Acórdão nº 9716/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. H. […] Lda. interpôs recurso da decisão que indeferiu o pedido formulado em procedimento cautelar de restituição provisória de posse intentado contra S. […] Lda.

  1. Considera a requerente que da prova produzida resulta que o único acesso ao seu estabelecimento (armazéns) se faz pelo logradouro do n.º 20-C da Rua […] em Lisboa e que o acesso incondicional, que sempre existiu, cessou a partir do momento em que a requerida (a) instalou motores eléctricos nos portões de acesso que fecham automaticamente após a passagem das viaturas, (b) abriu uma porta de homem na Rua […] (c) instalou um sistema de vigilância e gravação de imagens que captam as ocorrências registadas no logradouro e (d) definiu espaços de estacionamento destinados a cada inquilino, (e) atribuindo-lhe dois comandos remotos que foram reduzidos apenas para um.

  2. A requerente considera que o Tribunal devia ter provado estes factos e ainda que, com tal atitude, (f) a requerida perturbou o giro e a actividade comercial da requerente, (g) diminuindo a sua clientela, (h) causando- -lhe prejuízos económicos agravados com a diminuição do número de comandos atribuído.

    Apreciando: 4. Face ao disposto no artigo 713.º/5 do Código de Processo Civil aqui se remete para a decisão recorrida considerando as razões que se indicam seguidamente.

  3. No que respeita à matéria de facto, ao contrário do que sustenta a recorrente, está adquirida a matéria referida de (a) a (e) supra como se pode constatar do rol dos factos provados em 5 e 6. da decisão recorrida que se dá por reproduzida e para a qual aqui se remete 6. No que respeita à restante matéria (f), g) e h) supra), não está provada, nem podia estar, dada a sua índole conclusiva; essa natureza conclusiva logo se evidencia no requerimento inicial (artigos 25º a 28º).

  4. Estamos face a providência cautelar de restituição provisória de posse; no entanto, no que respeita aos armazéns que explora, a requerente não foi de modo algum esbulhada da sua posse pois continua a utilizar os armazéns e a aceder aos mesmos.

  5. Sucede que o acesso aos armazéns, que se faz unicamente pelo referido logradouro, ficou dificultado por passar a ser automática a abertura e o fecho do portão de acesso e por ter sido condicionado o estacionamento de viaturas no logradouro.

  6. Não há, portanto, nem esbulho, que pressupõe privação total ou parcial da posse (artigo 1278.º do Código Civil) e muito menos esbulho violento.

  7. Um tal...

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