Acórdão nº 10284/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelANA SEBASTIÃO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-1- No Processo Comum 732/05.7JDLSB-F do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais o Arguido B. recorre do despacho, proferido a 10-12-2006, que considerou sem efeito o Requerimento de Abertura de Instrução por não ter sido paga a taxa de justiça devida e do despacho que fixou extemporaneamente o efeito e o regime de subida ao presente recurso.

Apresentou motivação, da qual, extraiu as seguintes conclusões: (…) 2- O recurso foi admitido com subida imediata, porque a retenção o tornaria absolutamente inútil, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo respondido o Ministério público em 1.ª Instância concluindo: (…) 3- A Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta, louvando-se na resposta do Ministério Público em 1.ªInstância, emitiu parecer no sentido de não merecer provimento o recurso.

4- Foi cumprido o disposto no artigo 417.°, n.º 2 do Código de Processo Penal, não tendo respondido o Recorrente.

5- Foram colhidos os vistos legais e realizada a conferência.

6- Tendo o recurso como âmbito as questões suscitadas pelo Recorrente, nas conclusões da motivação ( art.º 412.º, n.º 1, do CPP.), cumpre apreciar e decidir: se o Recorrente pelo facto de se encontrar preso está, só por essa circunstância, isento do pagamento da taxa de justiça devida pela Abertura de Instrução; se errou o despacho ao pronunciar-se oficiosamente acerca do efeito e o regime de subida do eventual recurso e qual a consequência jurídica.

II- O despacho recorrido é do seguinte teor: "Fls. 1319 e segs. O arguido veio requerer abertura de instrução.

Nos termos do art. 83.º do C.C.J., é devida taxa de justiça pela abertura de instrução correspondente a 2 UC, que deve ser auto-liquidada no prazo previsto na Lei.

Não tendo o arguido procedido a tal pagamento, foi o mesmo notificado nos termos do art. 80.º, n.º 2 do C.C.J. (fls. 1462/1463).

Em resposta, veio o arguido invocar encontrar-se isento de tal pagamento pelo facto de se encontrar privado da liberdade (fls. 1465).

Conforme despacho de fls. 1466, entendemos não haver lugar a tal interpretação, por tal não resultar da letra da Lei. O art. 522.º do C.C.J. só prevê a isenção dos arguidos presos do pagamento de taxa de justiça na interposição de recurso na primeira instância e nos incidentes. A instrução não corresponde a qualquer incidente, mas a uma fase processual, pelo que, não estando tal isenção prevista na Lei, não pode haver lugar a qualquer interpretação nesse sentido, sendo certo que, conforme já expresso no referido despacho, nada impedida que o arguido tivesse recorrido antecipadamente à Segurança Social no sentido de requerer apoio judiciário, bastando juntar aos autos o comprovativo de ter requerido tal benefício.

Porém, não o fez previamente, vindo informar, depois de notificado nos termos do art. 80.º, n.º 2 do C.C.J. (fls. 1469), que se encontrava a diligenciar no sentido de lhe concedido apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária,, juntando agora (fls. 1482) o comprovativo de haver requerido protecção jurídica em 6 de Outubro de 2006.

Conforme se consignou já no despacho de fls. 1470, o pedido agora formulado junto às instâncias próprias, só vale para o futuro, não abrangendo, por conseguinte, o requerimento de abertura de instrução apresentado em 27 de Julho.

Assim sendo, tendo já decorridos os prazos de pagamento previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 80.º do C.C.J. sem que tenha sido liquidada a taxa de justiça devida, considero sem efeito o requerimento de abertura de instrução do arguido B., ao abrigo do disposto no art. 80.º, n.º 3 do C.C.J.

Para além das consequências acabadas de expor, importa, ainda, acrescentar algumas considerações ao requerimento de abertura de instrução aqui em apreço.

Através...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT