolutamente inútil, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo respondido o Ministério público em 1.ª Instância concluindo: (…) 3- A Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta, louvando-se na resposta do Ministério Público em 1.ªInstância, emitiu parecer no sentido de não merecer provimento o recurso.
4- Foi cumprido o disposto no artigo 417.°, n.º 2 do Código de Processo Penal, não tendo respondido o Recorrente.
5- Foram colhidos os vistos legais e realizada a conferência.
6- Tendo o recurso como âmbito as questões suscitadas pelo Recorrente, nas conclusões da motivação ( art.º 412.º, n.º 1, do CPP.), cumpre apreciar e decidir: se o Recorrente pelo facto de se encontrar preso está, só por essa circunstância, isento do pagamento da taxa de justiça devida pela Abertura de Instrução; se errou o despacho ao pronunciar-se oficiosamente acerca do efeito e o regime de subida do eventual recurso e qual a consequência jurídica.
II- O despacho recorrido é do seguinte teor: "Fls. 1319 e segs. O arguido veio requerer abertura de instrução.
Nos termos do art. 83.º do C.C.J., é devida taxa de justiça pela abertura de instrução correspondente a 2 UC, que deve ser auto-liquidada no prazo previsto na Lei.
Não tendo o arguido procedido a tal pagamento, foi o mesmo notificado nos termos do art. 80.º, n.º 2 do C.C.J. (fls. 1462/1463).
Em resposta, veio o arguido invocar encontrar-se isento de tal pagamento pelo facto de se encontrar privado da liberdade (fls. 1465).
Conforme despacho de fls. 1466, entendemos não haver lugar a tal interpretação, por tal não resultar da letra da Lei. O art. 522.º do C.C.J. só prevê a isenção dos arguidos presos do pagamento de taxa de justiça na interposição de recurso na primeira instância e nos incidentes. A instrução não corresponde a qualquer incidente, mas a uma fase processual, pelo que, não estando tal isenção prevista na Lei, não pode haver lugar a qualquer interpretação nesse sentido, sendo certo que, conforme já expresso no referido despacho, nada impedida que o arguido tivesse recorrido antecipadamente à Segurança Social no sentido de requerer apoio judiciário, bastando juntar aos autos o comprovativo de ter requerido tal benefício.
Porém, não o fez previamente, vindo informar, depois de notificado nos termos do art. 80.º, n.º 2 do C.C.J. (fls. 1469), que se encontrava a diligenciar no sentido de lhe concedido apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária,, juntando agora (fls. 1482) o comprovativo de haver requerido protecção jurídica em 6 de Outubro de 2006.
Conforme se consignou já no despacho de fls. 1470, o pedido agora formulado junto às instâncias próprias, só vale para o futuro, não abrangendo, por conseguinte, o requerimento de abertura de instrução apresentado em 27 de Julho.
Assim sendo, tendo já decorridos os prazos de pagamento previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 80.º do C.C.J. sem que tenha sido liquidada a taxa de justiça devida, considero sem efeito o requerimento de abertura de instrução do arguido B., ao abrigo do disposto no art. 80.º, n.º 3 do C.C.J.
Para além das consequências acabadas de expor, importa, ainda, acrescentar algumas considerações ao requerimento de abertura de instrução aqui em apreço.
Através...
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