Acórdão nº 9716/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. H. […] Lda. interpôs recurso da decisão que indeferiu o pedido formulado em procedimento cautelar de restituição provisória de posse intentado contra S. […] Lda.
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Considera a requerente que da prova produzida resulta que o único acesso ao seu estabelecimento (armazéns) se faz pelo logradouro do n.º 20-C da Rua […] em Lisboa e que o acesso incondicional, que sempre existiu, cessou a partir do momento em que a requerida (a) instalou motores eléctricos nos portões de acesso que fecham automaticamente após a passagem das viaturas, (b) abriu uma porta de homem na Rua […] (c) instalou um sistema de vigilância e gravação de imagens que captam as ocorrências registadas no logradouro e (d) definiu espaços de estacionamento destinados a cada inquilino, (e) atribuindo-lhe dois comandos remotos que foram reduzidos apenas para um.
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A requerente considera que o Tribunal devia ter provado estes factos e ainda que, com tal atitude, (f) a requerida perturbou o giro e a actividade comercial da requerente, (g) diminuindo a sua clientela, (h) causando- -lhe prejuízos económicos agravados com a diminuição do número de comandos atribuído.
Apreciando: 4. Face ao disposto no artigo 713.º/5 do Código de Processo Civil aqui se remete para a decisão recorrida considerando as razões que se indicam seguidamente.
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No que respeita à matéria de facto, ao contrário do que sustenta a recorrente, está adquirida a matéria referida de (a) a (e) supra como se pode constatar do rol dos factos provados em 5 e 6. da decisão recorrida que se dá por reproduzida e para a qual aqui se remete 6. No que respeita à restante matéria (f), g) e h) supra), não está provada, nem podia estar, dada a sua índole conclusiva; essa natureza conclusiva logo se evidencia no requerimento inicial (artigos 25º a 28º).
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Estamos face a providência cautelar de restituição provisória de posse; no entanto, no que respeita aos armazéns que explora, a requerente não foi de modo algum esbulhada da sua posse pois continua a utilizar os armazéns e a aceder aos mesmos.
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Sucede que o acesso aos armazéns, que se faz unicamente pelo referido logradouro, ficou dificultado por passar a ser automática a abertura e o fecho do portão de acesso e por ter sido condicionado o estacionamento de viaturas no logradouro.
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Não há, portanto, nem esbulho, que pressupõe privação total ou parcial da posse (artigo 1278.º do Código Civil) e muito menos esbulho violento.
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Um tal...
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