Acórdão nº 1451/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
I - Relatório: 1. M e F, na qualidade de representante dos seus filhos menores, vieram, ao abrigo do disposto nos arts 138º, n.º 1, 141º, n. ° 1, do Código Civil e 944° e seguintes do Código de Processo Civil, intentar a presente acção de interdição, por anomalia psíquica, com processo especial, relativamente a A.
Alegaram, para o efeito, e em síntese, que já há algum tempo que a Requerida tem apresentado graves sinais de anomalia psíquica, com deterioração das suas capacidades mentais, encontrando-se visivelmente afectada em termos psíquicos e psicológicos e demonstrando claros sinais de instabilidade emocional, afectiva e psicossocial, colocando irremediavelmente em risco a sua vivência normal.
Por tais factos, carece de tratamentos do foro neuropsicológicos, que recusa efectuar, piorando o seu estado psíquico mental com o tempo, sem sinais de reversibilidade ou superação deste quadro, levando-a a perder por completo a noção dos valores familiares e sociais, sendo notório um estado de perturbação de afectos constante que originam comportamentos explícitos e sistemáticos de rejeição para com os filhos, família e amigos.
E ao longo dos articulados citam diversos exemplos comprovativos, em seu entender, do comportamento da Requerida quer relativamente às pessoas, quer quanto aos seus próprios bens que, segundo referem os AA., coloca à venda.
Concluem, assim, pedindo, que seja decretada a interdição da Requerida por se mostrar incapaz de governar a sua pessoa e bens.
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Com o requerimento inicial os Requerentes juntaram diversos documentos, incluindo exposições realizadas pela própria Requerida.
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O Tribunal "a quo", sem mais, "indeferiu liminarmente o requerido" por entender que os AA. se "limitaram a alegar meros conceitos jurídicos sem a mínima concretização fáctica" - cf. fls. 71.
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Inconformados, os AA. Agravaram tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida ao entender que não se encontram preenchidos, através da concretização fáctica, os fundamentos para o Tribunal enquadrar a situação num quadro jurídico de interdição ou inabilitação deveria, nos termos do disposto no art. 265º, nº 2, do CPC, ter antes de mais convidado os AA. a aperfeiçoarem o seu articulado.
b) Não o tendo feito, a decisão de indeferimento liminar, por manifesta improcedência do pedido, é nula, por falta de fundamentação bastante, nos termos do disposto no art. 668º do CPC.
c) Pelo que, deve ser revogada e alterada, determinando-se o...
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